TJES - 0010179-24.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para BANCO DO BRASIL (REU), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5744-49 (REU) e SERGIO MURILO LUPIM SANTOS - CPF: *27.***.*46-87 (AUTOR).
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SERGIO MURILO LUPIM SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0010179-24.2020.8.08.0024 AUTOR: SERGIO MURILO LUPIM SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.Relatório Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SERGIO MURILO LUPIM SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, o Requerente sustentam, em síntese, que: i) celebrou contrato de crédito bancário com o Requerido em 27/04/2020, no valor de R$65.568,94; ii) o crédito destinado única e exclusivamente à quitação do saldo devedor líquido, certo e exigível.
O contrato teve como objetivo a novação das operações de crédito anteriormente contratadas, conforme disposto nas cláusulas “Dados da Operação” e “Destinação de Crédito”; iii) o pagamento será realizado em 96 meses, por meio de prestações mensais no valor de R$1.631,52, sendo a primeira parcela vencida em 26/06/2020, conforme estipulado no contrato; iv) os valores das parcelas tornaram-se inviáveis devido a circunstâncias alheias à vontade das partes, tornando o contrato excessivamente oneroso e impossibilitando seu cumprimento sem causar graves prejuízos ao sustento próprio e familiar; v) em 30/04/2020, foi informada por seu empregador que, devido à queda nas vendas de veículos automotores, decorrente da quarentena imposta pela pandemia de COVID-19, deveria optar entre a redução de 50% de seus rendimentos salariais ou a rescisão do contrato de trabalho.
Diante disso, optou pela redução salarial; vi) vem buscando junto ao Requerido a revisão do contrato, com o intuito de prorrogar o vencimento da primeira parcela para uma data posterior ao término da quarentena, quando seus rendimentos retornariam ao valor integral, ou, alternativamente, a redução do valor das parcelas, sem acréscimo de juros.
Isso se justifica pelo fato de o contrato ter se tornado excessivamente oneroso, por razões alheias à vontade das partes, em decorrência de um caso fortuito ou força maior; vii) o banco credor permanece irredutível, limitando-se a informar que só negocia com clientes inadimplentes; viii) o núcleo familiar da parte autora é composto por quatro pessoas, sendo, o Requerente, sua esposa e dois filhos, todavia, somente auferem renda do Requerente.
Diante do exposto, requer: i) A concessão do benefício da AJG; ii) alternativamente, a redução de 30% do seu salário enquanto perdurar o contrato de redução salarial do Requerente, ou a suspensão dos efeitos do contrato de crédito bancário em questão por 90 dias, contados a partir da ciência desta decisão.
Além disso, requer que sejam levantadas imediatamente as garantias prestadas na referida contratação, inaudita altera pars, uma vez que estão presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da medida; iii) a manutenção do valor acordado no contrato para o cumprimento restante, sem acréscimo de juros, multas ou qualquer outra correção monetária.
Decisão (fls. 28/32) que: i) deferiu o pedido do benefício da AJG; ii) deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para autorizar o Requerente a efetuar o pagamento do valor mensal de 30% sobre o que vem percebendo atualmente em seu salário, para pagamento do contrato de operação de crédito, no valor R$65.568,94 firmado com Requerido, enquanto durar o aditivo contratual que reduziu o seu salário; iii) fixou multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento.
Contestação apresentada pelo Requerido (fls. 33/48), em que argumenta: i) o Requerente possui 3 empréstimos formalizados; ii) o Requerente é correntista do Banco do Brasil desde 05/05/2000, titular da conta corrente nº 9055, vinculada ao prefixo 4726 estilo VITÓRIA(ES); iii) o Requerente faz referência à operação de renegociação massificada envolvendo as operações de empréstimo CDC; iv) a Lei 10.820 de 17/12/2003 que trata do Crédito Consignado estabelece que o desconto em Folha, por meio da consignação, não pode exceder 30% da renda.
As operações de outras linhas de crédito não consignadas (que são descontadas diretamente da conta corrente do Contratante) não são abarcadas pela limitação de 30%; v) as modalidades de contrato mencionadas não estão sujeitas à limitação de 30% pretendida pelo Requerente.
Isso ocorre porque as restrições aplicáveis aos empréstimos consignados não se aplicam, por analogia, aos contratos bancários regulares, como estabelecido pelo STJ, que consolidou o entendimento de que não é possível fixar um limite para descontos em linhas de crédito com débito em conta corrente, inclusive na conta na qual o cidadão recebe seus proventos; vi) o Banco adota parâmetros e regulamentações específicas para a concessão de crédito, levando em consideração diversos fatores relacionados ao histórico do cliente.
No caso dos empréstimos consignados, a contratação só é concretizada após a confirmação da existência de margem consignável na folha de pagamento do funcionário ou servidor, fornecida pelo órgão empregador ou pagador; vii) cumpre esclarecer que o Requerente firmou espontaneamente os contratos em questão, tanto é que sua peça preambular não relata qualquer vício de consentimento, como erro, dolo, coação ou fraude, únicas situações que poderiam levar a nulidade dos contratos; viii) o alegado pelo Requerente não decorre de qualquer ato abusivo do banco, mas sim de um descontrole financeiro próprio, uma vez que o Requerente contraiu empréstimos superiores à sua capacidade de pagamento.
Assim, é inadmissível que, agora, busque transferir para o banco réu os ônus resultantes exclusivamente de sua própria falta de controle financeiro; ix) todas as cláusulas dos contratos, devidamente assinados pelo Requerente, foram rigorosamente cumpridas pelo Banco.
As alegações de que os débitos das prestações seriam ilegais são infundadas, ficando claro que o Requerente se recusa a cumprir sua obrigação, que é pagar o valor efetivamente utilizado.
Diante do exposto, requer: i) que seja acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir; ii) que seja revogada a r. decisão que deferiu a tutela antecipada ao Requerente; iii) caso não seja julgada as preliminares, que seja julgado improcedente a pretensão do Requerente; iv) caso decida pela limitação, requer que, no comando judicial, seja advertido ao Autor que deverá, compareça mensalmente à sua agência bancária, portando cópia de seu holerite, para cálculo do valor a ser descontado e que mantinha saldo suficiente na conta corrente para saldar a dívida no percentual fixado, sob pena de multa diária e revogação da liminar; v) que seja permitido ao Banco a cobrança do saldo devedor do contrato, seja judicial ou extrajudicialmente; vi) que a limitação não atinja a antecipação do IR e o 13º salário, posto que tais verbas não integram a remuneração regular do trabalhador; vii) que a margem consignável seja calculada com base nas parcelas dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões recebidos no mês, incluindo o padrão de vencimentos e as vantagens pecuniárias incorporadas, adicionais individuais, vantagens pessoais ou fixadas por legislação, descontados os valores obrigatórios.
Agravo de instrumento proposto pelo Requerido (fls. 115/132).
Petição do Requerido (fl. 135) informando que está ciente da determinação judicial e que solicitou o cumprimento do determinado setor responsável.
Decisão acerca do agravo de instrumento (fls. 138/141) que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Acórdão (ID 27286237) que negou provimento ao recurso.
Despacho (ID 37381949) intimando as partes para informarem se pretendem produzir provas.
Manifestação do Requerido (ID 47878603) requerendo o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do Requerente (ID 48529983) informando que não tem interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da falta de interesse de agir O Requerido sustenta que o Requerente carece de interesse de agir, sob o argumento de que não há qualquer limitação para que os bancos realizem descontos de parcelas de empréstimos pessoais diretamente da conta-corrente do titular, mesmo que esta seja utilizada para o recebimento de salário.
Todavia, tal alegação não se sustenta, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos de proteção ao contratante que se vê em situação de excessiva onerosidade.
O Código Civil, nos artigos 478 a 480, dispõe expressamente sobre a possibilidade de revisão ou até mesmo resolução de contratos de execução continuada ou diferida quando a obrigação de uma das partes se tornar desproporcionalmente onerosa.
Isto posto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2 Da impugnação à assistência judiciária gratuita O Requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido ao Requerente.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso do Requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, salvo se houver elementos concretos que evidenciem a suficiência econômica do Requerente, o que não se verifica no presente caso.
Como se sabe, a jurisprudência pátria é no sentido de que o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014) In casu, o Requerido limitou-se a impugnar o benefício de assistência judiciária gratuita deferido ao Requerente, sem, contudo, comprovar a sua situação financeira ou que, de algum modo, os requisitos ensejadores da benesse não se encontravam presentes no caso.
Isto posto, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Requerido e, via de consequência, MANTENHO o benefício deferido ao Requerente. 2.3 Da aplicação do código de defesa do consumidor Ab initio, convém ressaltar que a relação jurídica material existente entre os autores e a ré se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, a parte autora figura como consumidora (art. 2°, CDC) e, de outro, a parte ré figura como fornecedora (art. 3°, CDC). 2.4 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Dito isso, passo à análise do mérito. 2.5 Mérito A priori, destaco que é incontroverso que as partes pactuaram contrato de empréstimo, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
A controvérsia, contudo, reside na alegada onerosidade excessiva do contrato, em razão da redução salarial do Requerente decorrente da pandemia da COVID-19.
No entanto, analisando os documentos que instruem a exordial, verifica-se que o Requerente, de forma livre e espontânea, autorizou o banco Requerido a descontar os valores correspondente ao pagamento do empréstimo consignado.
Trata-se de modalidade de crédito plenamente lícita e regulada pela legislação vigente, cuja adesão ocorre por manifestação expressa da vontade do contratante.
Dessa forma, considerando que a obrigação contraída é válida e regular, não se admite a violação unilateral de suas cláusulas, sob pena de afronta ao princípio da autonomia da vontade e ao princípio da força obrigatória dos contratos.
Não cabendo ao Judiciário intervir na relação contratual para modificar o valor das prestações ou alterar a forma de pagamento livremente pactuada entre as partes.
A retração da atividade econômica ocasionada pelo distanciamento social, por si só, não tem o condão de autorizar a revisão judicial do contrato, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação e na jurisprudência consolidada.
A revisão contratual demanda a demonstração concreta de onerosidade excessiva e imprevisibilidade, o que não pode ser presumido unicamente pela crise sanitária.
Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Pretendida a suspensão do pagamento do empréstimo consignado por três meses, em razão da pandemia Covid-19.Inviabilidade.
Funcionário público que não teve os seus rendimentos afetados pela situação emergencial.
Limitação de descontos de empréstimos a 30% dos rendimentos salariais líquidos.
Matéria que não foi objeto da decisão agravada.
CONHECIMENTO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2146416-05.2020.8.26.0000;Relator (a): Eduardo Abdalla; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020).
Dessa maneira, o banco Requerido tem o direito de cobrar as parcelas pactuadas do modo originalmente avençado, em prol do princípio do “pacta sunt servanda”, eis que continuam com o valor igual àquele vigente antes da crise sanitária.
Qualquer flexibilização das condições de pagamento depende exclusivamente da liberalidade da instituição financeira, não sendo cabível sua imposição pelo Judiciário.
A esse respeito, colaciona-se jurisprudência corroborando tal entendimento: “Agravo de instrumento.
Contrato bancário.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade das prestações.
A despeito da crise econômica decorrente do COVID-19 e ressalvada eventual revisão dos contratos, as condições originalmente firmadas devem ser cumpridas pelas partes, diante do princípio da força obrigatória dos contratos.
Não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Decisão reformada.
Recurso provido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2103312-60.2020.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desembargador Pedro Kodama, DJ 02/07/2020).
Dessa forma, não se verifica fundamento jurídico para a revisão do contrato nos moldes pretendidos pelo Requerente, razão pela qual deve ser mantida a validade das cláusulas originalmente pactuadas. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
SUSPENDO a liminar outrora deferida em decisão de fls. 28/32.
CONDENO o Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do Requerente por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 11:22
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido de SERGIO MURILO LUPIM SANTOS - CPF: *27.***.*46-87 (AUTOR).
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19/11/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 03:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 02:30
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 02:30
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 14:23
Expedição de intimação - diário.
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13/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2024 14:11
Expedição de intimação - diário.
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13/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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13/04/2023 06:10
Decorrido prazo de SERGIO MURILO LUPIM SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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21/03/2023 21:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:55
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 19:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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