TJES - 0039709-49.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DALAPICULA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:12
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0039709-49.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA REQUERIDO: PAULO ROBERTO DALAPICULA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO C/C DEMOLITÓRIA DAS PARTES NÃO REGULARIZÁVEIS” ajuizada por MUNICÍPIO DE VITÓRIA em desfavor de PAULO ROBERTO DALAPICULA, estando as partes já qualificadas.
Narra o Município de Vitória que foi identificada obra irregular no imóvel situado na Av.
Expedicionários, s/n, apto 103, Ed.
Porto Rotondo, Bloco 02, Jardim Camburi – Vitória/ES.
Explica que foi acrescida área adicional irregularmente.
Expõe que houve, para tanto, desvirtuamento de alvará aprovado para outra finalidade.
Em seguida, relata que, ante o início da obra clandestina, foram emitidos Autos de Intimação, Autos de Infração e Autos de Embargo, sem sucesso de refrear a irregularidade.
Em face desse quadro, pugnou-se, liminarmente, pelo embargo liminar da obra.
Ao final, requereu determinação para que seja regularizada a obra em questão, com a adoção de todas as medidas necessárias, inclusive adequações e demolições.
Com a petição inicial, vieram os documentos.
Foi deferido o pedido liminar de embargo da obra irregular (fls. 75-76). Às fls. 97-98, o Condomínio Residencial Atlântica Ville, onde está situado o imóvel objeto dos autos, manifestou-se por seu desinteresse em integrar a lide. Às fls. 100 e seguintes, PAULO ROBERTO DALAPÍCULA apresentou contestação, defendendo preliminarmente a sua legitimidade passiva e a ilegitimidade passiva do réu originário (Sr.
Marco Antônio Gonçalves Sodré).
Ainda preliminarmente, defendeu a impossibilidade jurídica do pedido – perda do objeto.
Como última questão prévia, pugnou pela Gratuidade da Justiça.
No mérito, argumenta que a obra foi autorizada pelo Condomínio e não fere a passagem nem a via pública.
Acresce que já adotou as medidas para regularização da obra em questão.
Com isso, requereu a improcedência da ação. Às fls. 161 e seguintes, o Município de Vitória apresentou réplica, concordando com o prosseguimento da ação em desfavor de PAULO ROBERTO DALAPÍCULA em vez de Marco Antônio Gonçalves Sodré.
Ainda, rechaçou as questões preliminares e impugnou o pedido de Gratuidade da Justiça.
No mérito, requereu a procedência da ação ante a confissão do requerido na construção irregular. Às fls. 165-166, foi proferida decisão de organização e saneamento do processo na qual: (i) foi excluído da lide Marco Antônio Gonçalves Sodré e incluído PAULO ROBERTO DALAPÍCULA; (ii) foi deferida a Gratuidade da Justiça; (iii) foi rejeitada a questão preliminar de perda do objeto – impossibilidade jurídica do pedido. Às fls. 195-220, foi produzida Prova Pericial, estando acostado Laudo. Às fls. 226, as partes foram intimadas sobre interesse em produzir prova oral, tendo permanecido inertes, gerando preclusão dessa prova.
Somente o Município de Vitória apresentou alegações finais no ID 45313025.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inaugurando a análise meritória, saliento que o cerne desta demanda consiste em saber se a obra realizada no imóvel situado na Av.
Expedicionários, s/n, apto 103, Ed.
Porto Rotondo, Bloco 02, Jardim Camburi – Vitória/ES foi feita em desacordo com as normas urbanísticas municipais.
Em caso positivo, há de se perquirir acerca da possibilidade de sua regularização, sem prejuízo da segurança e da integridade de toda a edificação.
Acerca desta temática, sabe-se que os Entes Federativos Municipais tem competência legislativa para editar normas sobre a organização urbanística de seus territórios.
Como consequência disso, os Municípios assumem a competência administrativa de fiscalizar o implemento dessas normas nas construções empreendidas pelos administrados, na circunscrição de seu território.
Para levar isso a efeito, o Município de Vitória editou a Lei Municipal nº 4.821/98, por meio da qual veiculou seu Código de Obras.
Adentrando seu teor, verifico que, na circunscrição de Vitória, todas as edificações novas e as reformas devem ser submetidas à aprovação da Municipalidade (artigos 26 e 32).
Estando a empreitada pretendida de acordo com as normas técnicas de arquitetura e de engenharia vigentes, seu início será autorizado por meio da expedição de alvará correspondente ao porte da obra.
Caso esse procedimento seja burlado, pode o Município de Vitória valer-se de seu Poder de Polícia, a fim de embargar a construção até que sua execução seja regularizada de acordo com as normas urbanísticas locais.
Não sendo possível tal regularização e colocando em risco a segurança coletiva, poderá o Município de Vitória pleitear a demolição da empreitada irregular.
No caso dos autos, o Município de Vitória alega que a obra em questão foi realizada pelo requerido sem o correlato licenciamento do serviço executado, tendo havido o desvirtuamento do alvará inicialmente emitido para outra finalidade.
Compulsando os autos, constato que as irregularidades trazidas pelo Município de Vitória estão todas devidamente demonstradas pelos documentos de fls. 06 e seguintes.
Por meio dessa documentação, vê-se a existência de Relatórios Técnicos que embasaram a ação fiscalizatória do Município de Vitória, a qual culminou no ajuizamento desta demanda.
Acresça-se que a existência de construção civil irregular fica ainda mais patente no Laudo Pericial.
Nesse documento, atesta-se que realmente houve desvirtuamento do alvará (item 7 – fls. 213) estando ali consignado: “as obras executadas pelo Réu não foram autorizadas pelo poder público, conforme já mencionado no presente laudo.
O Réu solicitou ao poder público o alvará de pequena reforma, o qual não poderia haver acréscimo de área.
Ao executar uma edificação, com pilares, vigas e lajes, caracterizando assim um acréscimo de área da sua edificação, houve o desvirtuamento do alvará concedido pela municipalidade” (ipsis litteris).
Ademais, conforme fls. 206, “a edificação fere o índice urbanístico quanto ao afastamento frontal”.
Nesse sentido, está demonstrada a existência de obra irregular.
Portanto, assiste razão à Municipalidade quanto ao fato de que a obra em questão está irregular, devendo ser regularizada.
Em face de todo o exposto, ACOLHO a pretensão autoral e, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, CONDENO a parte requerida a proceder com a regularização da obra objeto destes autos junto ao Município de Vitória, adotando-se todas as medidas necessárias à consecução desse intento, inclusive adequações e demolições, no prazo máximo de 90 (noventa dias), sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, DETERMINO o levantamento do embargo da obra somente para autorizar a execução de obras de adequação da construção.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ancorando-me na Teoria da Causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/15.
No entanto, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos das verbas sucumbenciais, haja vista Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/15) P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 12:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:00
Processo Inspecionado
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11/03/2025 19:00
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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21/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DALAPICULA em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 21:53
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DALAPICULA em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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