TJES - 5000475-42.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000475-42.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULINHA GOLTARA REU: BANCO CSF S/A Advogados do(a) AUTOR: CELIO RIBEIRO BARROS - ES12632, MARIANA SPERANDIO ZORTEA - ES16513 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por JULINHA GOLTARA em face BANCO CSF S/A, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 62583029, requerendo a parte autora: a) a condenação do réu ao pagamento de indenização à reparação de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e; b) a condenação ao pagamento, em dobro, dos débitos cobrados indevidamente.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, para REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), destacando que embora a suspensão das cobranças referentes ao débito impugnado nesta lide tenham se dado de forma administrativa, subsiste pretensão autoral à reparação dos danos materiais e morais decorrentes de eventual negativação indevida.
Em sequência, destaco que a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a hipossuficiência econômica.
Convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Assim, por ora, DEIXA-SE DE APRECIAR a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória..
A controvérsia dos autos cinge-se em apurar a ocorrência de falha na prestação de serviço caracterizada pela inclusão indevida de negativação em face da requerente por conta de dívida advinda de cartão de crédito não contratado.
De plano, observo que é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Súmula 297, STJ), destacando-se ainda que a demandante situa-se como vítima de possível fraude, uma vez que nega a contratação dos serviços, equiparando-se ao consumidor, na forma do art. 17, do CDC.
E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, observo que a autora narra não possuir qualquer relação financeira e de crédito com o BANCO CSF S/A, tendo sido surpreendida com a informação de sua negativação perante o SERASA ao buscar informações em sua instituição bancária sobre a obtenção de empréstimo e cartão de crédito.
Trata-se de apontamento no valor de R$ 1.612,85 (um mil, seiscentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), lançada em 10/11/2023.
Em contraponto, através da contestação de ID 66276735, o requerido sustenta não ter agido com má-fé ou desídia, alegando que os procedimentos de conferência documental para emissão do cartão em nome da autora foram devidamente seguidos e, caso não tenha sido ela a requerente, houve possível fraude praticada por terceiro de posse de documentos originais, o que, à luz do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afastaria a responsabilidade objetiva do banco, haja vista a culpa exclusiva de terceiro.
Pois bem, fundado o pedido em fato constitutivo negativo (ausência de contração de serviços bancários – cartão de crédito) competia ao fornecedores o ônus da prova acerca do fato positivo e obstativo do direito da autora, qual seja, a existência lícita e regular da operação (art. 373, II, CPC).
Entretanto, o réu não se desincumbiram de tal ônus, eis que não trouxeram aos autos efetiva comprovação da regularidade da contratação do cartão de crédito.
Em verdade, o próprio réu admitiu erro na vinculação do CPF da demandante (reposta apresentada ao PROCON – ID 62583037), tendo providenciado a retirada do registro negativador.
Por conseguinte, deve ser responsabilizado pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 6º, VI c/c art. 14, ambos do CDC.
No tocante ao pedido de repetição do indébito, a autora não logrou comprovar pagamento indevido, sendo inviável a devolução em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Já os danos morais restaram configurados ante aos inequívocos efeitos negativos advindos do registro à imagem e reputação da parte autora, sendo desnecessária a prova concreta da violação do moral humano, eis que vinculada ao próprio fato e às regras de experiência comum.
Acessível em todo território nacional e objeto de consulta periódica, aludidos registros maculam a imagem e impossibilitam a mais simples das operações mercantis/financeiras.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o “quantum”, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados à demandante, de modo que quantia a menor não venha a se transformar em um novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça.
Fixo pois, o valor da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado à demandante e que, ao mesmo tempo que debita às ofensoras uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causaram.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios legais com base na taxa Selic, abatido o valor do IPCA que o integra, ambos contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Por conseguinte, RESOLVO o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/ES, 18 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
19/07/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido de JULINHA GOLTARA - CPF: *79.***.*09-12 (AUTOR).
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19/07/2025 18:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 01:34
Publicado Citação eletrônica em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000475-42.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULINHA GOLTARA REU: BANCO CSF S/A Advogados do(a) AUTOR: CELIO RIBEIRO BARROS - ES12632, MARIANA SPERANDIO ZORTEA - ES16513 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à Sra.
JULINHA GOLTARA, na pessoa de seus patronos, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/04/2025 às 13:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*70.***.*36-90?pwd=kV6arRPujo9OkvlYSB4yS3eHevNsYW.1 ID da reunião: 870 1603 6490 Senha: 102030 Viana/ES, 11 de março de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
12/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:49
Processo Inspecionado
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11/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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