TJES - 5038653-75.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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14/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ALTAIR CALIARI - CPF: *97.***.*92-00 (REQUERENTE), QUEREN QUEIROZ BRITO - CPF: *86.***.*09-65 (REQUERIDO) e ROSILENE CALIARI - CPF: *69.***.*62-50 (REQUERENTE).
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07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de QUEREN QUEIROZ BRITO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ROSILENE CALIARI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ALTAIR CALIARI em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5038653-75.2024.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALTAIR CALIARI, ROSILENE CALIARI REQUERIDO: QUEREN QUEIROZ BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE SANTOS OLIVEIRA - ES30768 S E N T E N Ç A ALTAIR CALIARI e ROSILENE CALIARI, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizara AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA em face de QUÉREN QUEIROZ BRITO, alegando a parte autora que firmou contrato verbal de locação de imóvel residencial, por um período de 6 (seis) meses, com início em 04/09/2023.
O imóvel de finalidade residencial está localizado na Rua São João, n° 406, Vila Rubim, Vitória, Espirito Santo, CEP: 29025-060, sob o aluguel mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Ocorre que a demandada pagou apenas o aluguel referente ao mês de setembro de 2023, restando, portanto, inadimplente com as demais mensalidades.
Os autores relatam que, após a quebra contratual por parte da demandada, fizeram várias solicitações para que esta desocupasse o imóvel.
No entanto, a demandada permaneceu na residência e proferiu diversas ameaças contra os autores, inclusive ameaçando atear fogo na propriedade.
Em continuidade, afirmaram que registraram boletim de ocorrência no dia 09 de julho de 2024, ocasião em que a demandada se comprometeu perante as autoridades criminais a desocupar a residência, compromisso este que, no entanto, não foi cumprido.
Ao final, informa informam que o inadimplemento da demandada, relativa ao período de outubro de 2023 até setembro de 2024, perfaz o montante de R$5.880,72 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos).
Assim, requer em síntese: a) que seja concedida liminar inaudita altera parte para que a requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo coercitivo, com fundamentos nos artigos 59 da Lei de Inquilinato e 300 do CPC; Sucessivamente, que seja designada audiência de justificação prévia; b) a citação da parte requerida por meio de oficial de justiça, para que responda os termos da ação; c) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, como apresentado na exordial, para caso de haver necessidade de recurso; d) julgar procedente o presente pedido para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$5.880,72 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), como também os que vencerem no curso do processo, com juros e correção monetária, em medida de justiça; e) julgar procedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento pelos danos morais causados aos Requerentes, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), importância capaz de minimizar e compensar parcialmente o sofrimento experimentado, por medida de justiça; Decisão de ID n° 51029829 que deferiu aos autores o benefício da assistência judiciária e determinou a citação da parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente citada, conforme certidão de mandado n° 5301977, a demandada se manifestou nos autos (ID n° 55741068), oportunidade na qual pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita e informando que desocupou o imóvel, ocorrendo a entrega das chaves no dia 23 de novembro de 2024.
Assim, pugnou pela extinção do feito.
Após, vieram me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil.
Em que pese o julgamento antecipado da lide, ensina o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis).
Desta feita, observo com a análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Antes de adentrar no mérito, verificar o pleito de requerimento da gratuidade de justiça.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pleiteia a parte demandada o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência.
Dito isto, cumpre salientar que a gratuidade de justiça é caro instrumento que se materializa como garantia constitucional de acesso à justiça, consoante previsto no rol das garantias e direitos fundamentais, art. 5º, LXXIV, CRFB/1988.
Portanto, estando a parte em condição de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, possui, desta feita, o direito de acesso ao benefício.
Por sua vez, a dicção do art. 99, § 3º, do CPC, expressa que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada por pessoa natural, como in casu.
Todavia, havendo indícios que demonstrem a inexistência de elementos ensejadores do benefício do art. 98, do CPC, este manifestamente não poderá será mantido sob risco de desvirtuamento do preceito legal.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Ante ao que fora exposto, entendo que a parte demandada faz jus a gratuidade de justiça.
Portanto, ACOLHO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, passo a análise do mérito M É R I T O Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por ALTAIR CALIARI e ROSILENE CALIARI em face de QUÉREN QUEIROZ BRITO, alegando a parte autora que firmou contrato verbal de locação de imóvel residencial, por um período de 6 (seis) meses, com início em 04/09/2023.
O imóvel de finalidade residencial está localizado na Rua São João, n° 406, Vila Rubim, Vitória, Espirito Santo, CEP: 29025-060, sob o aluguel mensal no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Ocorre que a demandada pagou apenas o aluguel referente ao mês de setembro de 2023, restando, portanto, inadimplente com as demais mensalidades.
Os autores relatam que, após a quebra contratual por parte da demandada, fizeram várias solicitações para que esta desocupasse o imóvel.
No entanto, a demandada permaneceu na residência e proferiu diversas ameaças contra os autores, inclusive ameaçando atear fogo na propriedade.
Em continuidade, afirmaram que registraram boletim de ocorrência no dia 09 de julho de 2024, ocasião em que a demandada se comprometeu perante as autoridades criminais a desocupar a residência, compromisso este que, no entanto, não foi cumprido.
Ao final, informam que o inadimplemento da demandada, relativo ao período de outubro de 2023 até setembro de 2024, perfaz o montante de R$5.880,72 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos).
Devidamente citada, conforme certidão de mandado n° 5301977, a demandada se manifestou nos autos (ID n° 55741068), informando que desocupou o imóvel, ocorrendo a entrega das chaves no dia 23 de novembro de 2024.
Assim, pugnou pela extinção do feito.
Não se exige forma específica para a configuração do contrato de locação residencial, razão pela qual a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) admite a contratação verbal.
Neste contexto, um contrato verbal será válido desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil.
No caso em análise, embora não exista contrato escrito, verifica-se que os autores, conforme o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um contrato verbal válido entre as partes, conforme demonstrado pelos seguintes documentos: a tabela de débitos atualizada (ID nº 50808703/50808714), os áudios relativos ao inadimplemento (ID nº 50808723/50808727) e os comprovantes de pagamento dos meses de setembro e novembro de 2023 (ID nº 50808742).
Assim, ficou devidamente comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Além disso, a demandada, QUÉREN QUEIROZ BRITO, foi devidamente citada, conforme mandado nº 5301977, mas não apresentou contestação, limitando-se a informar a desocupação do imóvel.
Diante do exposto, entendo que a demandada não desconstituiu o direito do autor, uma vez que não apresentou provas contrárias às alegações às alegações.
Outrossim, conforme mencionado, resta claro a existência do contrato de locação entre as partes, sendo incumbência da demandada a prova do pagamento dos aluguéis, o que não foi demonstrado.
Assim, a relação locatícia e o inadimplemento por parte da demandada estão incontroversos nos autos.
O conjunto probatório também reforça a cognição exposta, havendo, portanto, presunção iuris tantum de que a demandada não cumpriu suas obrigações contratuais, dado que o pagamento dos aluguéis não foi realizado.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA.
Ação que objetiva a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação residencial.
Incontroversa a inadimplência da locatária.
Parte ré que não promoveu a juntada do comprovante de pagamento e não produziu prova da alegada benfeitoria realizada, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Reforma da sentença apenas para deduzir dos pagamentos efetuados pela ré conforme a planilha de débito juntada pela autora.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00127414420178190205, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 26/05/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-29) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA – INADIMPLÊNCIA – ÔNUS DO RÉU COMPROVAR A QUITAÇÃO INTEGRAL DOS CRÉDITOS DO LOCADOR - AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Na ação de despejo por falta de pagamento o ônus em comprovar a quitação integral dos créditos do locador é do inquilino.
E, não comprovando o cumprimento integral de suas obrigações, não podendo, a propósito, ser acolhida a "justificativa" de dificuldades financeiras e/ou problemas de saúde, que não escusa o inadimplemento, era de rigor a procedência da ação. (TJ-SP - AC: 10234021820188260405 SP 1023402-18.2018.8.26.0405, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 25/07/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020) Registra-se, por oportuno, que a falta de pagamento por parte do locatário, além de ser infração legal, também é uma infração contratual, vez que diz respeito à própria natureza onerosa do contrato.
Neste ponto, verifica-se que a Lei nº 8.245/91 que regulamenta os contratos locatícios prevê que ao locatário cabe o pagamento do aluguel em dia, elemento essencial à locação, sendo o inadimplemento contratual situação autorizadora da rescisão do contrato e retomada da coisa locada, razão pela qual, DECLARO rescindido o referido contrato de locação celebrado entre as partes.
Todavia, tendo em vista que a demandada desocupou o imóvel, conforme informa no ID n° 55741068, não há que se falar mais em despejo.
A esse respeito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUERES - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA E DO INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - A falta de pagamento de encargos da locação constitui infração legal e contratual, acarretando o desfazimento da relação locatícia e o despejo do locatário (art. 9º, III, da Lei nº 8.245/1991). (TJ-MG - AC: 10000200247898001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/07/0020, Data de Publicação: 13/07/2020) APELAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS EM ATRASO.
RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA PARTE LOCATÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário permite a propositura de ação de despejo, compensados eventuais pagamentos efetuados, nos termos da Lei nº 8.245/91. 3.
Comprovado nos autos a relação jurídica contratual de locação e o inadimplemento, correta a sentença que decretou a rescisão do contrato e, por conseguinte, condenou a ré ao pagamento dos alugueis e demais encargos do contrato em atraso.
Sentença mantida. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07262944920188070001 DF 0726294-49.2018.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao termo final da obrigação de pagar, verifica-se que o artigo 323 do Código de Processo Civil estabelece que as obrigações de trato sucessivo, em que há prestações periódicas, não cessam na data da propositura da ação, mas compreendem todas aquelas que se vencerem no curso da demanda independentemente de pedido do autor.
In verbis: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Outrossim, enquanto não realizada a desocupação do imóvel, as obrigações de pagar os aluguéis e acessórios persistem e devem ser abrangidas pela sentença.
Ademais, constato que a Lei n° 8.245/91, em seu artigo 62, inciso II, alínea “a”, preconiza a condenação no pagamento de débitos locatícios inclua os valores vencidos e os vincendos.
Vejamos: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; Acerca de tal matéria, vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.
I.
Encontrando-se a causa madura para julgamento, cumpre ao tribunal enfrentar, desde logo, a matéria não solucionada em primeira instância (art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC), atento aos princípios da celeridade e economia processual.
II.
Na hipótese, os alugueis e demais encargos decorrentes do contrato de locação incidem até a data de desocupação do imóvel.
III.
Por força do disposto no art. 323 do CPC, as obrigações de trato sucessivo, em que há prestações periódicas, não cessam na data da propositura da ação, mas compreendem todas aquelas que se vencerem no curso da demanda.
IV.
Estabelecido no contrato, o índice para correção monetária, os valores dos aluguéis atrasados devem observar o indexador IGPM.
V.
Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5650808-26.2019.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CIVÉL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL - PARCELAS VINCENDAS - LIMITAÇÃO QUANTO ÁS PARCELAS VINCENDAS - DESCABITA - A SENTENÇA DEVE ABARCAR TODAS AS PRESTAÇÕES QUE VENCEREM E FOREM INADIMPLIDAS AO LONGO DO PROCESSO - TRATO SUCESSIVO - ART. 323 DO CPC.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo ou prestações periódicas, a condenação também deve abranger as parcelas vincendas no curso da lide.
Assim, nos termos do artigo 323 do CPC, tendo em vista que se trata do cumprimento de obrigação em prestações sucessivas. (TJ-MG - AC: 10000220489488001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) (grifos nossos) À vista disso, impõe-se a condenação da demandada, ao pagamento dos aluguéis, devidos na data da distribuição, como também dos subsequentes, até a efetiva desocupação do imóvel.
No que tange a incidência dos juros de mora e correção monetária, a fim de recompor o capital, serão aplicados, ambos, a partir da data do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas.
A esse respeito, verifica-se entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DESPEJO - FIANÇA -ADITIVO FIRMADO SEM ASSINATURA DOS GARANTIDORES - ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.
O contrato de fiança constitui garantia pessoal, através do qual alguém assume pagar determinado débito, no caso de o devedor não o honrar.
Firmado termo aditivo sem assinatura da fiadora, esta não pode ser responsabilizada pelas obrigações, diante das alterações advindas sem sua anuência, no entanto, o contato de fiança deve ser interpretado restritivamente no sentido mais favorável ao fiador, devendo responder pela obrigação resultante do pacto adicional, no caso dos autos.
No que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor do débito, em se tratando de dívida líquida, com prazo e vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data de vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas. (TJ-MG - AC: 10000205051204001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS.
NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Obrigação a termo.
Inadimplemento incontroverso.
Mora ex re.
Desnecessidade.
MULTA MORATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
Multa moratória de 10% mantida nos termos contratados.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
Justa é a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir do vencimento de cada parcela.
Inteligência do art. 397 do CC.
Precedentes.
ABATIMENTO DO VALOR DA CAUÇÃO DO TOTAL DA DÍVIDA.
Possibilidade.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*25-91 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2020) DOS DANOS MORAIS As partes autoras requerem a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base na alegação de que sofreram ameaças reiteradas.
Compreendo que os fatos exorbitam ao mero descumprimento contratual, uma vez a parte demandada proferiu diversas ameaças contra o Sr.
Altair Caliari e Sr.ª Rosilene Caliari, violando, portanto, o direito de personalidades dos autores, já que tiveram sua paz de espírito, bem como sua honra, atacadas de forma ilícita pela demandada, fazendo jus ao recebimento dos danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL ALUGADO E POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE AGRESSÕES E AMEAÇAS PROFERIDAS PELO LOCADOR CONTRA A LOCATÁRIA E TERCEIRO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
COMPRAVADA AGRESSÕES VERBAIS E AMEAÇAS FEITAS PELO LOCADOR CONTRA A LOCATÁRIA E TERCEIRO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PARA AMBOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-43, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/10/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*00-43 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 26/10/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2017) (grifos nossos) No tocante à sujeição do quantum indenizatório, sabe-se que deve ser fixado de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação.
Segue entendimento jurisprudencial a respeito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA FIXA.
PAGAMENTO IMPONTUAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA APÓS O ADIMPLEMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. É devida a indenização a título de danos morais pela inscrição do nome da usuária nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito após o pagamento, ainda que impontual, da tarifa. 2.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser arbitrado moderadamente pelo juiz, dentro dos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo a dor da vítima com a análise econômica dos envolvidos.
Arbitrado o quantum indenizatório fora desses parâmetros, cabe a reduzi-lo.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - APL: 00108349220098260084 SP 0010834-92.2009.8.26.0084, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 19/03/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023).
Isto posto, reconheço o dano moral sofrido pelos autores e, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização no montante compensatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), destacando ainda o caráter punitivo e pedagógico de tal condenação.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nesta ação, passo a conclusão.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, declarar a rescisão do contrato de locação firmado pelas partes a partir da publicação da presente sentença.
Condeno a demandada ao pagamento do débito indicado na exordial, referente aos aluguéis, no valor de R$5.880,72 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), bem como ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos ao longo da instrução processual até a efetiva desocupação do imóvel, na forma do art. 323, com incidência dos juros de mora e correção monetária, a partir do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas.
Condeno a demandada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e conforme art. 85, §2º do CPC.
Contudo, os efeitos da condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, devem permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no artigo 98, §3 do CPC.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Vitória(ES), 11 de dezembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
17/03/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/12/2024 17:55
Julgado procedente o pedido de ALTAIR CALIARI - CPF: *97.***.*92-00 (REQUERENTE) e ROSILENE CALIARI - CPF: *69.***.*62-50 (REQUERENTE).
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03/12/2024 14:50
Juntada de Petição de habilitações
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14/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de QUEREN QUEIROZ BRITO em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 00:19
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:08
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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