TJES - 5000524-25.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5000524-25.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LADIR ZAMBON Advogados do(a) REU: CAROLINA VARGAS CRISOSTOMO - ES38029, DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102, RAYANE MIRANDA CELESTINO - ES19180 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o D.r DANILO ALMEIDA MOREIRA, OAB: 36.102, CPF: *59.***.*63-01, para ciência da certidão de atuação - honorário dativo, conforme o ID 73396947.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 21 de julho de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
22/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LADIR ZAMBON em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 10:39
Nomeado defensor dativo
-
14/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
08/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000524-25.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LADIR ZAMBON Advogados do(a) REU: CAROLINA VARGAS CRISOSTOMO - ES38029, DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública, movida pelo Ministério Público do Estado Espírito Santo em face de Ladir Zambon, imputando-lhe o crime previsto no art. 147, caput do Código Penal.
Denúncia recebida no ID 46753277, em 16 de julho de 2024.
Citado (ID 50395399), o acusado apresentou resposta à acusação no ID 52339971.
O saneamento e organização do feito se deu consoante decisão proferida no ID 52401044.
A instrução do feito ocorreu consoante assentada de ID 64196568.
As alegações finais do Ministério Público encontram-se no ID 65583366 e as da Defesa no ID 66088270. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em primeiro lugar, verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido garantido às partes todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade encontra-se sobejamente demonstrada pelos seguintes elementos: (i) boletim de ocorrência de fls. 06 a 09; e (ii) as próprias declarações da vítima, sendo oportuno esclarecer que, a rigor, as infrações penais aqui tratadas são de natureza transeunte, de maneira que sua comprovação por prova material se mostra dispensável (TJES, 0906529-61.2009.8.08.0045).
A autoria, a seu turno, se extrai das provas dos autos, de modo que a vítima confirmou em Juízo as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, relatando que, na data dos fatos, o acusado realizava intervenções em um atalho situado nas proximidades de sua residência.
Na ocasião, a vítima solicitou ao réu que cessasse tais atividades, sob o fundamento de que a via era destinada exclusivamente ao tráfego de veículos de pequeno porte, sendo inadequada para a circulação de veículos pesados, o que colocava em risco não apenas sua integridade física, mas também a estrutura de sua residência, especialmente diante da ocorrência frequente de deslizamentos de terra durante o período chuvoso.
A vítima afirmou, ainda, que, em resposta à solicitação, o acusado passou a proferir ameaças, declarando que pretendia incendiar sua residência com ela e sua família em seu interior, o que lhe causou intenso temor e sensação de insegurança.
As evidências físicas vão ao encontro dos antecedentes criminais do acusado, ou seja, Ladir Zambon já foi condenado, porém, pendente de trânsito em julgado pelo cometimento do crime de extração de recursos minerais sem a competente autorização (ação penal de n.º 0001146-79.2020.8.08.0001), a ser valorado em seu desfavor, na forma do art. 239 do CPP, uma vez que são elementos que confirmam o perfil tendencioso do acusado.
Nesse sentido, entendo que as provas produzidas em contraditório corroboram integralmente com àquelas produzidas na esfera inquisitiva.
O acusado, a seu turno, negou completamente os fatos.
A Defesa
por outro lado, alega que não resta demonstrado que o denunciado tenha praticado quaisquer ilícitos contra a ofendida, restando contraditórias as palavras proferidas pela vítima, sendo elas inclusive a única fonte probatória, dissociada de quaisquer outros elementos indiciários dos autos, não merecendo assim guarita para uma condenação.
O fato de a promessa de mal injusto não ter se concretizado não afasta a tipicidade do crime de ameaça, bastando que tal promessa seja séria e idônea, ou seja, capaz de intimidar, violando, assim, o bem jurídico tutelado (liberdade pessoal).
Em se tratando do crime de ameaça, o STJ possui o entendimento de que ser esse tipo natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (REsp 1712678/DF).
Estando a versão do réu isolada no contexto probatório formado, não há como lhe ser outorgada foros de veracidade, de modo que no caso vertente se mostra, portanto, inviável sustentar-se a tese do requerido, consoante entendimento do TJES (ACr 0001505-38.2012.8.08.0024).
Assim, insofismável a procedência do pleito autoral.
Reputo ser o caso de se aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea a do Código Penal, vez que o réu praticou o crime por motivo fútil, em razão de um pedido absolutamente legítimo e sensato por parte da ofendida, que apenas solicitou a interrupção do uso indevido de um atalho por veículos pesados, diante do risco iminente à integridade de sua residência e à segurança de seus familiares, ao que agravo a sanção do delito em 1/6, na esteira do entendimento do TJES (APL *21.***.*54-48).
Não há atenuantes a serem reconhecidas.
Também não há causas de aumento ou diminuição de pena.
In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o réu Ladir Zambon pela prática do crime previsto no art. 147, caput do Código Penal.
Passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espeque.
O requerido não é possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face à ausência de provas nos autos.
No tocante ao motivo do crime, esta foi avaliada na segunda fase.
No tocante às circunstâncias, entendo que essa não ultrapassou o próprio juízo de adequação típica, não incidindo em seu desfavor.
Igualmente no tocante às consequências.
O comportamento da vítima, por fim, não milita em seu prejuízo.
Assim, arbitro a pena base em 1 mês de detenção.
Outrossim, diante da agravante, estabeleço sua pena em 1 mês e 5 dias de detenção, a qual figura como sanção definitiva, à míngua de outras circunstâncias a incidirem na espécie. 3.2.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Reputo adequado fazer incidir a literalidade do art. 33, caput e §2º, alínea c do Código Penal, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da sanção imposta. 3.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Não entendo cabível a substituição da pena corporal em restritiva de direitos em razão do disposto no art. 44 e do art. 77, ambos do Código Penal, eis que o delito fora praticado mediante violência e grave ameaça. 3.4.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não ter pedido expresso do Ministério Público, da vítima, e nem ter sido outorgado contraditório específico ao réu, ex vi do entendimento do TJES (APL *51.***.*00-54). 3.5.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Verifico que o regime aplicado ao réu é incompatível com a segregação de sua liberdade ambulatória, como entende o TJES (AP0000430-35.2011.8.08.0044), razão pela qual outorgo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Uma vez que o réu fora assistido por Defensor Dativo, em razão de ser declaradamente hipossuficiente sob o aspecto econômico, condeno-o ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, para ele, esta obrigação, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, e com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 0321579, motiva, a meu sentir, na forma do art. 2º, inciso II do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, uma fixação de honorários de R$600,00 para a Defesa Dativa atuante no feito.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: (a) a inscrição do réu no rol dos culpados; (b) a expedição da guia de execução definitiva; (c) a inscrição do requerido no sistema específico do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; (d) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; (e) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ; e (f) expedição da certidão de que trata o Ato Normativo Conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 21 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 13:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/04/2025 18:03
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
12/04/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 20:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:55
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000524-25.2024.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LADIR ZAMBON Advogados do(a) REU: CAROLINA VARGAS CRISOSTOMO - ES38029, DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o Ministério Público para apresentar alegações finais, pela via de memoriais, no prazo de 10 dias, conforme Termo de Audiência de ID 64196568.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 12 de março de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
12/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LADIR ZAMBON em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANGELA MARIA ZUCOLOTO ZAMBOM em 10/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 10:00, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
06/03/2025 10:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/01/2025 15:21
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de DANILO ALMEIDA MOREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de CAROLINA VARGAS CRISOSTOMO em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/10/2024 12:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:55
Audiência Instrução designada para 06/03/2025 10:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
11/10/2024 11:31
Proferida Decisão Saneadora
-
10/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:28
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/07/2024 12:38
Expedição de Mandado - citação.
-
16/07/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:21
Recebida a denúncia contra LADIR ZAMBON - CPF: *75.***.*44-15 (REU)
-
16/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:59
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
02/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/06/2024 17:13
Audiência Preliminar realizada para 19/06/2024 09:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
20/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/06/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/05/2024 15:09
Audiência Preliminar designada para 19/06/2024 09:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/05/2024 12:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:47
Processo Inspecionado
-
27/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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