TJES - 5011400-45.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011400-45.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MACHADO DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI, LOJAS FAVATO COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONY SCOPEL CEZARIO DE OLIVEIRA - ES25669 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 DECISÃO Visto em inspeção Cuida-se de demanda por meio da qual busca a parte Requerente, MARCO ANTÔNIO MACHADO DE SOUZA, seja reconhecida a existência de uma relação de consumo entre ele e as rés, Associação dos Policiais Militares de Guarapari (ASPOMIG) e Lojas Favato Comércio Ltda - EPP, com a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova.
O autor sustenta que foi vinculado à ASPOMIG e teve descontos realizados em seu contracheque para quitar dívidas junto à Lojas Favato, sem seu consentimento expresso.
Ele argumenta que esses descontos são abusivos e causaram-lhe prejuízos financeiros significativos, além de danos morais devido à exposição e à violação de seus direitos como consumidor.
O autor busca em caráter de urgência a suspensão dos descontos em seu contracheque.
Em caráter definitivo requer: o reconhecimento da nulidade dos descontos; a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro; a exclusão da ASPOMIG como associado; indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; e, condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
As rés, apresentaram contestação conjunta conforme Id nº 30039017, constando preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que a parte autora apresentou apenas o valor do dano moral, excluindo os demais pedidos.
Ademais, negam as alegações de irregularidade nos descontos feitos no contracheque do autor.
Afirmam que os códigos utilizados para os descontos são procedimentos normais da fonte pagadora, no caso, o IPAJM.
Afirmam que o autor reconhece ter realizado compras que foram pagas através de descontos, mas objeta como esses descontos foram realizados.
As rés argumentam que os descontos são feitos corretamente segundo as rubricas disponíveis no sistema do e-Consig.
Por fim, apontam que a própria ASPOMIG é responsável por gerenciar as despesas e códigos de desconto nos contracheques, e não há irregularidades evidentes por parte das rés.
Em resposta à contestação das rés Id nº 31739177, o Autor apresentou réplica, com quadro descritivo dos valores pagos indevidamente, juntamente com o pedido de retificação do valor da causa.
Por fim, reitera seus argumentos e requer a procedência de seus pedidos.
Assim, o autor busca, por meio da ação judicial, a proteção de seus interesses como consumidor e a reparação dos prejuízos alegados.
Posteriormente, caberá ao juízo avaliar as provas e argumentos apresentados por ambas as partes para proferir uma decisão justa e equitativa.
Pois bem.
Em que pese o inicialmente alegado pela parte autora, a probabilidade do direito invocado exige exame mais aprofundado, especialmente quando se sustenta a irregularidade de descontos e a eventual ausência de anuência contratual.
O contraditório já instaurado permite uma avaliação preliminar, sendo que os documentos apresentados pelas Rés indicam a existência de contratos e autorizações que, em sede de cognição sumária, fundamentariam os descontos realizados.
Ainda que se alegue desconhecimento ou falta de anuência quanto às cobranças, é fato que os descontos vêm sendo efetuados há anos, sem que medidas efetivas tenham sido tomadas anteriormente para questioná-los, circunstância que fragiliza a alegação de surpresa ou desconhecimento.
Além disso, o Autor reconhece a celebração do negócio jurídico com ambas as Rés, porém apresenta discordância quanto os pagamentos realizados Assim, não vislumbro, neste momento, a urgência necessária à concessão da tutela de urgência, até porque os descontos já ocorrem há considerável período de tempo, sem que haja comprovação de impacto financeiro de gravidade extrema e imediata.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015). 1 - PRELIMINAR As Rés, em sua contestação, levantam a preliminar do art. 337, inciso III do CPC, impugnando o valor da causa, alegando que a parte autora inclui apenas o valor do pedido do dano moral.
Nesse ponto, assiste razão a parte Ré.
Ao analisar a exordial, observa-se que o Autor busca a restituição material em dobro dos valores descontados indevidamente.
Entretanto, em primeiro momento não seria possível que a parte Autora estabelecesse o valor total, devido à ausência de acesso aos dados financeiros.
Contudo, após apresentado os documentos com a contestação, a parte autora (Id nº 31739177 - Pág. 2), pode elaborar planilha descritiva com o valor atualizado da causa, sendo R$27.701,44 (vinte e sete mil, setecentos e um reais e quarenta e quatro centavos).
Dessa forma, ante a manifestação da parte autora, confirmando a divergência do valor da causa, acolho a preliminar suscitada pelas Rés, e retifico de ofício o valor da causa para constar R$27.701,44 (vinte e sete mil, setecentos e um reais e quarenta e quatro centavos), nos termos do §3º do art. 292 do CPC.
Intime-se a parte autora para que processada o recolhimentos das custas complementares, sob pena de julgamento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I do CPC.
Nesse sentido, o E.
STJ pacificou o entendimento que a ausência de complementação, gera o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AFASTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido (STJ - REsp: 1865002 AM 2020/0054464-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/06/2020) 2 - SANEAMENTO Superada essas questões, passo à organização do feito.
Considerando o conjunto probatório constante nos autos, fixo como pontos controversos os seguintes: Se os descontos impugnados são indevidos; Se os valores descontados correspondem a débitos efetivamente contraídos pelo Autor e se houve erro na contabilização de pagamentos; Se houve a demora no início do pagamento do débito, ou o cancelamento do desconto, e, ainda, outras compras realizadas pelo autor através do convênio questionado, impactando no valor total da dívida; Se há valores a serem restituídos e se caberia a repetição do indébito; Se há danos morais a serem reparados; Quanto à produção de provas, defiro a produção de prova documental e oral, sendo pertinente o depoimento pessoal do Autor para esclarecimento das circunstâncias fáticas, conforme solicitado pela Requerida.
A prova pericial se mostra necessária para averiguar a correção dos descontos efetuados e a correspondência com os valores efetivamente contratados e pagos.
Dispensa-se, aqui, a inspeção judicial, já que os elementos objetos de análise podem ser carreados aos autos independentemente da adoção da providência, assim como também a realização de perícia, à medida que não se questiona a situação de urgência ou os fatos relacionados ao possível mal que estaria a acometer o Requerente e que, no devido tempo, justificaram o manejo da presente.
No que se refere ao ônus da prova (art. 357, III, do CPC), reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se a relação de consumo entre as partes.
Em razão disso, determino a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo às Rés a demonstração da regularidade dos descontos impugnados, e a parte Autora, que esclareça quais provas de domínio das Rés, que deseja que sejam produzidas.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias, conforme dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência do teor da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento/preclusão.
Ante a retificação do valor da causa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a complementação das taxas processuais remanescentes, caso haja.
Destaca-se que o referido prazo se destina exclusivamente ao recolhimento e comprovação das taxas, sendo que qualquer manifestação cujo teor teórico sobre questões já decididas nos termos do art. 357 do CPC será considerada preclusa.
Escoados os prazos assinalados, com ou sem manifestação, conclusos para análise dos pedidos de prova e para a adoção das demais providências pertinentes.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AO CARTÓRIO 1) Considerando o que dispõe no art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa deve ser atribuído o valor da parte controvérsia.
Sendo assim, considerando que a parte autora atribuiu o valor da causa, apenas o dano moral, corrijo de ofício o valor nos termos do art. 292, §3º do CPC, para corresponder ao valor total da dívida, qual seja, R$27.701,44 (vinte e sete mil, setecentos e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha descritiva do cálculo apresentada na réplica Id nº . 2) Após proceder à correção do valor da causa, seja constatada a necessidade de complementação do valor da causa, intime-se a parte autora, para recolhimento de custas complementares no prazo de 15 dias, conforme fundamentação acima.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 12 de março de 2025.
Juiz de Direito -
17/03/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 19:10
Não Concedida a Medida Liminar a MARCO ANTONIO MACHADO DE SOUZA - CPF: *14.***.*08-34 (REQUERENTE).
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14/03/2025 19:10
Processo Inspecionado
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26/02/2025 19:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 11:44
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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28/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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23/05/2023 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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13/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 18:32
Conclusos para decisão
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01/12/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO ANTONIO MACHADO DE SOUZA - CPF: *14.***.*08-34 (REQUERENTE).
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17/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
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22/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 10:19
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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