TJES - 5016769-24.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5016769-24.2023.8.08.0024 D E C I S Ã O Tendo em vista as manifestações de ID’s 55295785 e 65322326, e considerando a controvérsia sobre a extensão da invalidez permanente do autor, matéria de natureza eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes.
Para a condução da prova técnica ora deferida, e considerando a especificidade da lesão narrada (traumatismo raquimedular), que demanda conhecimento especializado, verificou-se, em diligência junto ao cadastro de peritos deste Tribunal, a inexistência de empresa especializada com registro ativo para a realização do ato.
Nesse cenário, o Ato Normativo Conjunto nº 012/2025 deste Egrégio Tribunal estabelece em seu art. 7º, I, que o magistrado poderá nomear profissional não cadastrado quando não houver perito na especialidade demandada na comarca.
Diante de tal autorização, NOMEIO a empresa IMPARCIAL PERÍCIAS (tel: 273052-8855, cel: 2799275-51 e e-mail: [email protected]), para que realize a perícia por meio de profissional com especialidade em neurocirurgia, ressaltando-se que a referida empresa ainda não se encontra cadastrada neste Tribunal.
Conforme dispõe o parágrafo único do mesmo art. 7º do referido Ato Normativo, a empresa ora nomeada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, promover seu regular cadastramento junto ao sistema de peritos do TJES, sob pena de a presente nomeação não se efetivar.
Intime-se a referida empresa pericial, pelo e-mail informado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o aceite e apresentar sua proposta de honorários, currículo e a qualificação do profissional que atuará como responsável técnico pelo trabalho, estando desde já ciente de que a quota-parte da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, será custeada pelo Estado do Espírito Santo (Resolução nº 06/2012 do TJES), observando-se os valores máximos da tabela anexa ao Ato nº 258/2021 do e.
TJES.
Após, intimem-se as partes para ciência, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Prazo de quinze dias.
Caso não haja impugnação à nomeação ou ao valor sugerido a título de honorários periciais, intime-se a parte requerida para promover o depósito judicial de sua quota-parte (50% do total), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
A outra metade, correspondente à quota-parte da parte autora, será custeada pelo Estado, devendo a Secretaria observar os trâmites e os limites de valor previstos na Resolução nº 06/2012 e no Ato Normativo nº 258/2021, ambos deste e.
TJES.
Com a realização do depósito pela parte ré e expedido o necessário para o pagamento da cota do Estado, intime-se a empresa de perícia para designar dia, horário e local para início dos trabalhos.
Com a indicação, intimem-se as partes para ciência e comparecimento.
Da realização da avaliação, fica o perito intimado para entregar o laudo pericial em 30 (trinta) dias.
Quando da entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por força do artigo 465, parágrafo 4º, do CPC, após o depósito dos honorários periciais e a designação de dia, local e horário para o início dos trabalhos, poderá ser liberado, caso solicitado pelo perito para custeio de despesas na realização da prova, até metade do valor dos honorários periciais.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/07/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5016769-24.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOVANI VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerida intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor da Decisão de ID nº 55252525.
Vitória, 14 de março de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
14/03/2025 11:49
Expedição de Intimação - Diário.
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26/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 18:35
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 16:30
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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06/09/2023 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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01/09/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:24
Decorrido prazo de DIOVANI VIEIRA em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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15/06/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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15/06/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOVANI VIEIRA - CPF: *89.***.*74-44 (REQUERENTE).
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13/06/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 13:13
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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