TJES - 5011625-45.2022.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:35
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
25/03/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5011625-45.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO = D E C I S Ã O = suspensão 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Considerando que a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, apresentado pela cooperativa devedora no ID 18546931, já foi apreciada e acolhida pela decisão ID 33822138, a qual também conheceu e negou dos aclaratórios ID 18546937. 03) Considerando que a Secretaria da Vara procedeu a retificação do polo ativo do presente cumprimento provisório de sentença, conforme determinado pela decisão ID 18546937. 04) Considerando que a parte executada, para fins de garantia do juízo, comprovou no ID 18546933 a realização de depósito judicial do valor que entende como correto e que foi homologado pela decisão ID 33822138. 05) Considerando que a advogada credora não apresentou caução suficiente e idônea, para fins de liberação do valor depositado pela cooperativa devedora, conforme exige o inc.
IV do art. 520 do CPC. 06) Considerando, por fim, a pendência de julgamento da apelação interposta em face da sentença proferida no processo nº0008884-06.2011.8.08.0011, conforme se vê do andamento processual em anexo. 07) Amparado no art. 921, inc.
I c/c 313, ambos do CPC, SUSPENDO sine die o presente cumprimento provisório de sentença, até o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº0008884-06.2011.8.08.0011. 08) INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para ciência deste. 09) No mais, AGUARDE-SE, em tarefa própria, com controle trimestral, procedendo-se às anotações e registros devidos.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/03/2025 11:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/01/2025 18:56
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 18:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0008884-06.2011.8.08.0011
-
15/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:11
Apensado ao processo 0008884-06.2011.8.08.0011
-
06/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ROSA em 27/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 11:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 11:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001257-81.2023.8.08.0062
Joabe das Neves Senna
Municipio de Piuma
Advogado: Emerson da Costa Linhares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2023 18:17
Processo nº 5008790-40.2025.8.08.0024
Adriana Aparecida Joaquim
Romario Friedrich Alves Pereira
Advogado: Eliomar Silva de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 10:54
Processo nº 5041920-22.2024.8.08.0035
Marina Costa de Freitas Gomes
Municipio de Vila Velha
Advogado: Giacomo Analia Giostri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 16:49
Processo nº 5017943-59.2024.8.08.0048
Jefferson Ferreira Lelis
Group Fv Service LTDA
Advogado: Brenda Rodrigues da Silva Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 14:59
Processo nº 5000331-82.2023.8.08.0068
Creuza Goncalves Guimaraes
Bruna Guimaraes da Silva
Advogado: Karoline Martins Stelzer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2023 16:10