TJES - 5010808-21.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010808-21.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SALVINO MENELLI REPRESENTANTE: GISELE FERNANDES MENELLI, RENAN FERNANDES MENELLI, AGDA MARA SEIXAS MENELLI, PRISCILA FERNANDES MENELLI REU: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte REQUERENTE para ciência e manifestação da petição ID 65994410, no prazo legal.
LINHARES/ES, 30/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/06/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SALVINO MENELLI em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010808-21.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663 REQUERIDO: SALVINO MENELLI REPRESENTANTE: GISELE FERNANDES MENELLI, RENAN FERNANDES MENELLI, AGDA MARA SEIXAS MENELLI, PRISCILA FERNANDES MENELLI Advogado do(a) REPRESENTANTE: NILTON ALEXANDRE BARROS DA SILVA - ES20230 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO PANETO - ES9999 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Considerando a intempestividade dos embargos monitórios opostos pelo réu RENAN FERNANDES MENELLI (ID. 34279184), bem como que a ré PRISCILA FERNANDES MENELLI, devidamente citada (ID. 25912943), quedou-se inerte, decreto a revelia de ambos, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, deixo de aplicar seus efeitos, tendo em vista que as rés GISELE FERNANDES MENELLI e AGDA MARA SEIXAS MENELLI apresentaram seus respectivos embargos monitórios (IDs. 25268334 e 33761342), nos termos do art. 345, inciso I do CPC. 2.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares de mérito aventadas pelas rés. 2.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a ré AGDA MARA SEIXAS MENELLI que não possui legitimidade para compor o polo passivo da presente ação, posto que a legitimidade para tanto é do espólio, e não dos herdeiros do falecido.
Todavia, em que pese sua tese de defesa, entendo que razão não lhe assiste.
Como se vê por meio dos elementos probatórios juntados pela parte autora (ID. 18678722), não consta Escritura de Inventário e Partilha de Bens em que figure como parte o de cujus.
Deste modo, sem a abertura do inventário, existe tão somente a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles, portanto, os legitimados a figurar no polo passivo da presente ação.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. 1.
O acervo patrimonial deixado pelo executado falecido é transmitido por sucessão aos herdeiros, no momento da morte, sendo certo que, até a partilha da herança, é indivisível e deve ser entendido como um todo unitário (art. 1.791, CC), estando, portanto, sujeito aos atos executórios por expressa disposição legal. 2.
Sem a abertura do inventário, existe tão somente a universalidade de bens e dívidas pertencentes a todos os herdeiros, sendo eles, portanto, os legitimados a figurar no polo passivo da ação executiva de origem.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50150341820228240000, Relator: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 13/04/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) (sem grifo no original) Deste modo, repilo a preliminar aventada. 2.2 - DENUNCIAÇÃO À LIDE Em observância ao princípio da fungibilidade, acolho o pedido parte ré de denunciação à lide da BANESTES SEGUROS S.A. como chamamento ao processo, pois verifico que no caso em apreço este é o instituto a ser aplicado para inclusão da seguradora, nos termos do artigo 101, inciso II, do CDC.
Ressalto que, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a conversão da denunciação da lide em chamamento ao processo não configura determinação de ofício da intervenção, visto que fora pleiteada por uma das partes, tendo este Juízo apenas adequado a intervenção de terceiro a modalidade cabível ao caso em análise¹.
Deste modo, cite-se a BANESTES SEGUROS S.A. no endereço por ela indicado em contrato de ID. 48378131 (p. 5), nos termos do artigo 248, § 2° do CPC, para querendo responder no prazo legal, advertindo-a, desde já, para especificar e justificar – na contestação – as provas que pretende produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano.
Havendo contestação da seguradora ré, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) quinze dias. 2.Proceda-se à Secretaria para retificação do polo passivo da demanda, devendo constar neste os herdeiros do de cujus, que já se encontram devidamente habilitados nos autos. 3.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 4.Proceda-se à intimação das partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) ré(s) na petição inicial ou réplica, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide². 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PREPOSIÇÃO DA EQUIPE MÉDICA RESPONSÁVEL PELO PARTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA CLÍNICA RÉ ÀS MÉDICAS ADMITIDA NA ORIGEM.
CONVERSÃO PELO TRIBUNAL EM CHAMAMENTO AO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESULTADOS DISTINTOS PARA OS LITISCONSORTES.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de intervenção de terceiros não configura determinação de ofício da intervenção, pois houve pedido da parte interessada para trazer o terceiro ao processo. 2.
Não se configura julgamento extra petita a qualificação adequada da intervenção de terceiros feita pelo Tribunal a partir dos elementos da causa.
Aplicação do princípio narra mihi factum dabo tibi jus. 3.
Sendo o chamamento ao processo facultativo, instaura-se litisconsórcio simples no polo passivo da demanda, podendo a sentença acarretar soluções distintas para cada um dos litisconsortes. 4.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1453887/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016) (sem grifos no original) 2.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3.
Ademais, na hipótese dos autos, não foram atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 589144 SP 2014/0252162-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015) (original sem destaque) Nome: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 3137, - de 2429 a 2677 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-515 Nome: SALVINO MENELLI Endereço: Avenida Conceição da Barra, 1802, - de 1574 a 2080 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-590 Nome: GISELE FERNANDES MENELLI Endereço: Rua Neves Armond, ap 1601, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-280 Nome: RENAN FERNANDES MENELLI Endereço: Rua Moreira Camargo, 25, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-240 Nome: AGDA MARA SEIXAS MENELLI Endereço: Avenida Conceição da Barra, 1802, - de 1574 a 2080 - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-590 Nome: PRISCILA FERNANDES MENELLI Endereço: Avenida Celeste Faé, 1376, ap 203, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-526 -
10/02/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 15:18
Expedição de Comunicação via correios.
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10/02/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 15:18
Processo Inspecionado
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:43
Processo Inspecionado
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26/03/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES MENELLI em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 02:05
Decorrido prazo de AGDA MARA SEIXAS MENELLI em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:39
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2023 08:36
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2023 08:36
Expedição de Mandado - citação.
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29/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AGDA MARA SEIXAS MENELLI em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDES MENELLI em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:03
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:06
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES MENELLI em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:04
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES MENELLI em 18/05/2023 23:59.
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24/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 22:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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24/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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03/11/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
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24/10/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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