TJES - 0003204-88.2017.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:24
Publicado Edital - Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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30/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:52
Expedição de ofício.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003204-88.2017.8.08.0024 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado(a): ERICK FERNANDO SOUZA DE JESUS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: CPF: *54.***.*00-22, RG: 1510158138-BA, filho de Erivalda de Jesus Souza e de Florisvaldo de Jesus, nascido em 19/11/1993 MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ERICK FERNANDO SOUZA DE JESUS acima qualificados, de todos os termos da sentença nos autos do processo em referência, abaixo transcrita.
SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JUNIOR RIBEIRO BARCELO FERMAL, GLAUCO DA SILVA DE SOUZA E ERICK FERNANDO SOUZA DE JESUS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pela prática dos tipos penais descritos no artigo 33 c/c 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006.
Narra a denúncia que “no dia 02 de fevereiro de 2017, às 09h30min, na Prainha de Santo Antônio, município de Vitória – ES, os denunciados, acima qualificados, traziam consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e nas suas condutas envolveram adolescente.
Narram os autos que os militares faziam patrulhamento no endereço acima mencionado, local que já é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram os três denunciados junto de um adolescente identificado como Davi Celio Vieira Rodrigues, todos em atitude suspeita, o que ocasionou a realização de uma abordagem.
Feita a devida revista pessoal, foram encontrados sob posse de GLAUCO dezesseis pelotas de substância conhecida como haxixe, e R$ 53,00 (cinquenta e três reais) em espécie; no bolso de ERICK foram encontradas dez (10) buchas de substância conhecida como maconha, e R$ 100,00 (cem reais) em espécie; em poder de JUNIOR foram encontradas outras dez (10) buchas de maconha, três pedras de crack, além de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie; o adolescente Davi, por sua vez, trazia consigo cinco (05) pinos de cocaína.
Emerge dos autos que foram realizadas buscas no local, ocasião em que os militares encontraram mais 03 (três) buchas de maconha próximas do lugar onde estavam os denunciados.
Ouvidos pela autoridade policial, o denunciado JUNIOR RIBEIRO confirmou que estava de posse da droga encontrada consigo, contudo alega que seria para seu consumo pessoal.
Já o denunciado GLAUCO DA SILVA negou a posse da droga, alegando que já foi preso por tráfico, mas que não faz uso dele.
Finalmente o denunciado ERICK FERNANDO confessou a posse da droga, que seria para consumo pessoal e disse que estava no local para se encontrar com amigos, contudo disse que os demais denunciados e o adolescente não seriam seus conhecidos.
Autoria e materialidade devidamente demonstrada nos autos, pelo depoimento dos policiais (fls. 06-07), pelo auto de apreensão (fl. 18), e pelo auto de constatação provisória de natureza e quantidade de drogas (fl. 21).” Inquérito Policial nº 05/17, à fl. 03.
Boletim Unificado n° 31592980, às fls. 05/07.
Auto de Prisão em Flagrante Delito, às fls. 06/16, 22 e 28.
Nota de Culpa do denunciado Junior, à fl. 11.
Nota de Culpa do denunciado Glauco, à fl. 13.
Nota de Culpa do denunciado Erick, à fl. 15.
Auto de Apreensão, à fl. 20.
Auto de Restituição, à fl. 21.
Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, à fl. 23.
Os denunciados foram apresentados na audiência de custódia no dia 04/02/2017.
O juiz plantonista homologou o flagrante, converteu a prisão de Glauco para preventiva e concedeu o benefício da liberdade provisória aos denunciados Erick e Junior, às fls. 137/137 verso.
Mandado de Prisão Preventiva do denunciado Glauco, à fl. 141/141 verso.
Alvará de Soltura expedido, às fls. 142/143 verso.
Notificação do denunciado Glauco, à fl. 187/188 verso.
Resposta à acusação apresentada em favor de Glauco, às fls. 191/191 verso.
Notificação do denunciado Junior, à fl. 212/212 verso.
Resposta à acusação em favor de Junior, às fls. 214/214 verso.
Notificação do denunciado Erick, à fl. 217/217 verso.
Resposta à acusação em favor de Erick, às fls. 219/219 verso.
Decisão que recebeu a denúncia, indeferiu o pedido de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento, à fl. 221.
Laudo Químico nº 11.307/2017, às fls. 232/234.
Citação dos denunciados, às fls. 241/246 verso.
Nos dias 13/03/2018 e 02/05/2018 foram realizadas audiências de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e realizados os interrogatórios dos denunciados Junior e Glauco, às fls. 262/263 e 266/269 verso.
O Ministério Público apresentou memorial, às fls. 270/272 verso, e requereu a condenação dos denunciados nas iras do artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A defesa de Erick apresentou memorial às fls. 274/284, e requereu a absolvição do réu.
A defesa de Junior requereu, memorial de fls. 286/296, a improcedência da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Em memorial constante às fls. 298/308, a defesa de Glauco requereu a improcedência da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de acusação do Ministério Público Estadual em desfavor de JUNIOR RIBEIRO BARCELO FERMAL, GLAUCO DA SILVA DE SOUZA E ERICK FERNANDO SOUZA DE JESUS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pela prática dos tipos penais descritos no artigo 33 c/c 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006.
Deflui do exame minucioso dos autos que procede a denúncia do Ministério Público.
De acordo com a inicial, os acusados foram abordados e, durante a revista pessoal, foram encontradas dezesseis (16) pelotas da substância conhecida como haxixe, vinte (20) buchas de substância conhecida como maconha e três (03) pedras de crack, além de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) em espécie.
Além dos acusados, foi apreendido o menor Davi Célio Vieira Rodrigues.
Diz o artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando os autos, conclui-se que o fato se adequa à norma penal incriminadora descrita no artigo 33 da Lei 11.343/06, estando presentes assim os elementos descritivos, normativos e subjetivos do tipo, conforme as provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Trata-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, no qual condutas que em tese teriam lugar antecedente no iter criminis assumem, por subordinação direta, tipicidade penal, consumando-se o delito com a efetiva apreensão da substância entorpecente, independentemente de qualquer outro resultado.
Basta ao infrator praticar qualquer das condutas descritas no tipo para se consumar o delito, exigindo apenas a demonstração de que a droga não seja destinada ao consumo exclusivo do agente.
Restou devidamente comprovado o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, seja pelas circunstâncias da ação ou pela quantidade de droga apreendida.
Não foi possível colher o depoimento do acusado Erick, já que o réu é revel.
No entanto, suas declarações prestadas em esfera policial (fl. 14/14 verso) divergem dos depoimentos colhidos em juízo dos demais acusados e, portanto, acaba por desqualificar tais teses defensivas.
Assim disse o réu: “[...] que não possui nenhuma passagem; que afirma que hoje saiu de casa para andar de skate e quando ia passando avistou seus amigos na Prainha (última rua de Santo Antônio), e sendo assim, parou para conversar com eles, e logo após chegaram os policiais militares, e estes abordaram todos os conduzidos [...]” (Erick Fernando Souza de Jesus – fl. 14/14 verso) (grifo nosso) Ao ser ouvido em juízo, o réu Junior confessou que foi até o local para comprar drogas para seu uso, e que comprou 02 (duas) buchas de maconha, 03 (três) bolas de haxixe e 01 (um) pino de cocaína.
O denunciado alegou que, no momento em que foi abordado, estava na companhia do menor identificado como Davi.
O adolescente Davi, no entanto, quando inquirido em esfera policial (fl. 16/16 verso) alegou que não é amigo de nenhum dos denunciados e que, portanto, não estava na companhia de nenhum deles, apenas “passava” pelo grupo no momento em que os policiais realizaram a abordagem.
Ocorre que a versão do acusado Junior, a par de absolutamente fantasiosa, encontra divergência nos autos, uma vez que está em confronto direto com as declarações prestadas por Davi e pelo denunciado Erick na esfera policial, o que contribui para que seu depoimento seja desconsiderado em razão das incoerências apresentadas.
As testemunhas arroladas na denúncia, Luiz Felipe de Jesus Silva e Pedro Josefa Cairu Junior, ambos Policiais Militares que participaram da operação, afirmaram ter visualizado os denunciados juntos e que os entorpecentes encontrados com cada denunciado se deu conforme descrito na denúncia. “[...] que estava em patrulhamento de rotina em Santo Antônio nas proximidades da Prainha, local de intenso tráfico de drogas; que assim que chegaram avistaram os denunciados na companhia do menor; que logo foram abordados, não havendo tempo para reação; que eles estavam juntos e não se recordando se havia outras pessoas no local; que os denunciados foram revistados assim como o menor e os entorpecentes foram localizados na posse deles e distribuídos conforme descrito na denúncia; [...]” (Luiz Felipe de Jesus Silva – fl. 263) “[...] que não se recorda do menor Davi, mas lembra que os acusados estavam em um grupo com mais de três pessoas; que abordaram os acusados em decorrência do local onde estavam e pelo horário; que no local havia várias pessoas; que se recorda que as drogas citadas na denúncia estavam com os acusados; que não se recorda o que foi dito pelos réus para estarem no local; que confirma suas declarações prestadas na esfera policial ás fls. 08/08 verso e que ora lhe foram lidas; [...]” (Pedro Josefa Cairu Junior – fl. 267) Quando interrogado em juízo, o denunciado Glauco alegou que: “que não conhecia os demais denunciados; que no dia dos fatos não estava na companhia dos demais denunciados; que naquele dia estava observando as pessoas andando de skate; que Junior e Erick também estava observando as pessoas andando de Skate; que no momento em que a policia chegou, alem dos três denunciados, duas outras pessoas foram enquadradas, sendo que depois de revistadas foram liberadas; que na sua posse nada de ilícito foi encontrado; que não viu se na posse de Junior ou Erick algo foi localizado; que não faz uso de entorpecentes; que já viu uma pessoa fumando haxixe; que em 2004 foi preso por tráfico; que foi preso na Ilha do Príncipe, sendo que foi condenado; que em 2008 foi preso novamente por tráfico, mas foi preso em Santos Doumont, tendo sido condenado; que quando menor foi apreendido por roubo de um celular; que não conhecia nenhum dos policiais que fizeram a abordagem; [...]” (Glauco Silva de Souza – fl. 268/268 verso).
Apesar de negar que portava drogas no momento da abordagem e afirmar que estava no local observando as pessoas andando de skate, as provas colhidas na instrução do processo refutam a tese apresentada por Glauco.
Os policiais que realizaram a abordagem afirmam veementemente que foi apreendida droga em poder de Glauco, bem como dos demais denunciados.
Dessa forma, verifico que as alegações feitas por Glauco durante a instrução criminal também não devem, de forma alguma, prosperar, vez que, além afirmar não conhecer os demais denunciados e que no momento estavam todos juntos por coincidência, o local em que foi feita a abordagem dos réus é conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Assim, diante das provas colacionadas aos autos, tenho como comprovada a autoria do delito imputado aos acusados.
No que tange a materialidade do crime, tenho-a, também, como devidamente provada conforme Auto de Apreensão (fl. 20), Auto de Restituição (fl. 21), Laudo Químico nº 11.307/2017, (fls. 232/234), bem como pela prova testemunhal produzida.
A denúncia imputou ao denunciado a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: […] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; […] Restou claro que o adolescente Davi Célio Vieira Rodrigues estava envolvido com o tráfico de drogas e na companhia dos denunciados, sendo apreendido em seu poder 05 (cinco) pinos de cocaína, conforme narra denúncia.
O documento de fl. 16 comprova que Davi, à época dos fatos, era menor de idade.
O adolescente foi ouvido pela autoridade policial, contudo, negou ter envolvimento com o tráfico, alegando que é apenas usuário de maconha e cocaína, e que foi até o local para encontrar alguns amigos.
Contudo, as provas produzidas nos autos dão como certa a participação do adolescente no crime narrado na denúncia.
Desta forma, reconheço a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 - ENVOLVIMENTO DE MENOR - COMPROVAÇÃO - INVIABILIDADE.
Comprovado o envolvimento de menor no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, abordado na companhia do réu, impõe-se a manutenção da causa de aumento prevista artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, que visa à proteção do adolescente, diante de sua maior vulnerabilidade. (TJ-MG - APR: 10073140026854001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 07/07/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/07/2015) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06.
CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO.
ENVOLVIMENTO DE MENORES.
RECONHECIMENTO JUSTIFICADO.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
REQUISITOS SUBJETIVOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
EXCESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Destacando a Corte impetrada a presença de elementos suficientes e concretos a demonstrar o envolvimento de crianças ou adolescentes na prática do crime de tráfico de drogas imputado ao paciente, devidamente justificada a aplicação do previsto no art. 40, VI, da Lei Antitóxicos. 2.
Inocorre constrangimento ilegal quando a Corte originária entende que o agente não satisfaz as exigências para a aplicação da causa de especial redução de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas em seu poder, que levou à conclusão de que se dedicava a atividades criminosas. 3.
Para concluir-se pela ausência de envolvimento de menores na traficância atribuída ao condenado e que ele não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 156286 SP 2009/0239767-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010) Por fim, reconheço a atenuante da menoridade relativa de Junior, eis que devidamente comprovado nos autos que à data do fato, o denunciado era menor de 21 (vinte e um) anos (fl. 10), nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal.
As defesas de Erick, Junior e Glauco requereram a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, alegando serem os denunciados tecnicamente primários.
Prevê o dispositivo em questão: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (grifo nosso) Não existe nos autos qualquer documento que demonstre que os denunciados integrem organização criminosa ou que se dediquem a atividades criminosas.
De acordo com os documentos acostados nos autos, os réus Erick e Junior são primários e portadores de bons antecedentes.
Portanto, entendo que os denunciados fazem jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Glauco possui condenação anterior transitada em julgado, conforme guia nº 24259, sendo o fato apurado no presente processo posterior, razão pela qual reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I c/c artigo 63, ambos do Código Penal).
Verifico que existem nos autos outra guia de execução criminal em seu desfavor (nº109038), razão pela qual reputo seus antecedentes como ruins, entendendo que o réu não faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ATINGIDA PELA PERÍODO DEPURADOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REGIME INICIALMENTE FECHADO.
CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido foi manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 3.
Condenações transitadas em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do CP, podem ser consideradas como maus antecedentes e, no caso do crime de tráfico de drogas, também afastam a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 4.
O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5.
No caso em análise, com base na forma como era realizado o transporte e na grande quantidade de droga apreendida, o Tribunal de origem concluiu que os pacientes dedicam-se à atividade criminosa. 6. "Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça firmaram o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa" (HC 373.523/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 21/08/2018). 7.
Com relação ao pleito de abrandamento do regime prisional, não se verifica a ilegalidade arguida, pois, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixada a reprimenda em patamar superior superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se adequado o estabelecimento do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, c/c o § 3º, do Código Penal. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 515615 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2019/0168733-5 Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data do Julgamento 17/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 25/10/2019) (grifo nosso) Contudo, merece atenção a quantidade de droga apreendida em poder dos denunciados (dezesseis pelotas da substância conhecida como haxixe, vinte buchas de substância conhecida como maconha e três pedras de crack).
Desta forma, na terceira fase da dosimetria da pena será avaliado o quantum a ser aplicado, após a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO.
BIS IN IDEM.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REEXAME.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A natureza e a quantidade do entorpecente foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto.
Bis in idem.
Patamar de dois terços a ser observado. 2.
Este Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em caso de tráfico de entorpecente.
Precedentes. 3.
Ordem concedida para determinar a redução da pena imposta ao Paciente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, de ofício, considerada a nova pena a ser imposta, o reexame dos requisitos para a a) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e b) fixação do regime prisional. (STF - HC: 131918 SP - SÃO PAULO 9037693-48.2015.1.00.0000, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/02/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-039 02-03-2016) (grifo nosso) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PATAMAR DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - O acórdão atacado aplicou o benefício em seu grau mínimo em função de quantidade de droga apreendida - 47 quilos de maconha -, circunstância que já foi utilizada na majoração da pena-base.
Ocorre que esse entendimento destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que já julgou o tema inclusive em repercussão geral, estabelecendo que o uso da quantidade da droga tanto na majoração da pena-base como para justificar a aplicação no patamar mínimo da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem. - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções, mantida a condenação, proceda à nova análise dosimetria da pena, utilizando a quantidade da droga apreendida em somente uma das etapas do cálculo da pena. (STJ - HC: 241926 MS 2012/0094735-8, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 21/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014) (grifo nosso) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva imputada na denúncia, para CONDENAR OS RÉUS JUNIOR RIBEIRO BARCELO FERMAL, GLAUCO DA SILVA DE SOUZA E ERICK FERNANDO SOUZA DE JESUS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pela prática dos tipos penais descritos no artigo 33 c/c 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006.
Na forma do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a aferir as circunstâncias judiciais em relação ao acusado JUNIOR RIBEIRO BARCELO FERMAL: a) Culpabilidade: a culpabilidade no presente caso é elevada em razão da diversidade de droga apreendida em seu poder e seu alto poder lesivo, de modo que sua atitude expõe a comunidade onde os fatos ocorreram. b) Antecedentes: os antecedentes do acusado são bons, uma vez que inexiste nos autos documento hábil (certidão assinada por escrivã ou folha de antecedentes criminais) comprovando que o acusado possui condenação com trânsito em julgado. c) Conduta Social: não há nenhuma informação nos autos acerca da conduta social do acusado. d) Personalidade: em razão da ausência de subsídios, não é possível formar juízo, positivo ou negativo, da personalidade do acusado. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *80.***.*95-26, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/04/2011, Data da Publicação no Diário: 12/04/2011) e) Motivos: não foram apresentados motivos pelo denunciado para a prática do ilícito penal. f) Circunstâncias: não existem elementos acidentais e estranhos à configuração típica que possam influenciar na aplicação da pena. g) Consequências: as consequências não foram graves. h) Vítima: a vítima é a sociedade.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como considerando a natureza, a quantidade de droga apreendida e o seu grande poder lesivo, fixo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a PENA BASE de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa.
Face ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena privativa de liberdade em 03 (três) meses e a pena de multa em 30 (trinta) dias, passando a pena para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não existem agravantes a serem aplicadas.
Tendo em vista que o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), levando em consideração a quantidade de droga apreendida e os demais fatos apurados nesta ação penal.
Passo a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Tendo em vista o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, aumento a pena privativa de liberdade e a pena de multa em 1/6 (um sexto).
Deste modo, fixo a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM DEFINITIVO, em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, valorando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente a época dos fatos, atualizados.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 44, do Código Penal, em razão da pena aplicada.
Na forma do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a aferir as circunstâncias judiciais em relação ao acusado GLAUCO DA SILVA DE SOUZA: a) Culpabilidade: a culpabilidade no presente caso é elevada em razão da diversidade e da quantidade de droga apreendida em seu poder, além de seu alto poder lesivo, de modo que sua atitude expõe a comunidade onde os fatos ocorreram. b) Antecedentes: os antecedentes do acusado não são bons, em razão da guia de execução criminal em seu desfavor (nº 109038). c) Conduta Social: não há nenhuma informação acerca da conduta social do acusado. d) Personalidade: em razão da ausência de subsídios, não é possível formar juízo, positivo ou negativo, da personalidade do acusado. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *80.***.*95-26, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/04/2011, Data da Publicação no Diário: 12/04/2011) e) Motivos: o denunciado negou estar na posse das drogas apreendidas, de modo que não foram apresentados motivos para a prática da infração penal. f) Circunstâncias: não existem elementos acidentais e estranhos à configuração típica que possam influenciar na aplicação da pena. g) Consequências: as consequências extrapenais do crime são maléficas para toda a sociedade. h) Vítima: não há que se falar em comportamento da vítima.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como considerando a natureza, a quantidade de droga apreendida e o seu grande poder lesivo, fixo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a PENA BASE de 06 (seis) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Não existem atenuantes ou causas de diminuição de pena a serem aplicadas.
Incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Deste modo, agravo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses e a pena de multa, em 30 (trinta) dias-multa, ficando a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
Tendo em vista o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, aumento a pena privativa de liberdade e a pena de multa em 1/6 (um sexto).
Deste modo, fixo a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM DEFINITIVO, em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, valorando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente a época dos fatos, atualizados.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente e em razão da pena aplicada.
Na forma do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a aferir as circunstâncias judiciais em relação ao acusado ERICK FERNANDO SOUZA DE JESUS: a) Culpabilidade: a culpabilidade no presente caso é elevada em razão da diversidade de droga apreendida em seu poder. b) Antecedentes: os antecedentes do acusado são bons, uma vez que inexiste nos autos documento hábil (certidão assinada por escrivã ou folha de antecedentes criminais) comprovando que o acusado possui condenação com trânsito em julgado. c) Conduta Social: não há nenhuma informação acerca da conduta social do acusado. d) Personalidade: em razão da ausência de subsídios, não é possível formar juízo, positivo ou negativo, da personalidade do acusado. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *80.***.*95-26, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/04/2011, Data da Publicação no Diário: 12/04/2011) e) Motivos: o denunciado negou estar na posse das drogas apreendidas, de modo que não foram apresentados motivos para a prática da infração penal. f) Circunstâncias: não existem elementos acidentais e estranhos à configuração típica que possam influenciar na aplicação da pena. g) Consequências: as consequências extrapenais do crime são maléficas para toda a sociedade. h) Vítima: não há que se falar em comportamento da vítima.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como considerando a natureza, a quantidade de droga apreendida e o seu grande poder lesivo, fixo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a PENA BASE de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa.
Não existem atenuantes ou agravantes de pena a serem aplicadas.
Tendo em vista que o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), levando em consideração a quantidade de droga apreendida e os demais fatos apurados nesta ação penal.
Passo a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses de reclusão e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa.
Tendo em vista o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, aumento a pena privativa de liberdade e a pena de multa em 1/6 (um sexto).
Deste modo, fixo a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM DEFINITIVO, em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, valorando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente a época dos fatos, atualizados.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 44, do Código Penal, em razão da pena aplicada.
O regime de cumprimento de pena dos acusados Junior e Erick é o SEMI-ABERTO, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
O regime de cumprimento de pena do acusado Glauco é o FECHADO, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois não vislumbro presentes os requisitos da prisão preventiva.
Isento os acusados do pagamento das custas e despesas processuais, vez que estão sendo assistidos por advogados dativos.
Tendo em vista que à época da instrução processual dos presentes autos não havia Defensor Público designado para esta Vara, foram nomeados como Advogados Dativos o Dr.
Guilherme Bonarchi Salume – OAB/ES 23.437, para defender o denunciado Junior Ribeiro (fl. 266), a Dra.
Karina de Morais Ghidetti – OAB/ES 28.470, para defender o denunciado Erick Fernando (fl. 266), e a Dra.
Erika de Oliveira Cavalcanti – OAB/ES 24.652, para defender o denunciado Glauco da Silva (fl. 266).
Por esta razão, arbitro honorários advocatícios em favor do Dr.
Guilherme Bonarchi Salume – OAB/ES 23.437, da Dra.
Karina de Morais Ghidetti – OAB/ES 28.470 e da Dra.
Erika de Oliveira Cavalcanti – OAB/ES 24.652, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada um dos advogados, nos termos do Decreto Estadual n° 2.821-R/2011, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, levando-se em consideração o excelente trabalho prestado nos autos.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e no artigo 42, do Código Penal.
Decreto perdimento do valor apreendido nestes autos à União, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06.
Oficie-se à autoridade policial (DETEN) determinando a destruição das amostras guardadas para contraprova, nos termos do art. 72, da Lei 11.343/2006.
Art. 72.
Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, comuniquem-se aos órgãos competentes e expeçam-se Guia de Execução Penal à Vara de Execução Competente.
P.R.I.C.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Vitória/ES, na data da assinatura digital p/Analista Judiciário(a) Especial Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas -
26/05/2025 12:59
Expedição de Edital - Intimação.
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15/03/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 14:59
Publicado Edital - Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983077 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003204-88.2017.8.08.0024 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado(a): GLAUCO DA SILVA DE SOUZA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: filho de VERONICA DA SILVA DE SOUZA e NELITO RODRIGUES DE SOUZA, nascido aos 28/03/1986 abaixo transcrita MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) GLAUCO DA SILVA DE SOUZA, acima qualificados, de todos os termos da sentença nos autos do processo em referência, abaixo transcrita.
SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JUNIOR RIBEIRO BARCELO FERMAL, GLAUCO DA SILVA DE SOUZA E ERICK FERNANDO SOUZA DE JESUS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pela prática dos tipos penais descritos no artigo 33 c/c 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006.
Narra a denúncia que “no dia 02 de fevereiro de 2017, às 09h30min, na Prainha de Santo Antônio, município de Vitória – ES, os denunciados, acima qualificados, traziam consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e nas suas condutas envolveram adolescente.
Narram os autos que os militares faziam patrulhamento no endereço acima mencionado, local que já é conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram os três denunciados junto de um adolescente identificado como Davi Celio Vieira Rodrigues, todos em atitude suspeita, o que ocasionou a realização de uma abordagem.
Feita a devida revista pessoal, foram encontrados sob posse de GLAUCO dezesseis pelotas de substância conhecida como haxixe, e R$ 53,00 (cinquenta e três reais) em espécie; no bolso de ERICK foram encontradas dez (10) buchas de substância conhecida como maconha, e R$ 100,00 (cem reais) em espécie; em poder de JUNIOR foram encontradas outras dez (10) buchas de maconha, três pedras de crack, além de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie; o adolescente Davi, por sua vez, trazia consigo cinco (05) pinos de cocaína.
Emerge dos autos que foram realizadas buscas no local, ocasião em que os militares encontraram mais 03 (três) buchas de maconha próximas do lugar onde estavam os denunciados.
Ouvidos pela autoridade policial, o denunciado JUNIOR RIBEIRO confirmou que estava de posse da droga encontrada consigo, contudo alega que seria para seu consumo pessoal.
Já o denunciado GLAUCO DA SILVA negou a posse da droga, alegando que já foi preso por tráfico, mas que não faz uso dele.
Finalmente o denunciado ERICK FERNANDO confessou a posse da droga, que seria para consumo pessoal e disse que estava no local para se encontrar com amigos, contudo disse que os demais denunciados e o adolescente não seriam seus conhecidos.
Autoria e materialidade devidamente demonstrada nos autos, pelo depoimento dos policiais (fls. 06-07), pelo auto de apreensão (fl. 18), e pelo auto de constatação provisória de natureza e quantidade de drogas (fl. 21).” Inquérito Policial nº 05/17, à fl. 03.
Boletim Unificado n° 31592980, às fls. 05/07.
Auto de Prisão em Flagrante Delito, às fls. 06/16, 22 e 28.
Nota de Culpa do denunciado Junior, à fl. 11.
Nota de Culpa do denunciado Glauco, à fl. 13.
Nota de Culpa do denunciado Erick, à fl. 15.
Auto de Apreensão, à fl. 20.
Auto de Restituição, à fl. 21.
Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas, à fl. 23.
Os denunciados foram apresentados na audiência de custódia no dia 04/02/2017.
O juiz plantonista homologou o flagrante, converteu a prisão de Glauco para preventiva e concedeu o benefício da liberdade provisória aos denunciados Erick e Junior, às fls. 137/137 verso.
Mandado de Prisão Preventiva do denunciado Glauco, à fl. 141/141 verso.
Alvará de Soltura expedido, às fls. 142/143 verso.
Notificação do denunciado Glauco, à fl. 187/188 verso.
Resposta à acusação apresentada em favor de Glauco, às fls. 191/191 verso.
Notificação do denunciado Junior, à fl. 212/212 verso.
Resposta à acusação em favor de Junior, às fls. 214/214 verso.
Notificação do denunciado Erick, à fl. 217/217 verso.
Resposta à acusação em favor de Erick, às fls. 219/219 verso.
Decisão que recebeu a denúncia, indeferiu o pedido de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento, à fl. 221.
Laudo Químico nº 11.307/2017, às fls. 232/234.
Citação dos denunciados, às fls. 241/246 verso.
Nos dias 13/03/2018 e 02/05/2018 foram realizadas audiências de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e realizados os interrogatórios dos denunciados Junior e Glauco, às fls. 262/263 e 266/269 verso.
O Ministério Público apresentou memorial, às fls. 270/272 verso, e requereu a condenação dos denunciados nas iras do artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A defesa de Erick apresentou memorial às fls. 274/284, e requereu a absolvição do réu.
A defesa de Junior requereu, memorial de fls. 286/296, a improcedência da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Em memorial constante às fls. 298/308, a defesa de Glauco requereu a improcedência da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de acusação do Ministério Público Estadual em desfavor de JUNIOR RIBEIRO BARCELO FERMAL, GLAUCO DA SILVA DE SOUZA E ERICK FERNANDO SOUZA DE JESUS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pela prática dos tipos penais descritos no artigo 33 c/c 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006.
Deflui do exame minucioso dos autos que procede a denúncia do Ministério Público.
De acordo com a inicial, os acusados foram abordados e, durante a revista pessoal, foram encontradas dezesseis (16) pelotas da substância conhecida como haxixe, vinte (20) buchas de substância conhecida como maconha e três (03) pedras de crack, além de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) em espécie.
Além dos acusados, foi apreendido o menor Davi Célio Vieira Rodrigues.
Diz o artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando os autos, conclui-se que o fato se adequa à norma penal incriminadora descrita no artigo 33 da Lei 11.343/06, estando presentes assim os elementos descritivos, normativos e subjetivos do tipo, conforme as provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Trata-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, no qual condutas que em tese teriam lugar antecedente no iter criminis assumem, por subordinação direta, tipicidade penal, consumando-se o delito com a efetiva apreensão da substância entorpecente, independentemente de qualquer outro resultado.
Basta ao infrator praticar qualquer das condutas descritas no tipo para se consumar o delito, exigindo apenas a demonstração de que a droga não seja destinada ao consumo exclusivo do agente.
Restou devidamente comprovado o envolvimento dos réus com o tráfico de drogas, seja pelas circunstâncias da ação ou pela quantidade de droga apreendida.
Não foi possível colher o depoimento do acusado Erick, já que o réu é revel.
No entanto, suas declarações prestadas em esfera policial (fl. 14/14 verso) divergem dos depoimentos colhidos em juízo dos demais acusados e, portanto, acaba por desqualificar tais teses defensivas.
Assim disse o réu: “[...] que não possui nenhuma passagem; que afirma que hoje saiu de casa para andar de skate e quando ia passando avistou seus amigos na Prainha (última rua de Santo Antônio), e sendo assim, parou para conversar com eles, e logo após chegaram os policiais militares, e estes abordaram todos os conduzidos [...]” (Erick Fernando Souza de Jesus – fl. 14/14 verso) (grifo nosso) Ao ser ouvido em juízo, o réu Junior confessou que foi até o local para comprar drogas para seu uso, e que comprou 02 (duas) buchas de maconha, 03 (três) bolas de haxixe e 01 (um) pino de cocaína.
O denunciado alegou que, no momento em que foi abordado, estava na companhia do menor identificado como Davi.
O adolescente Davi, no entanto, quando inquirido em esfera policial (fl. 16/16 verso) alegou que não é amigo de nenhum dos denunciados e que, portanto, não estava na companhia de nenhum deles, apenas “passava” pelo grupo no momento em que os policiais realizaram a abordagem.
Ocorre que a versão do acusado Junior, a par de absolutamente fantasiosa, encontra divergência nos autos, uma vez que está em confronto direto com as declarações prestadas por Davi e pelo denunciado Erick na esfera policial, o que contribui para que seu depoimento seja desconsiderado em razão das incoerências apresentadas.
As testemunhas arroladas na denúncia, Luiz Felipe de Jesus Silva e Pedro Josefa Cairu Junior, ambos Policiais Militares que participaram da operação, afirmaram ter visualizado os denunciados juntos e que os entorpecentes encontrados com cada denunciado se deu conforme descrito na denúncia. “[...] que estava em patrulhamento de rotina em Santo Antônio nas proximidades da Prainha, local de intenso tráfico de drogas; que assim que chegaram avistaram os denunciados na companhia do menor; que logo foram abordados, não havendo tempo para reação; que eles estavam juntos e não se recordando se havia outras pessoas no local; que os denunciados foram revistados assim como o menor e os entorpecentes foram localizados na posse deles e distribuídos conforme descrito na denúncia; [...]” (Luiz Felipe de Jesus Silva – fl. 263) “[...] que não se recorda do menor Davi, mas lembra que os acusados estavam em um grupo com mais de três pessoas; que abordaram os acusados em decorrência do local onde estavam e pelo horário; que no local havia várias pessoas; que se recorda que as drogas citadas na denúncia estavam com os acusados; que não se recorda o que foi dito pelos réus para estarem no local; que confirma suas declarações prestadas na esfera policial ás fls. 08/08 verso e que ora lhe foram lidas; [...]” (Pedro Josefa Cairu Junior – fl. 267) Quando interrogado em juízo, o denunciado Glauco alegou que: “que não conhecia os demais denunciados; que no dia dos fatos não estava na companhia dos demais denunciados; que naquele dia estava observando as pessoas andando de skate; que Junior e Erick também estava observando as pessoas andando de Skate; que no momento em que a policia chegou, alem dos três denunciados, duas outras pessoas foram enquadradas, sendo que depois de revistadas foram liberadas; que na sua posse nada de ilícito foi encontrado; que não viu se na posse de Junior ou Erick algo foi localizado; que não faz uso de entorpecentes; que já viu uma pessoa fumando haxixe; que em 2004 foi preso por tráfico; que foi preso na Ilha do Príncipe, sendo que foi condenado; que em 2008 foi preso novamente por tráfico, mas foi preso em Santos Doumont, tendo sido condenado; que quando menor foi apreendido por roubo de um celular; que não conhecia nenhum dos policiais que fizeram a abordagem; [...]” (Glauco Silva de Souza – fl. 268/268 verso).
Apesar de negar que portava drogas no momento da abordagem e afirmar que estava no local observando as pessoas andando de skate, as provas colhidas na instrução do processo refutam a tese apresentada por Glauco.
Os policiais que realizaram a abordagem afirmam veementemente que foi apreendida droga em poder de Glauco, bem como dos demais denunciados.
Dessa forma, verifico que as alegações feitas por Glauco durante a instrução criminal também não devem, de forma alguma, prosperar, vez que, além afirmar não conhecer os demais denunciados e que no momento estavam todos juntos por coincidência, o local em que foi feita a abordagem dos réus é conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Assim, diante das provas colacionadas aos autos, tenho como comprovada a autoria do delito imputado aos acusados.
No que tange a materialidade do crime, tenho-a, também, como devidamente provada conforme Auto de Apreensão (fl. 20), Auto de Restituição (fl. 21), Laudo Químico nº 11.307/2017, (fls. 232/234), bem como pela prova testemunhal produzida.
A denúncia imputou ao denunciado a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: […] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; […] Restou claro que o adolescente Davi Célio Vieira Rodrigues estava envolvido com o tráfico de drogas e na companhia dos denunciados, sendo apreendido em seu poder 05 (cinco) pinos de cocaína, conforme narra denúncia.
O documento de fl. 16 comprova que Davi, à época dos fatos, era menor de idade.
O adolescente foi ouvido pela autoridade policial, contudo, negou ter envolvimento com o tráfico, alegando que é apenas usuário de maconha e cocaína, e que foi até o local para encontrar alguns amigos.
Contudo, as provas produzidas nos autos dão como certa a participação do adolescente no crime narrado na denúncia.
Desta forma, reconheço a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06 - ENVOLVIMENTO DE MENOR - COMPROVAÇÃO - INVIABILIDADE.
Comprovado o envolvimento de menor no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, abordado na companhia do réu, impõe-se a manutenção da causa de aumento prevista artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, que visa à proteção do adolescente, diante de sua maior vulnerabilidade. (TJ-MG - APR: 10073140026854001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 07/07/2015, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/07/2015) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06.
CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO.
ENVOLVIMENTO DE MENORES.
RECONHECIMENTO JUSTIFICADO.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
REQUISITOS SUBJETIVOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
EXCESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Destacando a Corte impetrada a presença de elementos suficientes e concretos a demonstrar o envolvimento de crianças ou adolescentes na prática do crime de tráfico de drogas imputado ao paciente, devidamente justificada a aplicação do previsto no art. 40, VI, da Lei Antitóxicos. 2.
Inocorre constrangimento ilegal quando a Corte originária entende que o agente não satisfaz as exigências para a aplicação da causa de especial redução de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas em seu poder, que levou à conclusão de que se dedicava a atividades criminosas. 3.
Para concluir-se pela ausência de envolvimento de menores na traficância atribuída ao condenado e que ele não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 156286 SP 2009/0239767-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/05/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010) Por fim, reconheço a atenuante da menoridade relativa de Junior, eis que devidamente comprovado nos autos que à data do fato, o denunciado era menor de 21 (vinte e um) anos (fl. 10), nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal.
As defesas de Erick, Junior e Glauco requereram a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, alegando serem os denunciados tecnicamente primários.
Prevê o dispositivo em questão: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (grifo nosso) Não existe nos autos qualquer documento que demonstre que os denunciados integrem organização criminosa ou que se dediquem a atividades criminosas.
De acordo com os documentos acostados nos autos, os réus Erick e Junior são primários e portadores de bons antecedentes.
Portanto, entendo que os denunciados fazem jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Glauco possui condenação anterior transitada em julgado, conforme guia nº 24259, sendo o fato apurado no presente processo posterior, razão pela qual reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I c/c artigo 63, ambos do Código Penal).
Verifico que existem nos autos outra guia de execução criminal em seu desfavor (nº109038), razão pela qual reputo seus antecedentes como ruins, entendendo que o réu não faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ATINGIDA PELA PERÍODO DEPURADOR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REGIME INICIALMENTE FECHADO.
CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido foi manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
Precedentes. 3.
Condenações transitadas em julgado, ainda que atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, inciso I, do CP, podem ser consideradas como maus antecedentes e, no caso do crime de tráfico de drogas, também afastam a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 4.
O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5.
No caso em análise, com base na forma como era realizado o transporte e na grande quantidade de droga apreendida, o Tribunal de origem concluiu que os pacientes dedicam-se à atividade criminosa. 6. "Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça firmaram o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa" (HC 373.523/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 21/08/2018). 7.
Com relação ao pleito de abrandamento do regime prisional, não se verifica a ilegalidade arguida, pois, consideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixada a reprimenda em patamar superior superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se adequado o estabelecimento do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, c/c o § 3º, do Código Penal. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC 515615 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2019/0168733-5 Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data do Julgamento 17/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 25/10/2019) (grifo nosso) Contudo, merece atenção a quantidade de droga apreendida em poder dos denunciados (dezesseis pelotas da substância conhecida como haxixe, vinte buchas de substância conhecida como maconha e três pedras de crack).
Desta forma, na terceira fase da dosimetria da pena será avaliado o quantum a ser aplicado, após a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO.
BIS IN IDEM.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REEXAME.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A natureza e a quantidade do entorpecente foram utilizadas na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto.
Bis in idem.
Patamar de dois terços a ser observado. 2.
Este Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em caso de tráfico de entorpecente.
Precedentes. 3.
Ordem concedida para determinar a redução da pena imposta ao Paciente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, de ofício, considerada a nova pena a ser imposta, o reexame dos requisitos para a a) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e b) fixação do regime prisional. (STF - HC: 131918 SP - SÃO PAULO 9037693-48.2015.1.00.0000, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/02/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-039 02-03-2016) (grifo nosso) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PATAMAR DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA.
BIS IN IDEM.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - O acórdão atacado aplicou o benefício em seu grau mínimo em função de quantidade de droga apreendida - 47 quilos de maconha -, circunstância que já foi utilizada na majoração da pena-base.
Ocorre que esse entendimento destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que já julgou o tema inclusive em repercussão geral, estabelecendo que o uso da quantidade da droga tanto na majoração da pena-base como para justificar a aplicação no patamar mínimo da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem. - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções, mantida a condenação, proceda à nova análise dosimetria da pena, utilizando a quantidade da droga apreendida em somente uma das etapas do cálculo da pena. (STJ - HC: 241926 MS 2012/0094735-8, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 21/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014) (grifo nosso) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva imputada na denúncia, para CONDENAR OS RÉUS JUNIOR RIBEIRO BARCELO FERMAL, GLAUCO DA SILVA DE SOUZA E ERICK FERNANDO SOUZA DE JESUS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pela prática dos tipos penais descritos no artigo 33 c/c 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/2006.
Na forma do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a aferir as circunstâncias judiciais em relação ao acusado JUNIOR RIBEIRO BARCELO FERMAL: a) Culpabilidade: a culpabilidade no presente caso é elevada em razão da diversidade de droga apreendida em seu poder e seu alto poder lesivo, de modo que sua atitude expõe a comunidade onde os fatos ocorreram. b) Antecedentes: os antecedentes do acusado são bons, uma vez que inexiste nos autos documento hábil (certidão assinada por escrivã ou folha de antecedentes criminais) comprovando que o acusado possui condenação com trânsito em julgado. c) Conduta Social: não há nenhuma informação nos autos acerca da conduta social do acusado. d) Personalidade: em razão da ausência de subsídios, não é possível formar juízo, positivo ou negativo, da personalidade do acusado. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *80.***.*95-26, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/04/2011, Data da Publicação no Diário: 12/04/2011) e) Motivos: não foram apresentados motivos pelo denunciado para a prática do ilícito penal. f) Circunstâncias: não existem elementos acidentais e estranhos à configuração típica que possam influenciar na aplicação da pena. g) Consequências: as consequências não foram graves. h) Vítima: a vítima é a sociedade.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como considerando a natureza, a quantidade de droga apreendida e o seu grande poder lesivo, fixo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a PENA BASE de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa.
Face ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, atenuo a pena privativa de liberdade em 03 (três) meses e a pena de multa em 30 (trinta) dias, passando a pena para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não existem agravantes a serem aplicadas.
Tendo em vista que o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), levando em consideração a quantidade de droga apreendida e os demais fatos apurados nesta ação penal.
Passo a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Tendo em vista o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, aumento a pena privativa de liberdade e a pena de multa em 1/6 (um sexto).
Deste modo, fixo a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM DEFINITIVO, em 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, valorando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente a época dos fatos, atualizados.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 44, do Código Penal, em razão da pena aplicada.
Na forma do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a aferir as circunstâncias judiciais em relação ao acusado GLAUCO DA SILVA DE SOUZA: a) Culpabilidade: a culpabilidade no presente caso é elevada em razão da diversidade e da quantidade de droga apreendida em seu poder, além de seu alto poder lesivo, de modo que sua atitude expõe a comunidade onde os fatos ocorreram. b) Antecedentes: os antecedentes do acusado não são bons, em razão da guia de execução criminal em seu desfavor (nº 109038). c) Conduta Social: não há nenhuma informação acerca da conduta social do acusado. d) Personalidade: em razão da ausência de subsídios, não é possível formar juízo, positivo ou negativo, da personalidade do acusado. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *80.***.*95-26, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/04/2011, Data da Publicação no Diário: 12/04/2011) e) Motivos: o denunciado negou estar na posse das drogas apreendidas, de modo que não foram apresentados motivos para a prática da infração penal. f) Circunstâncias: não existem elementos acidentais e estranhos à configuração típica que possam influenciar na aplicação da pena. g) Consequências: as consequências extrapenais do crime são maléficas para toda a sociedade. h) Vítima: não há que se falar em comportamento da vítima.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como considerando a natureza, a quantidade de droga apreendida e o seu grande poder lesivo, fixo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a PENA BASE de 06 (seis) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
Não existem atenuantes ou causas de diminuição de pena a serem aplicadas.
Incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Deste modo, agravo a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses e a pena de multa, em 30 (trinta) dias-multa, ficando a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
Tendo em vista o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, aumento a pena privativa de liberdade e a pena de multa em 1/6 (um sexto).
Deste modo, fixo a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM DEFINITIVO, em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, valorando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente a época dos fatos, atualizados.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente e em razão da pena aplicada.
Na forma do artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a aferir as circunstâncias judiciais em relação ao acusado ERICK FERNANDO SOUZA DE JESUS: a) Culpabilidade: a culpabilidade no presente caso é elevada em razão da diversidade de droga apreendida em seu poder. b) Antecedentes: os antecedentes do acusado são bons, uma vez que inexiste nos autos documento hábil (certidão assinada por escrivã ou folha de antecedentes criminais) comprovando que o acusado possui condenação com trânsito em julgado. c) Conduta Social: não há nenhuma informação acerca da conduta social do acusado. d) Personalidade: em razão da ausência de subsídios, não é possível formar juízo, positivo ou negativo, da personalidade do acusado. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *80.***.*95-26, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/04/2011, Data da Publicação no Diário: 12/04/2011) e) Motivos: o denunciado negou estar na posse das drogas apreendidas, de modo que não foram apresentados motivos para a prática da infração penal. f) Circunstâncias: não existem elementos acidentais e estranhos à configuração típica que possam influenciar na aplicação da pena. g) Consequências: as consequências extrapenais do crime são maléficas para toda a sociedade. h) Vítima: não há que se falar em comportamento da vítima.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como considerando a natureza, a quantidade de droga apreendida e o seu grande poder lesivo, fixo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a PENA BASE de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa.
Não existem atenuantes ou agravantes de pena a serem aplicadas.
Tendo em vista que o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), levando em consideração a quantidade de droga apreendida e os demais fatos apurados nesta ação penal.
Passo a pena privativa de liberdade para 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses de reclusão e 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa.
Tendo em vista o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, aumento a pena privativa de liberdade e a pena de multa em 1/6 (um sexto).
Deste modo, fixo a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM DEFINITIVO, em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, valorando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do maior salário-mínimo vigente a época dos fatos, atualizados.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 44, do Código Penal, em razão da pena aplicada.
O regime de cumprimento de pena dos acusados Junior e Erick é o SEMI-ABERTO, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
O regime de cumprimento de pena do acusado Glauco é o FECHADO, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
Concedo aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois não vislumbro presentes os requisitos da prisão preventiva.
Isento os acusados do pagamento das custas e despesas processuais, vez que estão sendo assistidos por advogados dativos.
Tendo em vista que à época da instrução processual dos presentes autos não havia Defensor Público designado para esta Vara, foram nomeados como Advogados Dativos o Dr.
Guilherme Bonarchi Salume – OAB/ES 23.437, para defender o denunciado Junior Ribeiro (fl. 266), a Dra.
Karina de Morais Ghidetti – OAB/ES 28.470, para defender o denunciado Erick Fernando (fl. 266), e a Dra.
Erika de Oliveira Cavalcanti – OAB/ES 24.652, para defender o denunciado Glauco da Silva (fl. 266).
Por esta razão, arbitro honorários advocatícios em favor do Dr.
Guilherme Bonarchi Salume – OAB/ES 23.437, da Dra.
Karina de Morais Ghidetti – OAB/ES 28.470 e da Dra.
Erika de Oliveira Cavalcanti – OAB/ES 24.652, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para cada um dos advogados, nos termos do Decreto Estadual n° 2.821-R/2011, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo, levando-se em consideração o excelente trabalho prestado nos autos.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e no artigo 42, do Código Penal.
Decreto perdimento do valor apreendido nestes autos à União, nos termos do artigo 63, §1º, da Lei 11.343/06.
Oficie-se à autoridade policial (DETEN) determinando a destruição das amostras guardadas para contraprova, nos termos do art. 72, da Lei 11.343/2006.
Art. 72.
Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, comuniquem-se aos órgãos competentes e expeçam-se Guia de Execução Penal à Vara de Execução Competente.
P.R.I.C.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Vitória/ES, na data da assinatura digital p/Analista Judiciário(a) Especial Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas -
11/03/2025 13:10
Expedição de Edital - Intimação.
-
25/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
08/10/2024 17:34
Conta Atualizada
-
27/06/2024 06:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2024 06:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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