TJES - 0000286-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ANDRE SOUZA DE FREITAS - CPF: *28.***.*41-31 (PACIENTE).
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15/05/2025 18:45
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA DE FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0000286-08.2025.8.08.0000 PACIENTE: ANDRE SOUZA DE FREITAS Advogado do(a) PACIENTE: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE COLATINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ SOUZA DE FREITAS, durante Plantão Judiciário, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DO PLANTÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE COLATINA, nos autos do APFD nº 0000062-53.2025.8.08.0038.
Sustenta o impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, pois as medidas protetivas de urgência já impostas pelo Juízo Plantonista (processo nº 0000066-90.2025.8.08.0038) são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual, bem como considerando que o paciente sempre foi pessoa honesta, com profissão definida (ajudante de obras), é réu primário e possui residência fixa.
O pedido liminar foi apreciado e indeferido pela E.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, em sede de Plantão Judiciário – Carnaval, no dia 03/03/2025.
Informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Venécia no ID 12753753, comunicando a concessão de liberdade provisória ao ora paciente.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID 12836577 pela prejudicialidade da impetração. É, em síntese, o relatório.
Decido monocraticamente.
Consoante Decisão juntada no ID 12753753, fora concedida liberdade provisória à paciente em 20 de março, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
Desse modo, diante da constatação de superveniência da liberdade provisória concedida ao paciente, restam superadas as alegações de eventual constrangimento ilegal, pelo que é impositivo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por perda de seu objeto, consoante estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Diante dessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do RI/TJES.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
27/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 14:36
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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26/03/2025 18:30
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:04
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0000286-08.2025.8.08.0000 PACIENTE: ANDRE SOUZA DE FREITAS Advogado do(a) PACIENTE: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE COLATINA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ SOUZA DE FREITAS, durante Plantão Judiciário, em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DO PLANTÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE COLATINA, nos autos do APFD nº 0000062-53.2025.8.08.0038.
Sustenta o impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, pois as medidas protetivas de urgência já impostas pelo Juízo Plantonista (processo nº 0000066-90.2025.8.08.0038) são suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual, bem como considerando que o paciente sempre foi pessoa honesta, com profissão definida (ajudante de obras), é réu primário e possui residência fixa.
Observo que o pedido liminar foi apreciado e indeferido pela E.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos, em sede de Plantão Judiciário – Carnaval, no dia 03/03/2025.
O feito fora redistribuído a esta Relatora e, não tendo sido juntados novos documentos ou pleitos após tal decisão, mantenho-a, por seus próprios fundamentos.
Assim, antes da análise do mérito do presente writ, determino as seguintes diligências: 1 – Oficie-se à autoridade apontada como coatora, solicitando o envio de informações que reputar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, conclusos.
Vitória/ES, 10 de março de 2025.
DESª.
SUBSTITUTA CLAUDIA VIEIRA OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
11/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:47
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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07/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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