TJES - 0019420-61.2020.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0019420-61.2020.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IGOR GRAMA LEONCIO REQUERIDO: JOSE ARIMATEA DE SOUZA JUNIOR Nome: JOSE ARIMATEA DE SOUZA JUNIOR Endereço: JULIO FERREIRA DE MELO, 562, APTO 3002, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-231 DECISÃO / CARTA (MONITÓRIA CONVERSÃO) Regularmente citada a parte ré, consoante se infere do ID 57179778, restara silente, conforme certidão de ID 64024271, sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2º, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Portanto: 1.
Promova-se a devida evolução de classe, portanto, de monitória para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará na pessoa da parte devedora, por CARTA com aviso de recebimento, à luz da orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça[2]. 3.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para atualizar o quantum debeatur, bem como, para promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, atente-se a Serventia para o caso de, no silêncio do exequente, atender ao disposto no art. 438, inciso XLIII, do Código de Normas: Art. 438.
O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: XLIII - subsequente intimação da parte autora ou exequente, após frustrado o atendimento da intimação pelo procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC), dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. *2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".* 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29410054 Petição Inicial Petição Inicial 23081514025742300000028190147 35548588 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121414484927200000033991276 44027066 Despacho Despacho 24060111091570200000041944533 48360798 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 24081213511135800000045981888 48645384 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24081413345943200000046246193 49212290 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082214543747200000046772912 50214076 JOSE DE ARIMATEA Aviso de Recebimento (AR) 24090614442727700000047703812 50214071 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090614442789700000047703807 50307629 JOSE DE ARIMATEA Aviso de Recebimento (AR) 24090914212339800000047790859 50307621 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090914212545400000047790001 51399716 Petição (outras) Petição (outras) 24092510415073600000048803048 54710450 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111414543992000000051851325 54904400 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111914135629800000052031477 57179778 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010913143281300000054146615 57187453 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25010913301283600000054153009 57187455 JOSE DE ARIMATEA Aviso de Recebimento (AR) 25010913301111600000054153011 64024271 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022814484475900000056888513 64479130 Despacho Despacho 25030613360922300000057236690 64479130 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030613360922300000057236690 -
17/07/2025 13:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 13:16
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 13:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 18:03
Julgado procedente o pedido de IGOR GRAMA LEONCIO - CPF: *54.***.*65-97 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR GRAMA LEONCIO em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0019420-61.2020.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: IGOR GRAMA LEONCIO REQUERIDO: JOSE ARIMATEA DE SOUZA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR REAL DA SILVA - ES16251 DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a parte Requerente para ciência e, querendo, se manifestar acerca da certidão de ID 64024271.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
14/03/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:36
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/01/2025 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
-
14/11/2024 14:54
Expedição de carta postal - citação.
-
25/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:45
Decorrido prazo de HIGOR REAL DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/09/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2024 13:35
Expedição de carta postal - citação.
-
01/06/2024 11:09
Processo Inspecionado
-
01/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 04:23
Decorrido prazo de HIGOR REAL DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011469-44.2016.8.08.0047
Ivanete Ferreira Costa
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Raimundo Teixeira Galvao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2016 00:00
Processo nº 0000820-29.2015.8.08.0023
Alexsandro Leite de Jesus
Gecilda da Silva Machado
Advogado: Chrysch Peixoto Cintra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2015 00:00
Processo nº 5003663-83.2022.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Reivanio Machado Hilario
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2022 02:32
Processo nº 5030192-81.2024.8.08.0035
Lindaura Escarabelo Castelan
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Lady Laura Aymi Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 15:22
Processo nº 5006035-10.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Josafa Cardoso Lucindo
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2021 16:12