TJES - 5030192-81.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para LINDAURA ESCARABELO CASTELAN - CPF: *81.***.*63-36 (AUTOR) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (REU).
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28/03/2025 05:10
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5030192-81.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDAURA ESCARABELO CASTELAN REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LINDAURA ESCARABELO CASTELAN em face da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, na qual relata que observou descontos mensais feitos pela Requerida em seu provento de aposentadoria nos valores de R$ 28,24 (vinte oito reais e vinte e quatro centavos).
Alega não possuir qualquer vínculo jurídico com a Requerida.
Em decorrência disso, requer o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (ID 56772908) a Requerida suscita a preliminar de perda superveniente do interesse processual e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 62323189).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte Requerente pleiteia a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL Verifica-se a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Isso decorre do fato de que, ao examinar os autos, constato que a Requerida já procedeu com o cancelamento do vínculo associativo da Requerente (ID 56772920).
Portanto, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido de cancelamento do vínculo associativo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
Em síntese, a Requerente pleiteia que a Requerida seja condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de seu provento de aposentadoria, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
Nessa toada, não obstante os argumentos apresentados pela Requerente, verifico que não assiste razão em seu pleito.
Isso porque a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em outras palavras, a Requerida juntou aos autos arquivo de áudio (ID 56772908, página 04 e ID 56772911), comprovando que a Requerente efetivou a contratação por meio telefônico, sendo devidamente informada, à época, acerca do valor do desconto, que seria realizado em seu provento de aposentadoria.
Ademais, verifica-se que a Requerente forneceu seus dados pessoais e manifestou concordância com os termos do contrato.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - PACTUAÇÃO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO APRESENTADA - COBRANÇAS REALIZADAS NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.- A negativa genérica de contratação não enseja a aplicação imediata do art. 429, II do CPC, devendo ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos. - O contrato firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, inclusive porque foi trazida a gravação telefônica e, por óbvio, nas referidas contratações não existe documento escrito e assinado. - Inexiste dever de indenizar se ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC (dano, ato ilícito e nexo causal).“(TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.058466-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 06/06/2023) “CÍVEL E CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO VERIFICADO – TERMO DE ADESÃO VIA CONTATO TELEFÔNICO COM ANUÊNCIA DA CONTRATANTE – ÁUDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe a autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. 2.
Tendo em vista a existência da contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o áudio da contratação via telefone, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, não há se falar em ilegalidade da contratação.” (N.U 1040022-11.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2024, Publicado no DJE 12/06/2024) Portanto, é improcedente a pretensão da Requerente, quando a restituição dos valores descontados do seu provento de aposentadoria.
Do mesmo modo, não vislumbro, no caso em apreço, elementos suficientes para ensejar a reparação por danos morais, haja vista que não há nos autos nenhuma prova capaz de indicar abalo a qualquer dos atributos da personalidade da parte Requerente, tampouco que este tenha suportado aborrecimento e frustrações que extrapolem aquelas possíveis de acontecer no cotidiano.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência têm se levantado quanto à banalização do dano moral.
Tanto assim que o mero dissabor e o aborrecimento sem grande relevância, não se confundem com o instituto do dano moral.
Portanto, entendo que o presente caso não reúne os requisitos necessários para configurar uma situação passível de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de danos materiais e morais.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Endereço: Rua Doutor Ricardo Batista, 44, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01326-040 Requerente(s): Nome: LINDAURA ESCARABELO CASTELAN Endereço: Rua Nova Esperança, 5, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-075 -
11/03/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 14:39
Julgado improcedente o pedido de LINDAURA ESCARABELO CASTELAN - CPF: *81.***.*63-36 (AUTOR).
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17/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 22:29
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de LINDAURA ESCARABELO CASTELAN em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 02:38
Decorrido prazo de LINDAURA ESCARABELO CASTELAN em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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