TJES - 5040189-58.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUISA MORAIS COSTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BRUNO EUGENIO COSTA GAMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de DIANNE DE MORAIS BATISTA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 03:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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17/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5040189-58.2023.8.08.0024 REQUERENTE: DIANNE DE MORAIS BATISTA, BRUNO EUGENIO COSTA GAMA, M.
L.
M.
C.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DIANNE DE MORAIS BATISTA e outros em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, os requerentes sustentam que: i) em 15/09/2023, adquiriram passagens aéreas da requerida para viajarem de Vitória/ES dia 24/12/2023 para passarem o Natal com a família em Uberaba/MG; ii) também compram o serviço PET NA CABINE, para que o animal de estimação da família pudesse acompanha-los na viagem; iii) apenas 05 dias após a compra, a requerida cancelou pela primeira vez o voo comprado; iv) diante do cancelamento, entraram em contato com a requerida buscando reacomodação em voo semelhante, mas não lhes foi oferecida nenhuma opção compatível.
Assim, foram obrigados a aceitar tanto a alteração da data da viagem quanto a mudança do destino para uma cidade situada a 100 km de distância do destino final; v) durante o atendimento telefônico realizado em 20/09/2023, a requerida informou expressamente que os custos adicionais com o deslocamento até o destino final seriam arcados pelos clientes, sem qualquer possibilidade de ressarcimento; vi) por se tratar de uma viagem para comemorar o Natal com seus pais e seus avós, e em razão da ausência de opções dadas pela requerida, os requerentes concordaram com a alteração da data da viagem e do destino, mesmo que isto significasse acréscimo nos gastos, visto que precisariam arcar com o deslocamento até o destino final; vii) sem outra opção, as passagens foram remarcadas para o dia 23/12/2023, partindo de Vitória/ES com destino a Uberlândia/MG; viii) em 11/11/2023, foram informados de nova alteração nos voos e, ao contatar a requerida, verificaram que, na data da viagem, as opções oferecidas envolviam trajetos com duração aproximada de 30 horas; ix) mais uma vez, foram compelidos a modificar a data da viagem, tendo suas passagens alteradas para o dia 22/12/2023, ainda com destino a Uberlândia/MG; x) em 23/11/2023, receberam nova notificação de alteração do voo e foram reacomodados em um voo com escalas, totalizando 30h de viagem, com partida de Vitória/ES às 6h10 do dia 22/12/2023 e chegada em Uberlândia/MG às 12h20 do dia 23/12/2023; xi) no dia 29/11/2023 a primeira requerente entrou em contato com a requerida novamente, gerando os protocolos n. 6916406 e 6916977.
Nessa ocasião, foi informada de que não seria possível a reacomodação em voos compatíveis com o contratado originalmente ou com as alterações previamente aceitas.
Caso discordassem da alteração sugerida, poderiam solicitar o reembolso ou tentar a reacomodação em outra companhia aérea presencialmente no aeroporto; xii) a primeira requerente foi até o guichê da requerida no Aeroporto de Vitória, ocasião em que foi informada pela funcionária da empresa que a reacomodação em outra companhia aérea somente seria possível no dia do voo e mediante disponibilidade da outra companhia, conforme se extrai da gravação da conversa; xiii) por se tratar de viagem em véspera de Natal, época extremamente procurada para viagens, as chances de haver vagas em voo para o mesmo dia seriam praticamente nulas, especialmente em razão da necessidade de reacomodação de três passageiros e um animal de estimação.
Diante disso, requerem a concessão de medida liminar, determinando que a requerida, no prazo de 48 horas, providencie a reacomodação dos requerentes e do animal de estimação em voo congênere ao contratado, sob pena de multa diária.
Comprovante de pagamento das custas prévias (ID 34745837).
Decisão (ID 35045753) deferindo a tutela provisória de urgência.
Manifestação do MPES (ID 35282216) tomando ciência da decisão de ID 35045753.
Manifestação da requerida (ID 35539511) em atenção à Decisão de ID 35045753: i) realizou buscas por voos alternativos na data de 24/12/2023, com itinerário Vitória x Ubatuba, contudo, não foram identificadas opções disponíveis para o trecho e datas desejadas pelos requerentes; ii) diligenciou junto à companhia aérea Azul, que informou sobre a disponibilidade de reacomodação dos três passageiros para o dia 22/12/2023, partindo de Vitória/ES com destino a Uberaba/MG.
No mesmo momento, a GOL entrou em contato com os requerentes para verificar se a alternativa lhes atendia; iii) no mesmo dia, os requerentes anuíram à reacomodação no voo da companhia aérea Azul, cabendo à GOL providenciar a emissão dos bilhetes em nome dos três passageiros; iv) a acomodação de animal de estimação não é possível em voos operados por companhias congêneres, mas exclusivamente em voos da GOL; v) a GOL não possui autonomia para contratar serviços de companhias congêneres, sendo sua atuação restrita à reacomodação de passageiros; vi) contato com os requerentes, a GOL propôs a devolução integral do valor pago pelo serviço “PET NA CABINE” e sugeriu que os próprios requerentes entrassem em contato diretamente com a companhia Azul para contratar novamente o serviço, seguindo as regras específicas da transportadora.
Os requerentes anuíram a essa solução; vii) com a aceitação do reembolso, o transporte do animal passou a ser de responsabilidade exclusiva dos requerentes e da companhia aérea Azul, não podendo a GOL ser responsabilizada por eventuais falhas na prestação desse serviço; viii) informou que a defesa seria apresentada oportunamente apresentada nos autos.
Intimação (ID 36403103) para que a requerente informe novo endereço da requerida.
Manifestação dos requerentes (ID 36682983) em atenção a intimação de ID 36403103, informou que a requerida já havia se manifestado nos autos através da petição de ID 35539511.
Assim, o prazo para contestação está correndo, não sendo necessário a indicação de novo endereço para citação da requerida.
Contestação (ID 37203264) na qual a requerida sustentou que: i) houve perda do objeto da ação, uma vez que a obrigação questionada já foi devidamente cumprida, conforme demonstrado no documento ID 35539511; ii) os voos da parte requerente, G3 2036 (GIG – BSB) e G3 1792 (BSB – PMW), precisaram ser cancelados em razão da reestruturação da malha aérea; iii) a mencionada reestruturação da malha aérea se tornou necessária diante da combinação de diversos fatores existentes no dia do voo, tais como o fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros; iv) conforme confessado pelos próprios requerentes, a companhia aérea enviou aviso prévio sobre o cancelamento dos voos para o e-mail cadastrado na reserva, ainda em janeiro.
O referido e-mail foi acessado somente em 20/09/2023; v) diante da necessidade de ajustes nos horários dos voos, a requerida providenciou a reacomodação dos passageiros em outros voos disponíveis, incluindo a parte requerente; vi) a alteração do voo original ocorreu por circunstâncias alheias à responsabilidade da companhia aérea, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da requerida; vii) a necessidade de uma companhia aérea realizar a alteração e/ ou cancelamento de um voo é ocorrência absolutamente habitual em se tratando de transporte de massa, tendo em vista a complexidade operacional que envolve aviação civil e a sua suscetibilidade a fatores externos, cabendo ressaltar que o passageiro em momento algum ficou desamparado pela GOL; viii) o fato ensejador para a alteração do voo em questão não pode ser considerado o ponto crucial para a existência de responsabilidade da cia aérea e eventual configuração de dano moral, diante da ausência de comprovação da conexão entre a conduta da GOL e os danos alegados pela parte requerente; ix) para que se pudesse configurar a responsabilidade da GOL, e, consequentemente, o seu dever de indenizar, a parte requerente deveria ter comprovado nos autos a conexão entre eventual conduta daquela e os danos alegados, mesmo porque, qualquer conduta da Cia requerida certamente esteve pautada em prol do bem maior que deve ser priorizado nas relações de transporte aéreo, qual seja, o bem da vida e da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, requer-se a total improcedência dos pedidos autorais.
Certidão (ID 38213614) informando que a contestação de Id 37203264, foi apresentada tempestivamente.
Réplica à contestação (ID 38226883).
Manifestação do MPES (ID 42952585) requerendo; i) que seja indeferida a preliminar de perda do objeto, visto que, a reacomodação só se deu em cumprimento à Decisão ID 35045753; ii) a designação de audiência de conciliação, organização e saneamento.
Despacho (ID 50010729) intimando as partes para informarem se pretendem produzir outras provas.
Manifestação dos requerentes (ID 50371139) informando que não possui mais provas a produzir.
Manifestação da requerida (ID 54683557) informando que não possui mais provas a produzir.
Manifestação do MPES (ID 56285755) requerendo o deferimento do pleito autoral, com a confirmação da liminar deferida e a consequente condenação da requerida à obrigação de fazer. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Da perda do objeto da ação A requerida, por meio da peça de resistência de ID 37203264, sustentou, em sede de preliminar, a perda do objeto da ação, sob o argumento de que, na petição de ID 35539511, comprovou o cumprimento da decisão de ID 35045753, reacomodando os requerentes em voo operado pela companhia aérea congênere Azul.
No entanto, não se verifica a perda do objeto da ação, mas sim o efetivo cumprimento da liminar concedida.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018).
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecida entre a requerente, consumidor à luz do art. 2° do CDC, e a requerida, fornecedora à luz do art. 3° do CDC. 2.3 Julgamento antecipado da mérito De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.4 Mérito Os requerentes adquiriram passagens aéreas da requerida para viajar de Vitória/ES a Uberaba/MG em 24/12/2023, incluindo o serviço de transporte de animal de estimação na cabine.
No entanto, a requerida realizou sucessivas alterações no itinerário, tornando a viagem excessivamente onerosa e desgastante, exigindo a modificação da data e do destino final, além de aumentar significativamente a duração do trajeto contratado. É incontroverso que a requerida promoveu reiteradas alterações no voo originalmente contratado, nos termos do art. 374, inciso III, do CPC, fato expressamente admitido em sua defesa.
Em justificativa, alegou a necessidade de reestruturação da malha aérea devido a fatores como fluxo de voos, disponibilidade de rotas, demanda de passageiros, infraestrutura aeroportuária, condições meteorológicas (teto), determinações da ANAC, entre outros.
Para melhor compreensão da matéria, é relevante destacar a distinção entre fortuito interno e fortuito externo, conforme entendimento doutrinário: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. [...] não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)” (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.aed.
São Paulo:Saraiva, 2005, p. 310-311).
No caso concreto, verifica-se que as excludentes alegadas pela requerida não afastam sua responsabilidade, pois o cancelamento de voo decorrente de reestruturação da malha aérea está intrinsecamente ligado à sua atividade empresarial, ou seja, retrata clara hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara: TJ-ES - Inteiro Teor.
Recurso Inominado: RI 198543420198080545 CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
ALEGADA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FATOR INAPTO A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 , DO CDC )....CANCELAMENTO DE VOO.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PREQUESTIONAMENTO.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada....O cancelamento de voo, pela necessidade de reestruturação da malha aérea, não configura força maior e não afasta o dever de indenizar os danos causados. (TJ-ES - RI: 198543420198080545, Relator: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª TURMA RECURSAL) (grifei) Dessa forma, não há que se falar em rompimento do nexo causal entre as falhas na prestação do serviço pela requerida e os transtornos suportados pelos requerentes.
Ademais, sucessivas alterações em voos, sobretudo quando afetam significativamente a experiência do consumidor, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da companhia aérea.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005413920188110087 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021) (Grifei) Além disso, a requerida não ofereceu alternativas adequadas que minimizassem os prejuízos aos consumidores.
Ressalte-se que a reacomodação dos requerentes em voo de outra companhia aérea apenas ocorreu em cumprimento à decisão liminar deferida neste juízo, reforçando a falha na prestação do serviço.
Diante disso, verifica-se que a requerida descumpriu as condições inicialmente contratadas, devendo responder pelos transtornos decorrentes de seu inadimplemento, uma vez que não demonstrou qualquer circunstância capaz de afastar sua responsabilidade. 3.
Dispositivo Posto Isto, ACOLHO o pedido dos requerentes, razão pela qual RATIFICO a tutela anteriormente concedida (Decisão de ID 35045753) tornando definitiva a obrigação de reacomodar os requerentes e o animal de estimação em voo congênere ao contratado.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se a requerida para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/03/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
-
12/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 16:19
Julgado procedente o pedido de BRUNO EUGENIO COSTA GAMA - CPF: *99.***.*52-00 (REQUERENTE), DIANNE DE MORAIS BATISTA - CPF: *91.***.*16-27 (REQUERENTE) e M. L. M. C. - CPF: *87.***.*89-50 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:02
Decorrido prazo de MARIA LUISA MORAIS COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:02
Decorrido prazo de BRUNO EUGENIO COSTA GAMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:02
Decorrido prazo de DIANNE DE MORAIS BATISTA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
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10/05/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de DIANNE DE MORAIS BATISTA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA LUISA MORAIS COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 09:00
Expedição de carta postal - citação.
-
07/12/2023 09:00
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2023 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 21:08
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/11/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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