TJES - 0005694-06.2020.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:56
Juntada de
-
21/05/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:41
Juntada de
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09/04/2025 22:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/03/2025 01:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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26/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0005694-06.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KATIELLY BRISSON HENRIQUE CARDOSO - ES26429, MARCELO MIGUEL REGETZ MONTEIRO - ES22693, RONALDO DOS SANTOS GOMES - ES30791 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 DECISÃO Vistos em inspeção 1) Em consultas junto ao próprio PJe, pôde ser verificado que o Demandante não possuiria, como única fonte de renda, aquela relativa ao benefício previdenciário demonstrado nos autos, já que, em demanda outra (nº 0007106-98.2022.8.08.0048, fl. 05), consta suficientemente demonstrado que seria proprietário de ao menos um imóvel além daquele onde reside – que se presume seja seu, já que contrato de locação aqui não se junta –, sendo que os demais dados constantes do caderno não evidenciam a aqui ventilada situação de precariedade de recursos. 2) Registre-se, inclusive, que na tela de fl. 197 há a expressa referência ao fato de ser o Autor titular de 04 (quatro) contas e/ou aplicações financeiras, sendo que, após instado a fornecer os extratos respectivos, se ativera a colacionar ao caderno apenas 01 (um) deles. 3) Como os dados agora apresentados não denotam modificação da situação inicialmente vislumbrada neste caderno, penso que a hipótese reclama o indeferimento do pedido de gratuidade nos moldes como novamente deduzido, sendo apenas possível viabilizar, aqui, o pagamento parcelado dos honorários do perito antes nomeado. 4) Ante essas singelas razões, portanto, defiro em parte o pedido de gratuidade tão somente a bem de viabilizar o pagamento dos honorários periciais que cabem ao Requerente em 03 (três) parcelas. 5) Intime-se-lhe para ciência e para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela dos honorários que lhe compete, sob pena de perda da prova e de arcar com os ônus que advenham da situação. 6) Efetuado o pagamento da primeira parcela, cumpram-se as demais determinações voltadas à produção da prova técnica. 7) Se por qualquer razão não se vislumbrar a regularidade dos depósitos dos honorários, o andamento do feito deverá ser imediatamente suspenso, vindo os autos para análise acerca da possibilidade de declaração de perdimento da prova. 8) Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 1 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 14:40
Processo Inspecionado
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06/03/2025 14:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a PEDRO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*69-87 (REQUERENTE)
-
27/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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