TJES - 5007692-63.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:36
Processo Reativado
-
22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007692-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE ARRUDA ELLER, G.
E.
M., MARIA LUCIA DE ARRUDA ELLER REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 S E N T E N Ç A Vistos etc. À luz do que restou consignado no ID 67663945, e considerando a plena satisfação da obrigação exequenda, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se, nesta data, o trânsito em julgado, ante a evidente ausência de interesse recursal, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
08/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 08:02
Transitado em Julgado em 26/04/2025 para COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
-
08/05/2025 08:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 08:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:53
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
-
15/04/2025 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 03:27
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE ARRUDA ELLER em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:27
Decorrido prazo de GIULLIA ELLER MILANEZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIANE ARRUDA ELLER em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:49
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:16
Publicado Notificação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007692-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANE ARRUDA ELLER, G.
E.
M., MARIA LUCIA DE ARRUDA ELLER REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO CESAR CARMINATI SIMOES - ES36148 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por G.
E.
M., Mariane Arruda Eller e Maria Lúcia de Arruda Eller, em face da Companhia Panamenha de Aviação S/A (Copa Airlines).
As autoras alegam que: (i) em um esforço conjunto e significativo, adquiriram passagens aéreas para o trajeto Vitória/ES - Orlando/EUA, com embarque previsto para o dia 11 de janeiro de 2024 e retorno em 22 de janeiro de 2024; (ii) a viagem tinha como objetivo a participação da menor, G.
E.
M., em apresentações de dança de grande relevância nos renomados parques da Disney, programadas para os dias 14, 16 e 19 de janeiro de 2024; (iii) Giullia, integrante do grupo de dança do Studium de Danças Korpus, iniciou seus treinos em meados de 2023, dedicando-se intensamente para conquistar uma vaga na equipe; (iv) como resultado de seu esforço e talento, foi selecionada para participar de prestigiados programas artísticos, incluindo o Disney Imagination Campus Performing Arts e o Universal Studios STARS Performance Program, bem como para uma apresentação especial no intervalo do jogo de basquete da NBA entre Orlando Magic e Philadelphia 76ers, a ser realizado em Orlando, Flórida, EUA; (v) já na sala de embarque, em São Paulo, o grupo de adolescentes e seus responsáveis foram informados pelos funcionários da companhia aérea de que o voo com destino a Orlando havia sido cancelado, sendo instruídos a retornar ao Terminal 2 para retirar suas bagagens, sem que qualquer explicação adequada fosse fornecida, o que gerou pânico entre os adolescentes e preocupação entre os adultos; (vi) a companhia não ofereceu qualquer solução imediata, deixando as autoras e os demais passageiros aguardando por horas sem um posicionamento concreto; (vii) somente na madrugada de 12/01, por volta das 04h20, após insistentes reclamações – sobretudo por parte das adolescentes, que estavam aos prantos –, a companhia forneceu voucher para hospedagem, sem se manifestar sobre um novo embarque; (viii) passados quatro dias desde o cancelamento, e sem qualquer providência eficaz por parte da ré, o grupo foi colocado em um voo de retorno para Vitória/ES.
Diante dos fatos narrados, requerem as autoras: (i) a condenação da ré à restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas, referentes aos Bilhetes n.ºs 230 9285914773/74, 230 9285914771/72 e 230 9285914776/77, que totalizam o montante atualizado de R$ 18.829,80 (dezoito mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), acrescido de juros e correção monetária; (ii) a restituição dos valores pagos pelo serviço adicional contratado (Convenient Seat Recline), de protocolos n.ºs 230 0029 706 587 e 230 0029 706 586, que totalizam o montante atualizado de R$ 298,46 (duzentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada uma das autoras.
A ré, em sua contestação (ID 53098095), arguiu conexão com demandas propostas por Ana Beatriz Neves Magnago e outras.
No mérito, sustenta, em suma: (a) a inadmissibilidade do dano moral presumido em transporte aéreo, argumentando que o cancelamento do voo decorreu da suspensão das operações com a aeronave Boeing 737 Max 9, por força de determinação da Autoridade de Aviação Civil dos Estados Unidos (FAA), expedida em 06/01/2024, em razão do acidente ocorrido em 05/01/2024, envolvendo aeronave do mesmo modelo, em voo operado pela Alaska Airlines, de modo que os voos apenas seriam liberados após inspeção técnica; (b) a adoção de todas as providências cabíveis, garantindo a assistência material devida, a qual, contudo, teria sido recusada, tendo o grupo optado por não seguir viagem.
Réplica apresentada no ID 55878552.
Parecer ministerial exarado sob ID 61374651.
Instadas as partes acerca da produção de provas, o réu pugnou pelo julgamento da lide e as autoras pelo depoimento pessoal da ré. É o relatório, em síntese.
Decido.
I.
Da conexão.
A preliminar arguida pela ré não comporta acolhimento.
Embora as ações tenham sido ajuizadas em razão do mesmo fato – o cancelamento do voo que levaria o grupo de adolescentes para apresentações nos Estados Unidos da América –, inexiste plausibilidade no deferimento da reunião dos processos, porquanto não há identidade de pedidos e as partes são distintas.
II.
Do julgamento antecipado da lide.
Deflui-se do ID 64872108 que a parte autora objetiva o depoimento pessoal da parte ré, sob o argumento de necessidade para o deslinde da controvérsia.
Registro que, entendo como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual, e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Por oportuno, calha realçar que a circunstância de haver este Juízo determinado a especificação de provas não o impede, agora, de rever tal posicionamento e julgar a lide.
Eis aresto afinado com a matéria: "O fato de o juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensava que se as produzisse em audiência" (in RSTJ 58/310).
Afinal, na condição de destinatário das provas e por se tratar de matéria eminentemente de direito se faz desnecessária a produção de prova oral (TJES, Apelação Cível n. 5000053-19.2023.8.08.0024, relª Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 11/12/2024; TJES, Apelação Cível Apelação Cível, 004180008718, fel.
Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 09/08/2022, Data da Publicação: 18/08/2022; TJES Apelação Cível 0001415-45.2019.8.08.0069, rel.
Jorge do Nascimento Viana, j. 24/05/2021, DJES 14/06/2021).
Posto isso, indefiro o pedido de depoimento pessoal da ré, uma vez que não se revela essencial para o deslinde do feito, adentrando, assim, no terreno meritório.
III.
Do mérito.
A pretensão autoral refere-se à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que o voo foi cancelado sem que houvesse alternativa viável para a realocação das passageiras em outro voo que lhes permitisse chegar a Orlando a tempo dos eventos de dança nos quais a autora Giullia se apresentaria.
O cancelamento do voo é fato incontroverso.
A ré sustenta que a interrupção da operação decorreu de determinação das autoridades aeronáuticas, em virtude da necessidade de inspeção das aeronaves Boeing 737 Max 9, após o incidente ocorrido em 05/01/2024.
Nos termos do art. 734 do Código Civil, a responsabilidade do transportador é objetiva, sendo elidida apenas por força maior.
Entretanto, a suspensão das operações da aeronave Boeing 737 Max 9 configura evento inerente ao risco da atividade da ré, não se tratando de caso fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade.
Cabia à ré adotar medidas para garantir o cumprimento do contrato de transporte, realocando as passageiras em outro voo disponível, ainda que operado por companhia aérea diversa, ou, ao menos, comunicando previamente os passageiros acerca da impossibilidade de embarque.
No caso dos autos, tal providência não foi tomada, sendo as autoras informadas do cancelamento somente quando já se encontravam no Aeroporto de São Paulo, em trânsito para o destino final.
No tocante ao dano moral, o arbitramento deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a frustração da viagem e o impacto emocional sofrido, especialmente pela menor Giullia, que teve suas apresentações canceladas após intenso período de preparação.
Assim, arbitro a indenização por danos morais nos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a autora G.
E.
M. e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das demais autoras, Mariane Arruda Eller e Maria Lúcia de Arruda Eller.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, restaram comprovados os gastos com passagens aéreas e serviços adicionais contratados, totalizando R$ 19.128,26 (dezenove mil, cento e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), montante que deve ser integralmente ressarcido pela ré.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
IV.
Da conclusão.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da autora G.
E.
M., e no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das demais autoras, Mariane Arruda Eller e Maria Lúcia de Arruda Eller.
Os valores deverão ser corrigidos pelo índice da CGJES desde a data do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 19.128,26 (dezenove mil, cento e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a partir dos efetivos desembolsos.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/03/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 21:43
Julgado procedente o pedido de G. E. M. - CPF: *50.***.*17-09 (REQUERENTE), MARIA LUCIA DE ARRUDA ELLER - CPF: *86.***.*33-72 (REQUERENTE) e MARIANE ARRUDA ELLER - CPF: *99.***.*17-20 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 21:05
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 08:11
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
-
25/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 19:12
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:50
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/08/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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