TJES - 5037730-83.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação eletrônica em 03/06/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037730-83.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE DUARTE LUCAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao REQUERENTE, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado id 65199515, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 1 de junho de 2025. -
01/06/2025 09:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ELAINE DUARTE LUCAS em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 13:08
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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14/03/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037730-83.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELAINE DUARTE LUCAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELAINE DUARTE LUCAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos.
Inicial e documentos (Id 33932479).
Contestação e documentos (Id 37892077).
Réplica (Id 44685033).
Sentença (Id 49800146), julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o Estado do Espírito Santo ao pagamento das parcelas referentes ao período de 08/11/20116 a agosto/219.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (Id 50554544).
Contrarrazões pelo demandante (Id 51614757). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração visam obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição, sua integração em caso de omissão ou até mesmo a correção de erro material, conforme previsão constante no art. 1.022 do novel Código de Processo Civil.
In casu, o que se pretende, em verdade, é rever os fundamentos do decisum guerreado, que, vale dizer, apreciou a matéria ora ventilada, à luz das provas dos autos, fruto da aplicação do princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, não assiste razão o embargante em falar em omissão no comando sentencial.
Ademais, tal espécie recursal não admite rediscussão do julgado, sendo este o entendimento da Corte de Superposição responsável pela guarda da legislação infraconstitucional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte.(…) (EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS OPOSTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Reconhecida a indisponibilidade do sistema de protocolo eletrônico, nos termos do então vigente art. 7º da Resolução n. 14/2013, reconhece-se a tempestividade dos primeiros embargos.
II.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos, contudo, para rejeitá-los. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 344.013/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Destaco, igualmente, os embargos de declaração não são a “(…) via adequada para se discutir a justiça da decisão embargada (EDcl no AgRg no Ag 555.838/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 315).
Posto isso, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data de registro no sistema.
Leticia Nunes Barreto Juíza de Direito -
11/03/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:33
Embargos de declaração não acolhidos de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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17/02/2025 13:33
Processo Inspecionado
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07/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido de ELAINE DUARTE LUCAS - CPF: *77.***.*44-50 (REQUERENTE).
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31/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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