TJES - 5000433-45.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICONHA em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO JUSTI CLAUDIO em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:18
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000433-45.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO JUSTI CLAUDIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICONHA DESPACHO 1.
Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. 2.
Desta forma, em momento antecedente a decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem-se pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
Diligencie-se.
Iconha-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/03/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 04:57
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES AREAS LUCIO em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 14:04
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES AREAS LUCIO em 20/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 07:37
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 13:00 Iconha - Vara Única.
-
16/05/2024 07:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICONHA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES AREAS LUCIO em 15/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 13:00 Iconha - Vara Única.
-
06/12/2023 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar a ADRIANO JUSTI CLAUDIO - CPF: *94.***.*55-59 (REQUERENTE).
-
08/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001812-43.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elisabeth Bispo Adriano Alves
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2023 11:39
Processo nº 5008963-10.2024.8.08.0021
Condomnio Double Beach
Silvio Anderson Lemos
Advogado: Willian da Matta Bergamini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 14:49
Processo nº 5006232-60.2024.8.08.0047
Laerte Schwanz
Beatriz de Jesus Oliveira - Restaurante ...
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 14:51
Processo nº 5000051-97.2024.8.08.0029
Maria de Jesus Mendonca
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Joao Lucas Andrade Prata
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:35
Processo nº 0025752-74.2017.8.08.0035
Edvaldo Franco Davi
Victor Jaime R Ruck Vega
Advogado: Andre Arnal Perenzin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2017 00:00