TJES - 5006474-97.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 20:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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06/06/2025 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE MELO DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:26
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006474-97.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS S/A REQUERIDO: JOSE MELO DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de regresso ajuizada por Banestes Seguros S.A. em face de José Melo de Souza, na qual a parte autora objetiva o ressarcimento da quantia de R$ 9.622,63 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), correspondente à indenização securitária adimplida em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 18 de junho de 2022, envolvendo o veículo Peugeot/307, de placa MSE-6953, pertencente ao seu segurado, Francisney Pim Moreira.
Aduz a autora que, embora o condutor do veículo causador não tenha sido identificado, logrou êxito em apontar o requerido como proprietário formal do automóvel envolvido, de modo que, sub-rogando-se nos direitos do segurado, pretende ser ressarcida do valor despendido.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 62653793, destacando o termo de comunicação de venda do veículo ao DETRAN/ES, datado de 04/05/2018 (ID 62654511), com o qual sustenta haver alienado o bem anos antes da ocorrência do evento danoso, não sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Réplica no ID 64549890.
Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas (ID 65091365), o autor requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 68294980) e o réu postulou pela oitiva de testemunhas. É o relatório, em síntese.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerido, com fulcro no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência constante do ID 62654506.
In casu, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Dessarte, não entrevejo razões para, nesta etapa processual, a produção de outras provas, mormente porque, como dito, o ordenamento processual brasileiro e a doutrina adotaram, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012).
No particular, é cediço que o novo Código de Processo Civil manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil.
Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella.
In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 04/02/2016.
São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Assentadas essas questões, diante da suficiência do conjunto probatório, passo ao exame do mérito, mormente porque ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, incumbe a análise quanto à necessidade e à pertinência da dilação probatória pretendida pelas partes, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, não vislumbro, nos autos, razões suficientes para o deferimento da prova requerida exclusivamente pelo réu, sobretudo porque a matéria posta em discussão é eminentemente documental, estando plenamente apta à cognição de mérito desde já.
Conforme relatado, cuida-se de demanda fundada em responsabilidade civil sub-rogatória, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, que pressupõe, para sua procedência, a inequívoca demonstração de que o réu seja o responsável direto ou solidário pelos danos ocasionados ao segurado.
Pois bem, é incontroverso que o acidente de trânsito que ensejou o pagamento da indenização pela seguradora autora ocorreu no dia 18/06/2022.
De igual modo, restou comprovado, por meio do ID 62654511, que o requerido procedeu, ainda em 04/05/2018, à comunicação formal da venda do veículo ao órgão executivo de trânsito, cumprindo, portanto, com o dever que lhe incumbia nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ora, a partir da comunicação da alienação ao DETRAN, a responsabilidade por infrações administrativas e, com maior razão, por eventos danosos supervenientes, transfere-se ao adquirente, ainda que este não tenha promovido a alteração do registro do veículo em seu nome.
A comunicação de venda, nos moldes do CTB, tem o condão de afastar a responsabilidade civil do alienante, mormente quando, como no caso em apreço, transcorreram mais de quatro anos entre a data da venda e a ocorrência do sinistro. À míngua de prova hábil a demonstrar que o requerido, mesmo após a venda, tenha concorrido de qualquer forma para o acidente ou que tenha mantido posse ou domínio de fato sobre o automóvel, não subsiste fundamento para a sua responsabilização civil.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Banestes Seguros S.A. em face de José Melo de Souza, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
09/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 08:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MELO DE SOUZA - CPF: *88.***.*05-78 (REQUERIDO).
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09/05/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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09/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 13:33
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5006474-97.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: JOSE MELO DE SOUZA - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
06/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2025 17:55
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
22/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006474-97.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: JOSE MELO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 62653793 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 7 de fevereiro de 2025 -
07/02/2025 14:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:15
Expedição de carta postal - citação.
-
10/12/2024 14:15
Expedição de carta postal - citação.
-
10/12/2024 14:15
Expedição de carta postal - citação.
-
09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 22:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/09/2024 13:26
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 10:56
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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