TJES - 5000992-89.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:33
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:33
Decorrido prazo de TIAGO NAZARE DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000992-89.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO NAZARE DE OLIVEIRA REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL PEDRUZZI MAIA - ES38628 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA PLANO DE SAÚDE proposta por TIAGO NAZARÉ DE OLIVEIRA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S/A.
A requerida opôs Embargos de Declaração em face de decisão prolatada (Id. 56902267), afirmando a existência de omissão quanto à comprovação de que o plano de saúde do autor está cancelado, em razão da cassação de liminar em processo trabalhista (Id. 51568104).
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que o argumento do embargante merece ser acolhido, pois a decisão indicada de fato apresenta omissão relevante quanto à manifestação juntada, não tendo levado em consideração a informação trazida pela requerida.
Contudo, a respeito do mérito, depreendo que a fisioterapia recomendada ao autor no ano de 2023 não foi atendida pelo plano de maneira eficaz.
Outrossim, a quarta cirurgia indicada em março de 2024 para a implantação de eletrodo medular, cuja realização se mostra imprescindível para a qualidade de vida do requerente, haja vista o quadro clínico em que ele se encontra, foi negada pela parte requerida, resultando na concessão da medida liminar (decisão de Id. 47145850).
Logo, embora o plano de saúde tenha sido cancelado em 01/08/2024, concluo que o direito do autor é anterior ao cancelamento, fator que motivou a propositura desta ação judicial em 18/07/2024, ocasião em que ele ainda era beneficiário do plano.
Ademais, a redação da Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. (grifei) Observo também o dever deste Juízo em primar pelo zelo e pela preservação do bem jurídico tratado nestes autos, qual seja, a vida do requerente, direito fundamental garantido pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Não somente, ressalta-se que o tema levantado pela parte embargante permanece em discussão nas instâncias superiores da Justiça do Trabalho, razão pela qual mantenho o posicionamento anteriormente externado por este Juízo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a decisão de Id. 56902267, nos seguintes termos: A majoração da multa passa a incidir a partir da intimação da decisão sobre os Embargos de Declaração.
No mais, mantenho o inteiro teor da decisão de Id. 56902267, pois, pelo acima descrito, a manifestação de Id. 51568104 em nada prejudica a concessão da tutela de urgência garantida na decisão de Id. 47145850, tampouco impede a majoração da multa pelo descumprimento da ordem judicial.
Intimem-se as partes, com prioridade, considerando a urgência da demanda.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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14/11/2024 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2024 01:19
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:19
Decorrido prazo de TIAGO NAZARE DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:02
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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14/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:55
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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