TJES - 5042754-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5042754-58.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE COSME AMORIM TAVARES Advogado: FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE - ES21487 SENTENÇA (Pronúncia) O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOSÉ COSME AMORIM TAVARES, nascido em 14/11/1997, (tendo na data dos fatos 27 anos de idade), filho de Maria Madalena Guilherme de Amorim e Miguel Tavares da Silva, natural de Cariacica/ES, RG 4.480.478/ES, portador do CPF nº *30.***.*85-13, atualmente custodiado pelo Estado, contudo, com residência declarada na Rua Alfredo Chaves, nº 13, Bairro Vila Independência, cidade de Cariacica/ES, acusando-o da prática do delito capitulado artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal.
Narra a denúncia: “(…) Noticiam os autos do inquérito policial, que serve de base à presente denúncia, que no dia 08 de setembro de 2024, por volta das 05h45min, na Rua Diógenes Nascimento das Neves, nº 14, Bairro Barro Vermelho, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Luiz Carlos Basílio Oliveira, causando-lhe a morte, conforme Laudo Cadavérico de fls. 24/25 (ID 52625795).
Segundo consta dos autos, na madrugada do dia dos fatos, a vítima LUIZ CARLOS, pessoa em situação de rua, tentou furtar uma bicicleta no estacionamento do estabelecimento “Masterplace”, localizado à Avenida Nossa Senhora da Penha.
Ao perceber a ação, o segurança Bruno do Espírito Santo Rodrigues interveio, gerando um conflito entre ambos, que trocaram agressões até que a vítima conseguiu fugir do local.
Consta que após o ocorrido, o segurança Bruno relatou o incidente ao DENUNCIADO JOSÉ COSME, chefe de segurança do estabelecimento, por meio de mensagens de texto.
Ao ser informado dos fatos, o DENUNCIADO reconheceu a vítima LUIZ CARLOS como o indivíduo que, em outra ocasião, já havia cometido furtos no local.
Extrai-se dos autos que em razão disso, o DENUNCIADO JOSÉ COSME dirigiu-se ao local onde sabia que a vítima costumava dormir e, após encontrar a vítima, aproveitando-se da vulnerabilidade de LUIZ CARLOS, que estava dormindo e indefeso, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte.
Depreende-se dos autos que o crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que o DENUNCIADO agiu como um justiceiro, movido por um desejo de vingança, após ser informado de que a vítima havia tentado furtar uma bicicleta no estabelecimento onde trabalhava e entrado em conflito com outro segurança, restando claro que JOSÉ COSME decidiu punir LUIZ CARLOS de forma brutal e desproporcional, demonstrando desprezo pela legalidade, pelas normas de convivência social e pela vida alheia.
O meio do cometimento do crime resultou em perigo comum, diante da possibilidade concreta em atingir um número indeterminado de vítimas, eis que outros indivíduos em situação de rua dormiam ao lado da vítima no momento do crime.
Por fim, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que fora surpreendida pela abordagem inesperada do denunciado enquanto dormia, diminuindo as chances de esboçar qualquer reação em ato de defesa. (...)”.
Portaria à fl. 02 – ID 52625795; Boletim de Unificado às fls. 03/07 – ID 52625795; Laudo de Exame Cadavérico à fl. 15/15-v – ID 52625795; Prontuário Médico às fls. 36/40-v – ID 52625796; Laudo de Exame de Local de Crime às fls. 50/53-v – ID 52625796; Relatório de Investigação às fls. 57/67 – ID 52625796; Laudo de Equipamento Eletrônico às fls. 69/73 – ID 52625797; Decretação da Prisão Temporária – ID 52630664; Mandado de Prisão cumprido em 19/09/2024 – ID 52630667; Relatório Final de Inquérito Policial às fls. 96/102 – ID 52630667; Laudo de Perícia Criminal – Confronto Balístico – ID 52630671; Denúncia – ID 52896638; Recebimento da Denúncia com Decretação da Prisão Preventiva – ID 52897753; Mandado de Prisão Preventiva cumprido em 17/10/2024 – ID 52930811; Resposta à Acusação – ID 53154886; Mandado de Citação cumprido – ID 53506638; Termos de Audiências de Instrução – ID 63056272 e 66852422.
Alegações Finais do Ministério Público, ID 67947682, pugnando pela pronúncia do réu, nos exatos termos da inicial.
Alegações Finais da Defesa, ID 68791780, requerendo a liberdade provisória.
Era o que havia de importante a ser consignado em relatório.
Vieram-me os autos conclusos para sentença ou decisão de pronúncia/impronúncia.
Passo a decidir fundamentadamente nos exatos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c artigo 381, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante a ausência de questões formais/preliminares, passo à análise da presença, ou não, dos indícios mínimos de autoria e materialidade.
Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
Assim, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Ainda na decisão de pronúncia, é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do artigo 5º, XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Então, por tudo o que se vê acima, para que seja o réu pronunciado, devo-me convencer de que estão presentes aqueles dois requisitos: a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Observa-se que a lei não exige prova da autoria, mas, tão somente, INDÍCIOS, que, segundo definição constante do dicionário Aurélio: “O indício, é algo muito menos consistente que a prova, é um sinal, um vestígio, uma indicação, é uma circunstância conhecida e provada que, relacionando-se com determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra(s) circunstância(s).” Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Com relação à materialidade, verifico que restou comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico à fl. 15/15-v – ID 52625795 e do Prontuário Médico às fls. 36/40-v – ID 52625796.
No que diz respeito à autoria, segundo estatui o Código de Processo Penal, basta a presença de indícios para que o magistrado possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, in casu, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas diretas.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, com destaque para os seguintes argumentos: “(…) A) Das provas produzidas em Inquérito Policial Inicialmente, consta nos autos de ID 52625795 (fls. 47/48) o depoimento de uma testemunha sigilosa, que ouviu o barulho de arma de fogo, e quando acordou viu que a vítima estava com sangue na cabeça.
Consta no ID 52625796 (fls.50/51/52) as fotos de videomonitoramento do Masterplace, onde é possível visualizar o acusado em sua moto acessando a rua onde ocorreu o crime.
Na sequência, foi encontrado na busca e apreensão na casa do acusado, a roupa que foi utilizada no dia do crime, que consta no ID 52625796 (fls. 54/55).
Nas câmaras de videomonitoramento da rua em que a vítima dormia, consegue-se visualizar o momento em que o acusado entra na Av.
Nossa Senhora da Penha, e para ao lado de onde a vítima está localizada, como mostra nas imagens do ID 52630664 (fls. 10/12/14/15).
Por fim, o acusado foi preso em flagrante no dia 19/09/2024, na BR 101 seguindo para o norte do ES, o qual se encontrava portando uma arma de fogo, de acordo com o ID 52625796 (fls. 53/54). Às fls. 5 do ID 52625798 consta o relatório final do Inquérito Policial, tendo a Autoridade Policial indiciado JOSÉ COSME AMORIM TAVARES pela prática do crime, bem como representa pela sua prisão preventiva.
B) Das provas produzidas em Juízo A testemunha Bruno do Espírito Santo Rodrigues, que é o segurança que impediu o furto, no dia antes do crime, disse que o acusado era o seu supervisor, e que por volta das 05:30h o acusado foi ao Masterplace, dizendo que teria uma corrida de aplicativo para fazer, e depois retornou ao Masterplace por volta das 07:00h (tempo 02:22 a 06:50).
A testemunha Ernani Miranda Reis, que é o subscritor do relatório final, disse as imagens são claras nas imagens das câmeras de videomonitoramento, que se permite visualizar o acusado chegando na Av.
Nossa Senhora da Penha, e efetuando os disparos, enquanto a vítima estava deitada ( tempo 49:36 a 50:12).
Por fim, foi realizado o interrogatório judicial do réu JOSÉ COSME AMORIM TAVARES, confirmou que foi a empresa por volta das 05:30h, e que viu que ao lado da empresa estava a vítima, e confirmou que efetuou 3 disparos com arma de fogo na vítima (tempo de 13:20 a 13:49).
Ademais, não prestou socorro (tempo 15:54 a 15:20).
III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Com base no exposto, fica claro que as provas apresentadas contra o réu JOSÉ COSME AMORIM TAVARES são robustas e suficientes para a pronúncia em relação ao crime de homicídio consumado contra a vítima LUIZ CARLOS BASÍLIO OLIVEIRA.
A teor da norma estabelecida no artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade do crime restou comprovada especialmente a partir do laudo cadavérico no ID 52625795 (fls. 23/24), laudo do local do crime no ID 52625796 (fls. 34/35/36), no laudo de confronto balístico no ID 52630671 (fls.46 a 51).
Igualmente, a autoria restou comprovada e indicada de forma exaustiva do tópico anterior.
O depoimento da vítima e das testemunhas não deixam dúvidas sobre a autoria do crime que recai sobre o réu.
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia em crimes dolosos contra a vida exige que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação.
No presente caso, os elementos de prova colhidos ao longo da instrução são robustos e indicam de forma convincente a necessidade de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural para tais crimes, conforme previsão constitucional.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, consagra a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, conferindo à sociedade o papel de decidir sobre a responsabilidade penal em tais casos.
Esse é um dos mais expressivos mecanismos de exercício da soberania popular no direito brasileiro, e seu prestígio deve ser assegurado pelo juiz de primeiro grau ao analisar o recebimento da denúncia e, posteriormente, na decisão de pronúncia.
Nessa fase, o juiz atua como um filtro processual, cuja função não é a de exaurir a análise das provas ou antecipar o mérito da questão, mas sim de verificar a presença de elementos suficientes para que o caso seja submetido à apreciação dos jurados.
Trata-se de um juízo de admissibilidade, e não de certeza, sendo fundamental que o magistrado reconheça o papel central do Júri na apreciação dos crimes contra a vida.
Assim, o Tribunal do Júri, como juízo natural para tais crimes, deve ser prestigiado sempre que houver elementos de prova que apontem de forma razoável para a autoria ou participação do réu, ainda que as provas possam ser passíveis de controvérsia ou discussão.
A função do juiz singular, ao pronunciar o réu, é garantir que a sociedade, por meio dos jurados, tenha a oportunidade de analisar e decidir sobre a ocorrência do delito e a responsabilidade penal.
Ademais, o standard probatório exigido para a pronúncia não é o mesmo requerido para uma condenação.
Enquanto na sentença condenatória exige-se a comprovação além de qualquer dúvida razoável, na pronúncia basta que existam indícios suficientes para que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri.
Essa diferença é fundamental para não subverter a lógica do procedimento bifásico do júri, em que o julgamento sobre a culpabilidade definitiva deve ser reservado ao corpo de jurados.
Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró.
Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p.1.631- 1.668, set./dez. 2021).
Portanto, a pronúncia deve ser proferida sempre que houver um conjunto de provas e indícios apto a, razoavelmente, apontar a materialidade e a autoria do crime.
Não cabe ao magistrado, nessa fase, promover um exame detalhado e conclusivo da prova, o que seria próprio do julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri.
Diante de tal contexto, a pronúncia do réu representa o cumprimento do dever de preservar a competência constitucional do Júri, permitindo que a sociedade decida, por intermédio dos jurados, a respeito da ocorrência do homicídio e da responsabilidade do acusado. (…) Não temos, pois, qualquer dúvida sobre os pressupostos necessários à pronúncia do acusado, conforme exaustivamente demonstrado no tópico “Das Provas”.
Todavia, se por outro juízo de interpretação alguma hesitação ocorrer no presente caso, nada resta senão encaminhar os réus para julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri.
Em relação às qualificadoras imputadas na denúncia, para assegurar a vantagem de outro crime e praticado contra agente descrito no art. 144 da Constituição Federal, imperioso o acolhimento delas nesta primeira fase do procedimento do Júri, visto que cediço é que, nesta matéria, o magistrado, quando da pronúncia, só as afastará se elas se mostrarem flagrantemente improcedentes ou incabíveis, o que não acontece na hipótese. “As qualificadoras”, segundo proclamou o Superior Tribunal de Justiça, só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos – o que não se vislumbra in casu, sob pena de invadir a competência constitucional do e.
Conselho de Sentença. (…) Por tais fundamentos, impõe-se o reconhecimento das qualificadoras imputadas na exordial acusatória nesta fase processual, que devem ser analisadas pelos jurados na fase subsequente.
Em audiência de instrução e julgamento (id. 66852422), a defesa de JOSÉ COSME AMORIM TAVARES formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sob os argumentos de o réu ter confessado, e ser primário.
Ocorre que se extrai do processo que o réu José Cosme, tão logo soube que estava sendo investigado pela polícia civil, empreendeu fuga para outra cidade, a fim de se furtar da aplicação da lei penal, contudo, foi preso em flagrante delito pelo Polícia Rodoviária Federal na cidade de São Mateus, onde estava portando ilegalmente uma arma de fogo (…)”.
Em seu turno, a Defesa lançou as seguintes alegações: “(…) O réu, confesso, não possui antecedentes é réu primário, bem como, possui endereço fixo, reitera o pedido para responder o processo em liberdade.
Deste modo, sendo o réu pronunciado, seja concedido a oportunidade ao mesmo responder em liberdade, uma vez que os requisitos ensejadores da prisão preventiva não se faz mais presente (…)”.
Com efeito, verifico que as fotos de videomonitoramento do Masterplace Mall constante em ID 52625796 e o Relatório de Investigação às fls. 57/67 – ID 52625796, aliados aos depoimentos das testemunhas e da confissão do acusado em Juízo, apontam os indícios de autoria e materialidade.
Nada obstante a patente controvérsia acerca da vigência, ou parêmia existência do princípio in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, a análise da mesma não deverá ser suprimida do Tribunal Popular do Júri.
Isso porque, na fase da formação da culpa não é dado ao juiz analisar minuciosamente a prova, a não ser quando ela se apresente transparentemente livre de qualquer dúvida, senão vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (…). 2.
A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3.
A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4.
Por outro lado, não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, uma vez que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do paciente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 623.614/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação.
Por tais razões, entendo que o réu deve ser pronunciado, em razão da presença de indícios mínimos de autoria/participação, sendo que as teses apresentadas pela Douta Defesa devem ser expostas aos Senhores Jurados perante o Tribunal do Júri Popular.
DAS QUALIFICADORAS: Da análise dos autos, verifico que o Ministério Público imputa ao acusada as qualificadoras dos incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do § 2º, do artigo 121, do Código Penal.
Nas palavras do Ministério Público na inicial: “Depreende-se dos autos que o crime foi cometido por motivo torpe, uma vez que o DENUNCIADO agiu como um justiceiro, movido por um desejo de vingança, após ser informado de que a vítima havia tentado furtar uma bicicleta no estabelecimento onde trabalhava e entrado em conflito com outro segurança, restando claro que JOSÉ COSME decidiu punir LUIZ CARLOS de forma brutal e desproporcional, demonstrando desprezo pela legalidade, pelas normas de convivência social e pela vida alheia.
O meio do cometimento do crime resultou em perigo comum, diante da possibilidade concreta em atingir um número indeterminado de vítimas, eis que outros indivíduos em situação de rua dormiam ao lado da vítima no momento do crime.
Por fim, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que fora surpreendida pela abordagem inesperada do denunciado enquanto dormia, diminuindo as chances de esboçar qualquer reação em ato de defesa”.
Verifico que existe coerência nas alegações do Ministério Público lançadas tanto na denúncia quanto em suas alegações finais quanto à presença das qualificadoras supracitadas.
Sendo assim, a análise das qualificadoras devem ser feitas pelo Conselho de Sentença, em momento oportuno.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AFASTAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
CIÚMES.
RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3.
Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).
Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de rigor a pronúncia do réu pela prática do crime de homicídio consumado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo seu juiz natural, o e.
Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, PRONUNCIO o réu JOSÉ GOMES AMORIM TAVARES como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
P.R.I.
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a aplicação da Lei penal.
Nos termos do artigo 201, § 1º, do CPP, intime-se os familiares da vítima dos termos desta Decisão, caso haja endereço suficiente nos autos.
Deixo de determinar que se lance o nome do réu no rol dos culpados, em face do disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Determino seja realizada nova consulta aos antecedentes criminais do réu, através do sistema SEEU, devendo ser certificado, inclusive, caso não possua registros no referido sistema, conforme artigo 73, X, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 27 de maio de 2025.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
09/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 16:45
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/07/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/06/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 15:04
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5042754-58.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE COSME AMORIM TAVARES Advogado do(a) REU: FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE - ES21487 DESPACHO Intime-se a Defesa para que apresente suas Alegações Finais, no prazo de cinco dias.
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
30/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 02:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
09/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/04/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
09/04/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
09/04/2025 15:03
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/04/2025 11:32
Juntada de Intimação Diário
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5042754-58.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE COSME AMORIM TAVARES Advogado do(a) REU: FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE - ES21487 DESPACHO Defiro o pedido de ID 62856473.
Intime-se o Douto Advogado, ressaltando que o link se encontra no ID 65821659.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
03/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 14:55
Juntada de Informações
-
26/03/2025 13:33
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:44
Juntada de Informações
-
19/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 11:20
Juntada de Intimação Diário
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5042754-58.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE COSME AMORIM TAVARES Advogado do(a) REU: FLAVIO MARX BERNARDO SILVESTRE - ES21487 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o réu JOSÉ COSME AMORIM TAVARES, já qualificado nos autos, com incurso na seguinte sanção do art. 121, §2º, l, III e IV, do Código Penal.
A Defesa do réu JOSÉ COSME AMORIM TAVARES requereu a concessão de liberdade provisória ao mesmo, pois o acusado é confesso e vem colaborando com a instrução processual.
Quanto ao pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do réu, o Ministério Público opinou pelo indeferimento, apontando que se trata de indivíduo que empreendeu fuga para outra cidade, a fim de se furtar da aplicação da lei penal, ademais, quando foi preso portava ilegalmente arma de fogo no município de São Mateus, sendo a custódia cautelar essencial para garantir a ordem pública.
DECIDO.
Da análise dos autos, tenho que estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, o que embasa a manutenção de sua prisão.
Os documentos constantes dos autos confirmam, ao menos para efeito de prisão provisória, a prática do crime de homicídio qualificado, restando presentes os pressupostos necessários para a manutenção da custódia cautelar, pois o crime imputado ao acusado possui pena máxima superior a quatro anos, e há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
As peculiaridades do caso concreto indicam a necessidade de manutenção da prisão do acusado, não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas sim em razão de todo o contexto probatório existente nos autos, a justificar a medida pela garantia da ordem pública, em razão do que consta da inicial, no que toca ao modus operandi empregado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela Defesa do acusado JOSÉ COSME AMORIM TAVARES, como forma de garantir a ordem pública e aplicação da Lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 04/04/2025, às 13:30 horas.
Intime-se/Requisite-se o réu.
Com relação à testemunha sigilosa, observe-se o seu endereço na parte final do depoimento lançado no ID 52630656, para a expedição de mandado de intimação, que deve ser cumprido por meio de Oficial de Justiça Plantonista, face a proximidade da data designada.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa dos termos desta Decisão, bem como da data da audiência designada.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
14/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:53
Juntada de Mandado - Intimação
-
14/03/2025 12:48
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 12:33
Juntada de Intimação eletrônica
-
14/03/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 20:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
11/03/2025 20:53
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
12/02/2025 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/02/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 14:19
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/12/2024 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
14/11/2024 13:32
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 22:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:17
Apensado ao processo 5038793-12.2024.8.08.0024
-
29/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 16:35
Expedição de Mandado - citação.
-
17/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/10/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:00
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/10/2024 14:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032516-05.2024.8.08.0048
Jessika Pereira da Silva
Luiz Henrique Buger Zeichel
Advogado: Bianca Muglia Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:28
Processo nº 5001172-66.2024.8.08.0028
Teresa Cristina Lima Miranda
Municipio de Iuna
Advogado: Marco Aurelio Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 11:58
Processo nº 5000030-69.2025.8.08.0035
Juracy de Lourdes Borghi Piantavinha
Funeraria Beija Flor LTDA
Advogado: Marcos Daniel Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/01/2025 17:43
Processo nº 5000353-86.2024.8.08.0010
Maria Aparecida Diamantino Vicente
Rai Francisco Diamantino
Advogado: Gustavo Plastino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 16:33
Processo nº 5036005-50.2024.8.08.0048
Karoline Barboza de Souza
Joven Mendonca de Lima
Advogado: Karoline Barboza de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:29