TJES - 5000653-63.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES LOURENCO em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000653-63.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA GOMES LOURENCO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AGISSE MELCHIADES DE SOUZA FILHO - ES2789 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE.
Analisando detidamente o presente caderno processual, entendo pela necessidade da produção de prova pericial, pois, se afigura indispensável para a resolução da lide, haja vista que a parte requerente alega desconhecer a adesão ao contrato de empréstimo e as imagens colacionadas – inclusive apontado “montagem” em tais (ID 68380151).
Contudo, a requerida traz aos autos instrumento contratual devidamente assinado (ID 68256703; 68256705; 68256704), contendo suposta assinatura da parte autora, além de documentos pessoais e comprovante de residência datado à época da suposta contratação.
Nesse caso, quanto à alegada necessidade de exame pericial (inviável, ao menos em linha de princípio, no âmbito dos juizados especiais), tenho que merece prosperar.
Não há como estabelecer se a assinatura em questão e as fotos (selfies) pertence a parte requerente ou são produtos de edição, restando necessários, pois, para a elucidação dessa questão, aprofundamentos técnico-científicos que há muito transcendem o conceito e o grau de complexidade próprios da chamada “perícia informal”, única cabível em sede de juizados especiais (inteligência do disposto no artigo 35 da Lei n. 9.099/1995 c/c o enunciado n. 12 do FONAJE).
A não realização da prova pericial, em casos tais, equivaleria a retirar da requerida a possibilidade de demonstrar fato modificativo do direito do autor, cumprindo destarte com o ônus que lhes imputa o artigo 373, inciso II, do CPC/15, relativamente a fato essencial ao êxito de suas linhas de defesa, em cerceamento que não se compraz com os ditames do devido processo legal, vulnerando especificamente o disposto no artigo 5º, inciso LV, da CRFB/1988.
Em sendo assim, em havendo, in casu, necessidade de realização de perícia propriamente dita, acolho a preliminar terminativa para reconhecer a incompetência deste juizado e a inadequação de seu rito sumaríssimo para o deslinde da matéria.
Por fim, muito embora em outros casos deste Juízo seja afastada a necessidade de perícia, neste caso, entretanto, se encontram presentes outros elementos que fazem surgir dúvidas quanto à (in)existência de contratação e suposta assinatura aposta em contrato, documentos pessoais contemporâneo a assinatura do contrato, comprovante de residência também datado da época da assinatura do contrato (ID 68256704, 68256703, 68256705), o que me deixa convencido de que somente a prova pericial será capaz de elucidar os pormenores da questão meritória.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, por necessidade de realização de perícia grafotécnica, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
REVOGO a decisão provisória de ID 64574942.
Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim/ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/05/2025 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:58
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 DESPACHO Ante o petitório ID 66172318, intime-se a autora para comprovar o descumprimento da tutela de urgência.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
03/04/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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27/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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23/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 Número do Processo: 5000653-63.2025.8.08.0026 REQUERENTE: MARIA DA PENHA GOMES LOURENCO Advogado do(a) REQUERENTE: AGISSE MELCHIADES DE SOUZA FILHO - ES2789 Réu: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV.
PAULISTA, 1.374 – 15 ANDAR, Bairro BELA VISTA, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/CARTA URGENTE CITE(M)/INTIME(M) O(A/S) RÉU(S) acima relacionado(a/s) do ato judicial: Em síntese, MARIA DA PENHA GOMES LOURENÇO almeja a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício previdenciário, promovidos pelo BANCO PAN S.A.
Para tanto, contesta a existência/validade do contrato, eis que não firmou qualquer negócio jurídico com a demandada.
Pois bem.
A concessão da medida pretendida é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas.
O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial.
Nestas hipóteses o Juiz tem uma forte impressão e não certeza absoluta - como ocorre na cognição exauriente - de que assiste razão à autora.
Perfolheando os autos, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a probabilidade do direito reflete-se nas provas acostadas e nas assertivas autorais, ao passo que o risco da demora constitui o risco da ineficácia do provimento final pretendido.
Também não há o perigo de irreversibilidade dos fatos, uma vez que provisório e revogável o provimento e, ainda, passível de indenização por suas consequências.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o requerido cesse, IMEDIATAMENTE, os descontos promovidos sob o benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato n.° 62339107074800702, atualmente no valor de R$ 52,54 (cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada cobrança promovida, limitando-se o valor ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova. 3.
Designe-se audiência de conciliação, a qual será realizada na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL/CRIMINAL/FAZ.
PÚBLICA, situada no FÓRUM DES.
FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR - ITAPEMIRIM/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: [email protected]).
ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por meio do ambiente virtual, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Na opção pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minuto de antecedência e, caso haja problema no acesso ou demora de 10 minutos para ser admitida na sala virtual, deverá entrar em contato, imediatamente, pelos telefones (28) 3529-7600 ou (28) 3529-7607. 3- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95). 11- Também haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado para, na audiência de instrução e julgamento, formular perguntas em caso de oitiva de testemunha e/ou depoimento pessoal. 12- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030613475374600000057239094 PROCURAÇÃO MARIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030613475397200000057239096 DECLARAÇÃO MARIA Documento de comprovação 25030613475425900000057239098 documentos pessoais maria Documento de Identificação 25030613475451700000057239100 COMP.
RES.
MARIA Documento de comprovação 25030613475487400000057239102 EXTRATO INSS MARIA Documento de comprovação 25030613475521000000057239104 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030617101402500000057269374 ANEXO(S): Certidão com a data da audiência e link da plataforma digital.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
17/03/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/03/2025 12:55
Juntada de
-
07/03/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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