TJES - 5021875-31.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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15/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5021875-31.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO COUTINHO LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA OLIVEIRA PELUSO - ES22756, SAULA FELICIO GAMA - ES17570 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50218753120238080035 Juizado Especial Cível 14385973 91 Nº 23.00168-8 Transf.
Banco [Beneficiário] DRA SAULA FELICIO GAMA [Valor] R$ 6.444,57 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNO COUTINHO LOPES em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNO COUTINHO LOPES em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021875-31.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO COUTINHO LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA OLIVEIRA PELUSO - ES22756, SAULA FELICIO GAMA - ES17570 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e se manifestar da petição id 67637436, que informa o cumprimento da obrigação VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
RITA DE CASSIA FERRAZ MARTINS DUARTE Diretor de Secretaria -
24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 15:06
Processo Reativado
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24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 17:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e BRUNO COUTINHO LOPES - CPF: *45.***.*36-74 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO COUTINHO LOPES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:07
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021875-31.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO COUTINHO LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA OLIVEIRA PELUSO - ES22756, SAULA FELICIO GAMA - ES17570 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu passagem aérea com itinerário Vitória/ES x Maceió/AL, com conexões.
Narra que o voo de CONFINS à RECIFE decolou com duas horas de atraso, ocasionando a perda do voo do último trecho, sendo ofertado como única alternativa o deslocamento por via terrestre, ônibus, com duração de 04 horas.
Afirma que em virtude do atraso e a viagem de ônibus, chegou atrasado em seu destino final em 09 horas.
Afirma ainda que a situação lhe gerou desgaste considerável.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em suma, a Requerida apresentou contestação (Id 44036501), impugnando os pedidos autorais.
Constam nos autos, Termo de Audiência de Conciliação e Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (Id 44202145 e 49104134).
Verifico realizado oitiva de testemunha em AIJ.
Verifico nos autos apresentação de Réplica (Id 49019316).
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A relação jurídica em comento rege-se pela lei consumerista, tendo em vista a parte Requerida prestadora de serviço de forma remunerada no âmbito de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como figura no outro polo da relação a parte Autora como consumidor, artigo 2º do mesmo diploma.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência do Autor e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). É incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso a ocorrência de atraso no voo do Requerente e a reacomodação por via terrestre, uma vez que é confessado pela Requerida na sua defesa, nos termos do artigo 374, inciso II e III do Código de Processo Civil.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da Requerida por este fato, e consequentemente averiguar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida ao Requerente e verificar a existência de dano moral decorrente da conduta da desta.
No caso em apreço, a parte Autora logrou em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, já que junta o itinerário dos voos originalmente contratados, e e-mail (Id 28942079 e 28942083).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim o Requerente do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Embora a parte Autora não tenha juntada vasta documentação comprobatória, verifico a confirmação do atraso do voo do trecho “CONFINS X RECIFE”, bem como a confirmação que foram reacomodados a prosseguirem com a viagem via terrestre, em ônibus, pela companhia aérea Requerida, e a mesma na tentativa de afastar a sua responsabilidade sustenta que o atraso do voo originalmente contratado ocorreu em razões de segurança, alegando que a necessidade de manutenção na aeronave, e em sequência aduz que a reacomodação via terrestre era a mais rápida disponível.
Nesse sentido, em sede de AIJ a testemunha corrobora os fatos autorais, descrevendo a sequência de acontecimentos, acontecimentos não impugnados pela Requerida em seu tempo. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
Ademais, no caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Isso porque, nada foi trazido aos autos pela Requerida documento/prova que permita o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou do Requerente, tampouco de força maior ou caso fortuito.
Observa-se que a Requerida não traz prova de impedimento por parte do Aeroporto em decolar a aeronave, bem como não junta aos autos laudo técnico suficiente a comprovar que a suposta manutenção na aeronave narrada não poderia ter sido prevista e remediada sem causar transtornos aos passageiros, ou ainda que não se trata de problema existente por manutenção precária, enfim, qualquer prova que pudesse lhe eximir da responsabilidade, provas de fáceis produção, contudo não foram acostadas.
Ressalta-se que a Requerida é detentora de documentos, em que poderia ter juntado nos autos.
Contudo, apesar de potencialmente disponíveis documentos probatórios de suas alegações, não foi acostado aos autos, devendo sua ausência ser presumida em desfavor da parte a quem cabia o ônus de sua produção, ou seja, a Requerida.
Concluiu-se, portanto, que não restou comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Logo, houve defeito no serviço prestado pela Requerida, consistente no atraso do voo originalmente contratado, gerando um atraso na viagem superior há 08 horas.
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, destaca-se que o art. 21, I, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de atraso/cancelamento de voo.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Observo que a Requerida em sede de contestação afirma que realocou o Autor via terrestre, por ônibus, e, ante total ausência de comprovação por parte da Requerida que não seria possível reacomodação mais cômoda para o Autor, nos moldes do contratado entabulado entre as partes, bem como que foi ofertado outras alternativas ao Augtor, concluo pela falha na prestação de serviço, uma vez que pela inversão do ônus da prova, deveria a parte Requerida afastar as pretensões autorais, se fazendo através de comprovação hábil para tal fim, o que não vislumbro no caso em apreço.
Enfim, a Requerida não comprova que foi ofertado ao Autor tais alternativas para que pudesse realizar uma viagem sem prejuízos como programado, não tendo a Ré trazido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções o Requerente ou de efetivo impedimento em realocá-lo em outro voo próprio ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, bem como em condições semelhantes ao contratado, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, o cancelamento do voo devido a suposta manutenção na aeronave, que submeteu ao Requerente a um desagradável atraso na chegada em seu destino de mais 08 horas, bem como o impôs viagem por via terrestre de 04 horas, aumentando expressivamente o desgaste da viagem do Autor, só pode ser imputado à má prestação dos serviços por ela prestados ao Requerente.
Salienta-se que no contrato de prestação de serviços, a Ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do Código Civil.
Desta feita, a Requerida, não desincumbiu do seu ônus probatório.
Observando os autos entendo que a Requerida não provou a inexistência de defeito nos serviços prestados, nem provou ser culpa do Requerente ou de terceiro os fatos ocorridos, como dispõe o artigo 14, § 3º da Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço por parte da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela mesma, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Dano Moral No caso em apreço, ocorreram situações caracterizadoras de danos morais passíveis de indenização.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade da parte Autora, como insegurança, apreensão, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Destarte, é evidente que o Autor suportou danos morais decorrentes da violação do seu direito, consubstanciado em ter seu voo cancelado sem aviso prévio, que submeteu ao Requerente a um desagradável atraso na chegada em seu destino de mais 08 horas, bem como o impôs viagem por via terrestre, aumentando expressivamente o desgaste da viagem do Autor, evidenciando o descaso e o desrespeito da Requerida para com o consumidor, ora Requerente.
Qualquer pessoa, no lugar do Autor, ficaria angustiada e desesperada, ao descobrir que o atraso no seu voo gerou perda do voo subsequente, sendo obrigado a viajar grande distância de ônibus, situação que causa revolta, indignação e sensação de impotência a qualquer consumidor.
Por isso, a Requerida se obriga a indenizar o dano moral que causou ao Requerente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo de reiteração da conduta ilícita.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, pág. 62).
Na função punitiva ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, págs. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, págs. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação (RJE 33/150-153).
Deve a indenização ser capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar à ofendida um bem-estar psíquico compensatório, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica das vítimas e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Custas Processuais e Honorários Advocatícios Quanto ao pedido de condenação da parte Requerida em custas processuais e honorários advocatícios, imperioso esclarecer que no Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, a parte Requerida não pode ser condenada em custas processuais e nem em honorários advocatícios, nesse momento processual.
Sendo assim, indefiro esse pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais, a título de indenização por danos morais, a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, Com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza Togada.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença da Juíza Leiga, na íntegra, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 29 de novembro de 2024.
INÊS VELLO CORRÊA Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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03/12/2024 12:37
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO COUTINHO LOPES - CPF: *45.***.*36-74 (REQUERENTE).
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16/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 14:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 14:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/06/2024 17:42
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/06/2024 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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31/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2023 22:01
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 12:47
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/08/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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