TJES - 5042276-84.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:02
Decorrido prazo de HOEST ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:09
Publicado Notificação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5042276-84.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOEST ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - ES26988 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a) EMBARGADO: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418, LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por HOEST ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS, onde a parte autora sustenta, em sede de preliminar a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que existe cláusula de eleição de foro nas Cédulas de Crédito Bancário que embasam a demanda de execução.
Sobre a eleição de foro, o Código de Processo Civil prevê: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. [...] § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Dessa forma, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a parte embargante/executada alegou a incompetência territorial do Juízo, em cumprimento ao §4º do artigo transcrito acima.
Verifico que as Cédulas de Crédito Bancário que embasam a ação de execução possuem cláusula de eleição de foro na comarca de Santa Maria de Jetibá/ES (id. 35430065 e 35430066).
Acerca do tema, cumpre asseverar o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL PREVISTA EM LEI ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CLÁUSULA VÁLIDA.
PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) É de natureza territorial e, portanto, relativa a competência estabelecida pelo art. 17 da Lei n. 5474/1968, ao dispor que “o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título”. 2) Conforme art. 63 do CPC, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. 3) No caso, há no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, do qual se originam as duplicatas executadas, expressa cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP; sendo certo que não há como reconhecer vulnerabilidade de nenhuma das contratantes, para fins de ineficácia da cláusula de eleição de foro, pois são partes na avença uma renomada empresa ramo das telecomunicações e uma empresa contratada para prestar-lhe serviço de expressivo valor, chamando atenção, nesse aspecto, à quantia que diz respeito aos valores das duplicatas debatidas nestes autos, que perfaz o valor histórico de $ 1.865.879,92, vide valor atribuído à causa. 4) De acordo com o entendimento há muito pacificado pela Corte Superior, “ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de competência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula contratual de eleição de foro” (AgRg no Ag 1.365.905/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011) 5) Recurso conhecido e provido. (Data: 23/Feb/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0004916-74.2021.8.08.0024 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Prestação de Serviços) (Grifo nosso) No presente caso não verifico razão para afastamento da aplicação da cláusula de eleição de foro, motivo pelo qual não há outro caminho senão o reconhecimento da incompetência deste juízo e a remessa dos autos para uma das varas cíveis de Santa Maria de Jetibá/ES para processamento e julgamento do feito.
Por todo exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e LHE DOU PROVIMENTO apenas para declarar a incompetência deste juízo e determinar a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Santa Maria de Jetibá/ES.
Cumpra-se, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35430053 Petição Inicial Petição Inicial 23121223012449200000033878055 35430055 02 Procuração Hoest Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121223012475800000033878957 35430056 03 Contrato Social da Hoest Documento de Identificação 23121223012497500000033878958 35430057 04 Petição Execuçao de Título Extrajudicial Documento de comprovação 23121223012529800000033878959 35430062 05 Procuração SICOOB Documento de comprovação 23121223012549900000033878964 35430065 06 CCB nº 2428790 Documento de comprovação 23121223012571700000033878967 35430066 07 CCB nº 2526709 Documento de comprovação 23121223012605000000033878968 35430068 08 Relatório de extrato e ficha gráfica da CCB 2526709 Documento de comprovação 23121223012631600000033878970 35430069 09 Embargada requer penhora Documento de comprovação 23121223012665500000033878971 35435017 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23121308051964400000033883915 35566507 Despacho Despacho 23121517431549000000034006605 35693906 manifestação quanto a preliminar de incompetência Petição (outras) 23121814152912800000034127985 35566507 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121517431549000000034006605 -
17/03/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:43
Declarada incompetência
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17/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
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16/05/2024 04:37
Decorrido prazo de FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:32
Decorrido prazo de HOEST ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 05:26
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES SCHWARTZ em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 05:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:05
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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