TJES - 5013694-70.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:07
Juntada de Ofício
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26/06/2025 15:56
Decorrido prazo de ALAN DOS SANTOS RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013694-70.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALAN DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) REU: EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES - ES36324, VICTORYA DE MEIRELLES KLEY PEREIRA - ES41949 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu, requerendo a oitiva de testemunha.
Contudo, verifica-se que o pedido foi formulado após o encerramento da fase própria para indicação de testemunhas, o que caracteriza hipótese de preclusão temporal, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, conforme o caso.
A parte teve oportunidade adequada e regular para apresentar seu rol de testemunhas dentro do prazo legal, não havendo nos autos qualquer justificativa plausível que justifique a extemporaneidade do requerimento.
Ressalte-se que o respeito aos prazos processuais é condição essencial à regularidade do procedimento e à paridade de armas entre as partes, não sendo possível admitir sucessivas flexibilizações que comprometam o devido andamento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de oitiva da testemunha, por evidente preclusão temporal.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
13/06/2025 19:48
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ROSÂNGELA CÉLIA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013694-70.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALAN DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) REU: EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES - ES36324, VICTORYA DE MEIRELLES KLEY PEREIRA - ES41949 DECISÃO 1.
Determinei a CONCLUSÃO DE ORDEM dos presentes autos, atenta ao que consta no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.
Analisando os autos, vislumbro intactos os fundamentos das decisões até aqui proferidas quanto à prisão provisória do réu, principalmente a garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP), tendo em vista a gravidade concreta da conduta descrita na denúncia, tratando-se de um suposto crime de tráfico de drogas no bairro Colatina Velha, sem autorização e determinação legal ou regulamentar.
Presente, ainda, o requisito elencado no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, já que o crime imputado na inicial possui previsão abstrata de pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Assim, analisando as circunstâncias do caso, entendo que a única medida capaz de assegurar a ordem pública é a segregação cautelar, sendo desproporcional e inadequada qualquer medida cautelar alternativa à prisão neste momento.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de ALAN DOS SANTOS RIBEIRO com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
27/05/2025 20:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ALAN DOS SANTOS RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 16:43
Mantida a prisão preventida de ALAN DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *66.***.*05-55 (REU)
-
22/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 00:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 16:41
Juntada de
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14/05/2025 16:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ALAN DOS SANTOS RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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10/04/2025 03:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 03:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 05:30
Decorrido prazo de ALAN DOS SANTOS RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ALAN DOS SANTOS RIBEIRO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5013694-70.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALAN DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) REU: EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES - ES36324, VICTORYA DE MEIRELLES KLEY PEREIRA - ES41949 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Alan dos Santos Ribeiro pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Sobreveio aos autos a Defesa Prévia do acusado (Id 64627458). É o relatório.
Decido.
Analisando os termos da defesa prévia apresentada, depreendo que não há preliminares a serem analisadas, bem como que as alegações da Defesa referem-se ao mérito da demanda.
Além disso, não restou demonstrada, de forma manifesta, a atipicidade da conduta narrada, a ocorrência de excludentes de ilicitude, culpabilidade e/ou causas de extinção de punibilidade.
Por isso, não há que se falar em absolvição sumária (artigo 397 do Código de processo Penal).
No mais, preenchidos os requisitos necessários, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em todos os seus termos, eis que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Designo audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, para dia 08/07/2025, às 14h00min.
Ficam cientes as partes que a audiência será realizada de maneira PRESENCIAL, na sala de audiências do juízo, no Fórum de Colatina.
Eventual e excepcional participação virtual dependerá de prévio requerimento escrito nos autos, com as devidas justificativas e comprovações, que será submetido à apreciação judicial.
Caso a testemunha resida em outra Comarca, expeça-se mandado (conforme o Ato Normativo Conjunto nº 11/2022) ou Carta Precatória (Comarcas de outro estado), a fim de intimar a testemunha para comparecer por videoconferência, através do link, ID e Senha, na audiência acima designada.
Conste-se no respectivo mandado, que deverá o oficial de justiça certificar eventual impossibilidade técnica da testemunha em acessar a referida audiência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/03/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:23
Juntada de Certidão
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16/03/2025 20:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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13/03/2025 18:13
Recebida a denúncia contra ALAN DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *66.***.*05-55 (REU)
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11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ALAN DOS SANTOS RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 22:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 16:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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22/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2025 12:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 13:30, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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21/02/2025 20:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/02/2025 20:20
Mantida a prisão preventida de ALAN DOS SANTOS RIBEIRO - CPF: *66.***.*05-55 (REU)
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21/02/2025 14:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:30, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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20/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:05
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
14/02/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 15:59
Juntada de Mandado
-
29/01/2025 17:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
18/12/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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