TJES - 5001429-66.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RUBIANA AMARO DA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001429-66.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ARLINDO PEREIRA SOUZA, RUBIANA AMARO DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a providenciar o pagamento das custas finais, conforme certidão da Contadoria, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em Dívida ativa, nos termos da lei.
NOVA VENÉCIA-ES, 19 de maio de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
19/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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19/05/2025 13:50
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 13:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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09/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ARLINDO PEREIRA SOUZA - CPF: *74.***.*66-03 (EXECUTADO).
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RUBIANA AMARO DA SILVA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001429-66.2021.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: ARLINDO PEREIRA SOUZA, RUBIANA AMARO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 Advogado do(a) EXECUTADO: CLINTON GOZZER CIMADON - ES21200 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de ARLINDO PEREIRA SOUZA e RUBIANA AMARO DA SILVA OLIVEIRA, todos já qualificados nos autos.
Através do petitório ID 52754286, o(a) exequente informa que o débito principal foi quitado. É o relatório.
DECIDO.
Diante da manifestação do(a) exequente, observo que houve a quitação do débito exequendo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento da dívida, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO o(a)(s) executados ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Fica o(a) exequente advertido(a) que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas. c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(es), para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda. e) Após, PROMOVA a retificação da classe judicial para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. f) Em seguida, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha de cálculo do débito acessório (honorários advocatícios sucumbenciais ora fixados). g) Com o valor, RETIFIQUE-SE o valor da causa e, após, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE mandado de intimação dos executados, com as advertências do artigo 523 e seguintes do CPC. h) Caso os executados tenham advogado(a) constituído nos autos, poderá a referida intimação ser realizada na pessoa do(a) advogado(a) representante do(a)(s) executado(a)(s).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 11:20
Processo Inspecionado
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30/10/2024 04:46
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:33
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:12
Processo Inspecionado
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05/05/2023 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2023 12:29
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2023 09:16
Decorrido prazo de CLINTON GOZZER CIMADON em 14/02/2023 23:59.
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25/02/2023 09:16
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 14/02/2023 23:59.
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16/12/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 04:32
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2022 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/10/2022 04:56
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:34
Decisão proferida
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10/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:00
Expedição de Mandado - citação.
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08/06/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 07:07
Decorrido prazo de LIGIA NOLASCO em 04/04/2022 23:59.
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04/03/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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28/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2021 14:37
Expedição de Mandado - citação.
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22/10/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:16
Conclusos para despacho
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15/10/2021 13:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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