TJES - 0007419-34.2022.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:01
Decorrido prazo de ANDREY OLIVEIRA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 01:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDREY OLIVEIRA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0007419-34.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDREY OLIVEIRA DE SOUZA Advogados do(a) REU: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR - ES36696 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrados sob o número 0007419-34.2022.8.08.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu Representante Legal, e réu ANDREY OLIVEIRA DE SOUZA.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDREY OLIVEIRA DE SOUZA , já qualificado, aduzindo o seguinte: ”[…] no dia 08 de janeiro de 2022, por volta das 11 horas, em frente ao estabelecimento FEIRÃO DO AUTOMÓVEL, localizado na avenida Fernando Ferrari, número 3.420, rua do antigo acesso ao AEROPORTO DE VITÓRIA/ES, o denunciado acima qualificado, executou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública… Depreende-se dos autos que no dia e local dos fatos, ANDREY OLIVEIRA DE SOUA, ora denunciado, assumiu a condução do veículo GM VECTRA, placas MQQ5J90 e já em frente ao estabelecimento FEIRÃO DO AUTOMÓVEL realizou manobra conhecida como CAVALO DE PAU.
Infere-se dos autos que toda a ação do denunciado foi gravada por câmeras de videomonitoramento instaladas no local.
Ao ser ouvido na esfera policial, o denunciado confirmou que realizou a manobra conhecida como CAVALO DE PAU.
Tais fatos e circunstâncias evidenciam que a manobra executada pelo denunciado gerou grande situação de risco pois ocorreu em via de grande fluxo de veículos e pessoas, em horário comercial.
Quadra registrar que no local estão sediados vários estabelecimentos comerciais e empresas [...]”.
Por fim, tipificou a conduta do acusado, ANDREY OLIVEIRA DE SOUZA, como aquela descrita no artigo 308 da Lei 9.503/97.
A denúncia foi recebida, em 29 de maio de 2024, e se fez acompanhar dos autos do respectivo inquérito policial, boletim de ocorrência Unificado, sendo o réu citado regularmente, oferecendo resposta à acusação, com AIJ designada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu, ANDREY OLIVEIRA DE SOUZA.
O Ministério Público apresentou alegações finais em relação ao acusado, quando requereu a condenação deste réu nos termos da denúncia e nas iras dos artigos 308 da Lei 9.503/97.
A defesa do acusado, também em sede de alegações finais, pugnou, em caso de condenação, pela aplicação das penas no mínimo legal e benefícios previstos na legislação vigente. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Ministério Público deduziu a pretensão punitiva do Estado no sentido de ver o acusado, ANDREY OLIVEIRA DE SOUZA, condenado nas iras dos artigos 308 da Lei 9.503/97.
Ao final desta ação penal, restou suficientemente comprovado que, no dia 08 de janeiro de 2022, por volta das 11 horas, em frente ao estabelecimento FEIRÃO DO AUTOMÓVEL, na área de acesso ao antigo AEROPORTO DE VITÓRIA/ES, local de intensa circulação de pessoas e veículos, este réu executou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando risco à incolumidade pública, efetuando manobra conhecida como CAVALO DE PAU, o que foi registrado pelas câmeras de segurança do local.
Vale destacar que tal ação ocorreu em via de grande fluxo de veículos e pessoas, em horário comercial, onde estão sediados vários estabelecimentos comerciais e empresas.
O réu confessou a prática delitiva atribuída a sua pessoa.
As provas testemunhais e as imagens registradas corroboram a autoria e materialidade delitiva.
A prova da materialidade é segura e a autoria induvidosa, tendo o réu, ANDREY OLIVEIRA DE SOUZA, praticado o crime descrito na denúncia e previsto no artigo 308, caput, do CTB, sendo sua ação marcada por elevado risco imposto a diversas pessoas inocentes a ao patrimônio público e de terceiros, por ter ocorrido em em local de intensa movimentação de pessoas e veículos.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ANDREY OLIVEIRA DE SOUZA como incurso nas penas do artigo 308, caput do CTB.
Atendendo ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta a ANDREY OLIVEIRA DE SOUZA, pela prática do crime previsto no artigo 308, caput, da Lei 9.503/97.
A CULPABILIDADE se encontra evidenciada sem maior grau de reprovabilidade.
Os ANTECEDENTES são imaculados.
Sua CONDUTA SOCIAL não é registrada negativamente nos autos.
A sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente aferida e o MOTIVO do crime é normal à espécie do delito.
As CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS devem ser consideradas em seu desfavor, pois, neste caso, agiu este réu transformando o automóvel que conduzia numa verdadeira arma, pronta causar acidentes graves em local de intensa circulação de veículos e pessoas, o que exige maior reprovação estatal.
No tocante às CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS, tenho que estas são próprias do tipo penal.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
A situação econômica do réu pode ser considerada excelente se considerado o veículo que utilizava para a prática do delito, utilizando em manobras que geram induvidoso desgaste e risco, denotando desprezo pelo bem que possuía, impondo a conclusão de que dispõe de excelente situação econômico-financeira.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR por igual período, bem como 80 (OITENTA) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Reconheço em seu favor a atenuante da confissão espontânea e diminuo as penas impostas, que passam a perfazer 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO e SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR por igual período, bem como 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA no valor unitário acima definido.
Não existem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas.
Estabeleço o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena ora fixada.
Atendidos os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma restritiva de direitos na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE que será definida e acompanhada pela unidade judiciária competente para a execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias, diligencie-se para execução das penas impostas, intime-se para o pagamento e recolhimento das custas processuais e, por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:43
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDREY OLIVEIRA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 17:07
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/03/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 14:10
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0007419-34.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDREY OLIVEIRA DE SOUZA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se a defesa, para a apresentação das alegações finais, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
12/03/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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01/03/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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05/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDREY OLIVEIRA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:18
Expedição de Mandado - intimação.
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14/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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27/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:18
Expedição de citação eletrônica.
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05/06/2024 15:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/06/2024 17:34
Recebida a denúncia contra A APURAR (INVESTIGADO)
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29/05/2024 17:12
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 15:58
Revogado o acordo de não persecução penal de A APURAR (INVESTIGADO)
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02/05/2024 17:09
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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