TJES - 0001265-38.2017.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:24
Juntada de Ofício
-
11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO BASTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:45
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
10/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001265-38.2017.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO BASTOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003, ROBERTA ZANI DA SILVA - ES13956, THAYS NUNES WANDERMUREM - ES26364 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da data e local da perícia agendada. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 28 de março de 2025.
ELIVANEA FOSSE NINKE Diretor de Secretaria -
28/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 16:49
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO BASTOS em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001265-38.2017.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO BASTOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003, ROBERTA ZANI DA SILVA - ES13956, THAYS NUNES WANDERMUREM - ES26364 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT promovido por LUCIANO BASTOS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em razão de acidente de trânsito.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/18.
Despacho determinando o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima forneça no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima à fl. 21.
Em sede de contestação (id 45044986), o requerido impugnou a gratuidade de justiça.
Juntou os documentos id’s 45044992/45044994.
Manifestação do autor id 50268443.
Eis a síntese necessária.
DECIDO.
Nos termos do artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento da presente demanda.
I - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
O requerido impugnou o pedido de gratuidade judiciária em sede de contestação, alegando que o autor tem condições de pagar as custas processuais.
Motivou seu pedido, no fato da impugnada ter contratado escritório particular de serviços advocatícios.
Pois bem.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1o, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Porém a Constituição vigente, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” É notório que a Carta Magna, sobrepõe-se à legislação específica, estabelecendo como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício à comprovação do estado de hipossuficiência do demandante.
Entretanto, tal declaração admite prova em contrário, sendo este o objeto da presente impugnação.
A jurisprudência já firmou entendimento de que o ônus da prova compete ao impugnante.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA COMPETE AO IMPUGNANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.(TJ-MS - AI: 14025617020218120000 MS 1402561-70.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021). "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Na impugnação à assistência judiciária cabe ao impugnante o ônus da prova de demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do favor legal"."Para a concessão do favor legal não se exige estado de miserabilidade, mas situação de necessidade.
O acesso ao Judiciário é amplo e deve ser recepcionado com liberalidade.
O interessado, todavia, ficará sujeito a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil - multa equivalente ao décuplo das custas judiciais - caso se verifique que a declaração de pobreza não é verdadeira, implicando consequente violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual". (TJ-SP - AI: 20094157520208260000 SP 2009415-75.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 27/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2020).
O impugnante enumerou os elementos que entende bastante para a obtenção da medida.
Vale frisar que a mera afirmação de que o autor pode pagar os custos do processo judicial sem privar-se da sua subsistência, não é suficiente para afastar a presunção legal.
A prova deve vir calcada em documentos que demonstrem concretamente que a parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual o pedido não merece acolhida.
Diante do acima exposto, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita e mantenho, os benefícios da AJG a requerente, ante a declaração de fl. 08.
Expeça-se novo ofício ao DML para no prazo de 45 dias promover o agendamento de exame médico pericial no autor: LUCIANO BASTOS, CPF *10.***.*63-80, devendo atender ao disposto na lei de regência no que tange à espécie de invalidez e o referido grau (residual, leve, média ou intensa repercussão-percentagem), para fins de indenização relativa ao DPVAT.
Com o agendamento, intimem-se pessoalmente o autor e seu advogado, para que tenham ciência do dia, hora e local da perícia, e ainda de que deverá comparecer à Vara Única desta Comarca para retirada do ofício de encaminhamento para exame, bem como a relação dos demais documentos a serem apresentados ao DML.
Intime-se ainda, o advogado da ré da perícia.
Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo META 2. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 13:19
Juntada de Informação interna
-
09/02/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2025 11:37
Processo Inspecionado
-
01/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:40
Processo Inspecionado
-
26/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ROBERTA ZANI DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 16:52
Processo Inspecionado
-
12/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027872-94.2015.8.08.0024
Antonio Basilo Pignation
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Evandro de Castro Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2015 00:00
Processo nº 5011601-16.2024.8.08.0021
Martha Regina de Souza Marques - ME
Nilson Correia Filho
Advogado: Vivian Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 10:38
Processo nº 5000291-07.2024.8.08.0023
Miguel Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernanda Morelli Bianchine
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 16:47
Processo nº 5015691-94.2024.8.08.0012
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Fabricio Luiz dos Santos
Advogado: Naira Ribeiro Duarte Corona
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 12:28
Processo nº 5000683-07.2024.8.08.0003
Jose Goncalves Sobrinho
Banco Pan S.A.
Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 12:47