TJES - 5000291-07.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:48
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000291-07.2024.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204 DESPACHO 1.
Ante o encerramento da fase postulatória, vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução. 2.
Desta forma, visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que entendem-se pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização.
ICONHA-ES, 4 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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15/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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15/09/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/04/2024 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 07:03
Não Concedida a Medida Liminar a MIGUEL OLIVEIRA - CPF: *92.***.*87-00 (REQUERENTE).
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27/04/2024 07:03
Processo Inspecionado
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11/04/2024 06:15
Conclusos para decisão
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11/04/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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