TJES - 0003810-29.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL JOAO PAES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0003810-29.2011.8.08.0024 AUTOR: BANESTES SEGUROS SA REU: MANOEL JOAO PAES SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por BANESTES SEGUROS SA em face de MANOEL JOÃO PAES Narra a parte autora, em petição inicial de fls. 02/06 que: i) firmou contrato de seguro de automóveis com a Câmara Municipal de Mantenópolis, relativo ao bem do veículo marca Volkswagen Nacional Polo Sedan de placa MRT 5148; ii) informou que em 12/01/2009, o Sr.
José Santiago Sobrinho era condutor do veículo segurado, pela rodovia BR 101 norte KM 253; iii) relatou que o condutor reduziu a velocidade devido ao radar, quando o veículo conduzido pelo requerido colidiu com o veículo segurado pela requerente; iv) foi lavrado a Declaração de Acidentes de Trânsito , onde verificou-se que o condutor do requerido não desempenhou as cautelas exigida na condução de veículos em vias públicas; v) a autora efetuou o pagamento no valor de R$ 9.701,01 (nove mil, setecentos e um reais e um centavo) para os reparos do veículo segurado.
Dessa forma, pleiteia: a) a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 9.701,01 (nove mil, setecentos e um reais e um centavos); b) requer, no campo probatório, provar a realidade dos fatos através do testemunhal, o Sr.
José Santiago Sobrinho.
Despacho de fl. 70, o qual designou a audiência de conciliação para o dia 22/06/2011.
Termo da Audiência de fl.76 informou a ausência do requerido, Sr.
Manoel Paes.
Decisão de fl. 96, a qual deferiu a consulta ao sistema INFOJUD.
Aviso de Recebimento de fl. 99 retornou positivo.
Petição de fls. 103/104, onde a parte autora requereu pelo julgamento do processo.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação De início, observo ser a hipótese de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, notadamente pelos argumentos fáticos e jurídicos apresentados aos autos e a prova documental juntada, bem como pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345 do CPC. 2.1 Mérito A requerente objetiva com a presente ação judicial a condenação do requerido ao ressarcimento dos danos materiais gerados em função de acidente de trânsito que causou danos ao veículo segurado pela seguradora autora.
Para tanto, aponta que o acidente ocorrido foi ocasionado pela não redução da velocidade do veículo do réu diante do radar.
Inicialmente, destaco que em caso de acidente de trânsito é de fundamental importância a prova da culpabilidade, que deve ficar demonstrada em razão da teoria adotada por nosso ordenamento positivo (responsabilidade civil subjetiva do art. 186 do CC/02), sobressaindo, nessa hipótese, a regra jurídica de que, para que haja responsabilidade, é necessária a demonstração de conduta culposa, nexo de causalidade, dano e ato ilícito.
Quanto à conduta culposa e o ato ilícito, uma vez aceito pelo nosso Código Civil a teoria da responsabilidade subjetiva, imprescindível a apuração da negligência/imprudência nesse evento para se deduzir a responsabilidade civil reparatória.
Ela envolve, inquestionavelmente, o exame da prova anexada ao caderno processual.
A hipótese dos presentes autos trata da culpa propriamente dita, formada por dois elementos básicos, na previsão do art. 186 do Código Civil de 2002, que são a negligência e imprudência.
Na Declaração de Acidente de Trânsito de fl. 19, informa que: "Diminui a velocidade devido ao radar do DNIT e o veículo M.
Benz placa KTV 2778-RI colidiu na traseira do meu veículo".
Ainda, em documento de fl.21, apresentou que o proprietário do veículo descrito no DAT é o Sr.
Manoel João Paes.
Desta forma, denoto que por imprudência do condutor do veículo de placa KTV 2778-RI, pertencente ao requerido, houve a colisão entre os veículos, ao passo que colidiu com a traseira do veículo segurado pela parte autora.
O Código de Trânsito Brasileiro impõe que a todo momento o condutor deve possuir domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, confira: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Desse modo, resta demonstrada a conduta culposa, além do ato ilícito praticado pelo requerido.
No tocante ao nexo de causalidade, não restam dúvidas de que o automóvel conduzido pelo requerido foi o que causou os danos sofridos pelo automóvel segurado conduzido pelo Sr.
José Santiago (veículo do requerente), inexistindo causas que demonstrem a concorrência de culpa, mesmo a culpa exclusiva da vítima.
Assim sendo, a parte ré ficou incubida de apresentar fatos alterassem a responsabilidade do sinistro, em conformidade com o Artigo 373, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, não havendo nos autos nenhum argumento a desmerecer a pretensão da requerente, sobretudo porque a pretensão da autora está amparada em comprovante de orçamento dos reparos necessários (fl.36), o relatório de vistoria de sinistro (fl.40) e, ainda as notas fiscais (fls. 42/49), inexistindo, ademais, prova que afaste tais alegações.
Nesta linha de intelecção: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO POSTULADO PELA SEGURADORA AUTORA.
PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
O artigo 786 consiste em espécie de sub-rogação legal, específica para o contrato de seguro de dano, a qual opera-se de pleno direito, ou seja, independentemente da vontade do segurado e do causador do dano. 2.
O Código Civil previu também, de forma expressa e inequívoca, a ineficácia, perante o segurador, de atos de disposição praticados pelo segurado juntamente ao autor do dano. 3.
Seguradora autora que comprova os fatos constitutivos do seu direito.
Réu revel que não comprova suas alegações. 4.
Sentença de procedência que se mantém. 5.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ, Apelação Cível n. 0000983-90.2020.8.19.0002, Vigésima Sétima Câmara Cível, Relatora: Desa.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Julgamento: 2/12/2021, Publicação: 7/12/2021) (editei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
VEÍCULO SEGURADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
REVELIA.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO ARGUIDA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO. 1.
Quando qualquer parte não comparecer à audiência de conciliação ou de mediação ou, comparecendo, não houver autocomposição, o início do prazo de contestação será essa data, independentemente de qualquer ato judicial para o seu decurso. 2.
A matéria de defesa não arguida oportunamente, salvo a de ordem pública, não pode ser conhecida pelo Tribunal, se deduzida apenas em apelação, por preclusão da matéria de fato ou por constituir inovação recursal. 3.
O réu revel preserva o seu direito à produção de provas, podendo se desincumbir do ônus de provar que as alegações feitas pelo autor não são verdadeiras, desde que compareça ao processo antes do término da fase instrutória, conforme a Súmula 231 do STF: "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno". 4.
Não contestada a dinâmica do acidente de trânsito, atestando que a parte ré deu causa à colisão entre os veículos, bem assim estando as alegações autorais afinadas com as provas dos autos, devem prevalecer os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). 5.
Segundo o art. 786 do Código Civil, paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Na mesma linha, o enunciado da Súmula 188 do STF. 6.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. (TJDFT, Apelação Cível n. 07059469820188070004, Relator: Des.
Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, Data de julgamento: 24/2/2021, Publicado no DJE: 24/3/2021).
Desse modo, a requerente logrou êxito em comprovar o dano patrimonial sofrido, o qual perfaz o valor de R$9.701,01 (nove mil, setecentos e um reais e um centavos). 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO o pedido inserido na ação de ressarcimento para condenar o requerido no montante de R$9.701,01 (nove mil, setecentos e um reais e um centavos), O referido valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data 27/02/2009, pela taxa SELIC.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, o CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art.85, §2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, inclusive pelo Diário da Justiça, considerando se tratar de requerido revel, sem advogado constituído nos autos (artigo 346, caput, do CPC).
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o requerido para promover o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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08/01/2025 13:45
Julgado procedente o pedido de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AUTOR).
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24/09/2024 00:30
Conclusos para despacho
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24/09/2024 00:29
Juntada de Certidão
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17/04/2024 06:42
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 10:40
Juntada de Certidão
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21/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 22:50
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 05/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:39
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:39
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2011
Ultima Atualização
20/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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