TJES - 5000111-76.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000111-76.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REU: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449 DESPACHO Vistos em inspeção 2025. 1) Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 237 (REsp 1.123.669/RS), consolidou o entendimento de que em sede de ação cautelar, o contribuinte pode antecipar a penhora referente a execução fiscal ainda não ajuizada, visando à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. 2) E nesse caso, é certo que pretensão cautelar demanda um pleito principal em que se discuta a exigibilidade/legalidade do crédito tributário, sobretudo quando a medida de antecipação de penhora tem mera natureza assecuratória, de modo a evitar eventual prejuízo à parte pela não obtenção da certidão de regularidade fiscal. 3) Contudo, a requerente objetiva com a presente ação tão somente ver declarado seu direito à antecipação da garantia do crédito tributário, sem pretender contestar a subsistência da dívida mediante pretensão própria. 4) Dessa forma, numa primeira análise, vejo que aparentemente ausente o interesse processual da autora, mormente porque a tutela cautelar demanda pedido principal nos moldes do art. 308 do CPC. 5)
Ante ao exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que emende a petição inicial nos moldes do procedimento previsto no art. 305 do CPC ou que deduza o pedido principal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se e Diligencie-se.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:50
Processo Inspecionado
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07/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:43
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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