TJES - 5012301-55.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 16/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROGERIA MARINHO PINHEIRO em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 17/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012301-55.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ROGÉRIA MARINHO PINHEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rogéria Marinho Pinheiro contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que, em mandado de segurança impetrado em face do Prefeito e do Secretário de Recursos Humanos do Município de São Mateus, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão pela qual o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da aludida Comarca reconheceu a existência de conexão entre a ação mandamental e a ação ordinária autuada sob nº 500750-90.2022.8.08.0047 e determinou a redistribuição por prevenção.
Intimada para se manifestar sobre a inadmissibilidade do recurso em razão da preclusão temporal, eis que interposto contra decisão que se ateve a indeferir pedido de reconsideração, a agravante protocolizou petição reiterando os fundamentos deduzidos nas razões recursais e requerendo o processamento do recurso (id. 10404130). É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 932, III, do CPC, eis que o recurso é manifestamente inadmissível.
Verifica-se pelos dados do processo de referência – mandado de segurança nº 5006164-47.2023.8.08.0047, que a decisão que reconheceu a conexão com a ação ordinária nº 500750-90.2022.8.08.0047 e determinou redistribuição do feito à 2ª Vara Cível de São Mateus foi proferida em 19/10/2023 (id. nº 32532092), tendo a agravante sido intimada no dia (id. nº 20/10/2023).
No dia 25/10/2023 pleiteou a reconsideração da aludida decisão (id. nº 32927068) e, diante do seu indeferimento pela decisão proferida em 15/08/2024, que ratificou a existência da conexão entre as ações supramencionadas, interpôs este agravo de instrumento no dia 22/08/2024.
Conclui-se, assim, que a decisão contra a qual se insurge o agravante é aquela proferida em 19/10/2023.
Isto é, aquele é o ato judicial que provocou seu inconformismo.
E como a contagem do prazo para interposição do recurso próprio teve início no dia 20/10/2023, quando a agravante tomou ciência inequívoca da decisão que reconheceu a conexão e protocolizou o pedido de reconsideração, é certo que este agravo de instrumento, interposto em 22/08/2024, é intempestivo, eis que o pedido de reconsideração protocolizado não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso.
Nesse sentido é o entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 648.168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021).
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp n. 2.046.111/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022) “AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. […] 1.2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal […]”. (AgInt na PET nos EDcl no AREsp 1357630/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ante o exposto, porque manifestamente intempestivo, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
13/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 13:56
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ROGERIA MARINHO PINHEIRO - CPF: *30.***.*88-93 (AGRAVANTE)
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17/10/2024 15:32
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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17/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/10/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 18:40
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 07:44
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/09/2024 07:44
Recebidos os autos
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28/09/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2024 07:43
Recebidos os autos
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28/09/2024 07:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/09/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 17:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2024 08:02
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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31/08/2024 08:02
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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