TJES - 5008100-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:24
Audiência Una realizada para 02/07/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/07/2025 12:23
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5008100-36.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ROMILDO GOMES DA SILVA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DESPACHO Considerando o pedido de realização de audiência por videoconferência formulado pelo autor em petição de ID nº 68331279 (comprovante de residência no ID 68331286), informo que a audiência será simultaneamente presencial e por videoconferência, a ser realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8639696997?pwd=dVpBdW5RQkxGazYzaTU2dlR6YUhmQT09 Podem as partes, se assim desejarem, participar da audiência pelo referido link ou, em caso negativo, deverão comparecer pessoalmente a este Juízo na data e horário, conforme anteriormente intimados.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar, ressalvadas as eventualidades técnicas, a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo, para garantir a integridade de sua participação.
Comuniquem-se o referido link às partes, devendo estas informarem o nome completo e dados pessoais das partes e de eventuais prepostos, advogados e testemunhas que participarão do ato.
A ausência ao ato poderá importar na aplicação das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 Diligencie-se. 23/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
25/06/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ROMILDO GOMES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:52
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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25/03/2025 02:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5008100-36.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ROMILDO GOMES DA SILVA, Nome: ROMILDO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Guruçá, 68, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-622 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, SALA 101, MAXXI l, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por ROMILDO GOMES DA SILVA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Alega a parte Autora, em síntese, que é proprietário de uma casa de praia situada na Rua Guraçá, nº 68, Castelândia, Serra/ES, CEP 29.172-622, na qual tem se verificado, desde o ano de 2023, constante falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica da Requerida, especialmente nos finais de semana e no período noturno.
Informa que a falha consiste em incessantes quedas/interrupções no fornecimento de energia, as quais, até o ano de 2023, perduravam por pouco tempo, regularizando-se em questão de minutos.
Afirma que, a partir do ano de 2024, o problema se agravou, vez que as quedas de energia passaram a ser mais frequentes e por períodos prolongados, perdurando por horas.
Relata que, por se tratar de uma casa de veraneio costuma alugá-la, porém em razão da deficiência do serviço prestado pela Ré, os hóspedes ficam privados do fornecimento de energia elétrica.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida adote, imediatamente, as medidas necessárias para resolver, de uma vez por todas, o problema relatado. É o relato.
DECIDO.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Analisando os fatos narrados pela parte Autora, claramente percebo que o pedido antecipatório se confunde com o mérito, haja vista que a parte Autora deseja que a parte Requerida adote medidas necessárias para resolver de forma definitiva o problema relatado, o que demanda maior instrução processual para o convencimento deste juízo.
Registro ainda que a Lei nº 9.099/95 prevê que serão processados e julgados, em sede de Juizados Especiais, as causas cíveis de menor complexidade, não sendo cabível a realização de qualquer prova pericial ou complexa, caso esta se faça eventualmente necessária.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se as partes.
Citem-se/intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO. 13/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
14/03/2025 12:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar a ROMILDO GOMES DA SILVA - CPF: *90.***.*53-30 (REQUERENTE).
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13/03/2025 18:58
Processo Inspecionado
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13/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:07
Audiência Una designada para 02/07/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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