TJES - 5017169-76.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para FLAVIO LEAL DA SILVA - CPF: *44.***.*77-78 (PACIENTE).
-
10/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/03/2025.
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017169-76.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FLAVIO LEAL DA SILVA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARILÂNDIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO MAJORADO.
GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva encontra amparo no artigo 312 do Código de Processo Penal quando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do crime praticado.
A utilização de arma branca para a subtração de bem de menor de idade evidencia a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a medida extrema.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5017169-76.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FLAVIO LEAL DA SILVA COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUASTI MOTTA Advogados do(a) PACIENTE: HUGO TESSARO - ES37535, LEONARDO TRABACH - ES23563-A VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Flávio Leal da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de Marilândia/ES, que decretou sua prisão preventiva sob a imputação de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal).
A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando que a fundamentação utilizada é genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos.
Afirma, ainda, que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, e que seriam adequadas medidas cautelares diversas da prisão.
De acordo com a denúncia (ID 10638217), no dia 20 de agosto de 2024, por volta das 20h20min, o paciente abordou a menor Ystéffany de Oliveira Almeida, de 14 anos, nas proximidades da academia L2, em Marilândia.
Usando uma faca, exigiu que a vítima colocasse seu celular no chão.
Após pegar o aparelho, avaliado em R$ 665,00, empreendeu fuga.
Durante a fuga, foi encontrado pela polícia em posse do bem subtraído, confessando o crime e indicando o local onde havia escondido a arma branca utilizada.
Inicialmente, cabe destacar que a prisão preventiva é medida de exceção, cabível apenas quando presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Nos autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada.
A autoridade coatora destacou que o paciente, armado com uma faca, abordou uma menor de 14 anos para subtrair seu celular, evidenciando a gravidade concreta da conduta.
O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível a decretação da prisão preventiva quando o modus operandi do crime demonstra a periculosidade do agente.
Senão vejamos: "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
A defesa argumenta que as condições pessoais do paciente permitiriam a substituição da prisão por medidas cautelares.
Contudo, as condições pessoais, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a segregação cautelar, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.
Esse, inclusive, foi o entendimento do eminente Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo, integrante desta 2ª Câmara Criminal, quando do julgamento do HC 5013887-64.2023.8.08.0000.
No presente caso, a fundamentação apresentada pela autoridade coatora reflete o contexto fático e probatório que justificou a decretação da prisão preventiva, não havendo manifesta ilegalidade a ser sanada por esta via.
Ademais, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma branca contra uma menor de idade reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.
Diante do exposto e na esteira da promoção da Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
13/03/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 12:41
Denegado o Habeas Corpus a FLAVIO LEAL DA SILVA - CPF: *44.***.*77-78 (PACIENTE)
-
26/02/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 17:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/02/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
13/01/2025 18:22
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
13/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:46
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
16/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO LEAL DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar FLAVIO LEAL DA SILVA - CPF: *44.***.*77-78 (PACIENTE).
-
05/11/2024 12:34
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
04/11/2024 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:24
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
29/10/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 16:25
Expedição de Promoção.
-
29/10/2024 13:51
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
29/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005409-24.2012.8.08.0038
Ministerio da Fazenda
Guilherme Delgado Lopes
Advogado: Alyne Sabadim de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2012 00:00
Processo nº 0001110-34.2009.8.08.0062
Municipio de Piuma
Heliana Grilo Martinez
Advogado: Eduardo Santos Sarlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2009 00:00
Processo nº 5002297-14.2025.8.08.0035
Ronaldo Carlos Soares
Via Varejo S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 12:22
Processo nº 5004246-05.2024.8.08.0069
Barra Sul Shopping Administradora LTDA -...
Yuri Amaral Pereira
Advogado: Amanda Paula dos Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 10:41
Processo nº 5012889-26.2024.8.08.0012
Dago Transporte e Logistica LTDA - EPP
Auto Servico Costa Pereira LTDA
Advogado: Cristiano Destro Locks
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/07/2024 15:58