TJES - 5001792-53.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 11:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001792-53.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS BERTOLLI SANTANA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DECISÃO Defiro o benefício de AJG em prol da parte autora.
Cuida-se de ação revisional ajuizada em face do BANCO PAN.
Narra o autor que em 30/11/2023 celebrou com o banco réu uma cédula de crédito bancário de nº 103360338 com a finalidade de adquirir um veículo.
Após adimplir as primeiras nove parcelas, através de uma perícia contábil, constatou-se a existência de juros ilegais e abusivos no contrato pactuado.
Requer, em sede de liminar, a produção de prova pericial a fim de se comprovar a cobrança abusiva. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão.
Neste ínterim, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Deve-se analisar a probabilidade do direito e o “periculum in mora”.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni disserta que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que tange ao “periculum in mora”, o célebre autor destaca que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” Friso que em sede de liminar o juízo realizado é o de cognição sumária, o que importa dizer que trata-se de um juízo superficial pautado apenas nas primeiras alegações realizadas na exordial.
Pois bem.
Muito embora a parte autora tenha apresentado razões que supostamente justifiquem a necessidade da antecipação da prova, como determina o art. 382 do CPC, não vislumbro o cabimento de nenhuma das hipóteses previstas no art. 381 do referido diploma legal para que lhe seja concedido o pedido liminar.
Por mais que esta alegue a importância de uma prova contábil a ser realizada por um expert, a mesma pode vir a ser realizada no momento oportuno, ou seja, durante a instrução processual.
Nesta toada, coleciono o seguinte julgado: Apelação.
A ação cautelar de produção antecipada de prova não possui natureza contenciosa, mas meramente conservatória de direito.
Constitui instrumento da função jurisdicional que tem por escopo, por meio de uma prestação provisória, preservar a prova do perigo de desaparecimento pelo tempo, nada mais.
O juiz decide se há necessidade de novos esclarecimentos pelo perito, não caracterizando-se violação ao direito de defesa, uma vez que no âmbito da cautelar de produção antecipada de provas não há a discussão sobre o mérito da prova produzida. É dever do magistrado atentar aos limites da demanda e seu estrito objeto, impedindo sua indevida ampliação, hipótese em que se poderia aventar a ocorrência de violação ao devido processo legal.
De qualquer forma, a sentença prolatada não comporta recurso, a teor do que dispõe a regra do Artigo 382, §4º, do Código de Processo Civil.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Recursos não conhecidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1001368-08.2021.8.26.0320; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022) Ademais, não vislumbro a presença do dano ao autor ao passo que não estão evidenciadas as consequências negativas que poderão ser desencadeadas em vista da impossibilidade de espera pelo deslinde da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da inexistência de servidor que ocupe o cargo de conciliador nesta Comarca.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
11/03/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/02/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar a MATHEUS BERTOLLI SANTANA - CPF: *80.***.*68-59 (REQUERENTE).
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29/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:14
Conclusos para despacho
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06/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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