TJES - 0000128-60.2013.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 11:25
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000128-60.2013.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO - ES16088, MARIA ISABEL PONTINI - ES7897 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Auxílio-doença e conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por CLAUDIO GONÇALVES DE SOUZA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em suma que, na condição de segurado especial realizou pedido administrativo previdenciário denominado auxílio-doença em 10/09/2012, em razão de incapacidade laborativa.
Acrescenta que o benefício fora cessado, utilizando-se a autarquia do argumento que não foi constado a incapacidade do autor para exercer as suas atividades laborativas.
Afirma possuir todos os requisitos necessários para a sua concessão; que a enfermidade que o acometeu no transcorrer do desenvolvimento da sua atividade como trabalhador rural o impede de exercer seu trabalho contínuo, não podendo laborar em qualquer tipo de atividade.
Pugna que seja concedido o Auxílio Doença e diante da fungibilidade das ações previdenciárias que, ao final, seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Juntou os documentos de fls. 13/29.
Citada, a autarquia apresentou contestação (fls. 34/40), defendendo que o autor não demonstrou a incapacidade para desempenho de sua atividade habitual.
Eventualmente, em caso de procedência do pedido, requereu a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial e que os juros e correção monetária incidam na forma prevista no art. 1º – F da Lei 9.494/1997.
Juntou os documentos de fls. 41/42.
Réplica à contestação às fls. 44/48.
Decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 50/52.
Determinando a produção de prova pericial à fl. 62 e verso.
Quesitos apresentados pelo requerido às fls. 71/75.
O autor requereu à fl. 87 a juntada dos documentos de fls. 88/90.
Em razão do declínio, foi nomeado outro profissional para produção da prova pericial à fl. 103 e verso.
Quesitos apresentados pelo requerido às fls. 107/108.
Despacho à fl. 114 nomeando outro profissional em razão da manifestação de fl. 111.
Ante a informação de fl. 129, foi nomeado outro perito à fl. 130.
Despacho nomeando outro profissional para realização da perícia médica id 45134165.
Laudo médico pericial id 50111969, sobre o qual houve as devidas intimações.
Manifestação pelo requerido id 51824857 e pelo requerente id 52369767.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
A demanda é procedente.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas se submete a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Juntamente com a indigitada condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
No caso em exame, entendo que restou comprovado a qualidade de segurado do requerente, fato não contestado pelo INSS.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos seguintes fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os artigos 42 e 59, da Lei n° 8.213 de 1991: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que se dispensa a carência.
Com relação à incapacidade, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
O perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
A incapacidade para o desempenho das atividades habituais foi comprovada pelo laudo pericial, ao afirmar que o requerente encontra-se acometido por incapacidade laboral definitiva para o trabalho habitual de trabalhador rural.
Com efeito, concluiu-se na perícia médica judicial realizada, que o autor apresenta “transtorno de discos intervertebrais (M51.1 e M51), Silicose (J62.8), Apneia do sono (G47.3) e Artrose (M19.1)”.
Há incapacidade parcial e permanente (id 50111969).
A doença, como se vê, o incapacita para o exercício de sua atividade habitual.
Anoto que são desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que o exame produzido mostra-se fundamentado e conclusivo, não havendo imprecisões que justifiquem a repetição do ato ou mesmo elementos que autorizem conclusão diversa daquela já exarada.
Diante da existência de laudo judicial reconhecendo a incapacidade permanente e parcial do demandante para o trabalho para qualquer atividade, a viabilidade é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, considerando que o autor é acometido por doença permanentemente incapacitante, seria infrutífera qualquer tentativa de reinserção do autor no mercado de trabalho.
Verifica-se, assim, a real necessidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de modo que o requerente possa ter condições de subsistência, além de um tratamento médico adequado.
O laudo indica expressamente que o início da incapacidade se deu no ano de 2012.
Assim, o termo inicial será a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 10/09/2012(fl. 29).
Na verdade, o provimento judicial apenas vem a reconhecer o direito do autor que já havia preenchido os seus requisitos desde quando solicitou seu benefício junto ao INSS.
Quanto aos juros e a correção monetária aplicáveis a hipótese aos valores em atraso, tendo em vista a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF por ocasião dos julgamentos das ADIs 4357/DF e 4425/DF, permanecerão na forma da Lei nº 11.960/2009 até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), a partir de quando os juros passarão a ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, enquanto que os índices aplicados à correção monetária serão os fornecidos pelo INPC.
No que tange aos honorários advocatícios, atento ao grau de zelo profissional do advogado do requerente, à natureza da causa e levando em consideração que o réu é pessoa jurídica de direito público, a verba deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Diante dos fatos expostos, deve ser reconhecido que a parte requerente apresenta quadro clínico que o impossibilita definitivamente para o exercício das atividades laborativas até então desempenhadas, autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença, na forma do art. 60 da Lei nº 8.213 de 1991.
No caso em apreço, a conjugação de incapacidade permanente e total para o trabalho, constatada pericialmente, com a idade avançada e o grau de instrução, afasta qualquer possibilidade de retorno do demandante ao mercado de trabalho e reabilitação.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão da autora ser portadora de osteoartrose e coxartrose.
O perito afirmou que a moléstia "a incapacita fisicamente para realizar esforços físicos, não tendo condições de deambular por longos períodos ou ficar muito tempo em pé, (...) podendo realizar atividades laborais sem exigências ergonômicas (exigências físicas ou posturais) ". 4.
Embora a incapacidade seja parcial, é definitiva para sua atividade habitual de trabalhadora rural.
Tendo em vista a idade da autora, atualmente com 56 anos de idade, improvável sua reabilitação profissional, sendo de rigor a aposentadoria por invalidez. 5.
Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0034673-14.2016.4.03.9999; Oitava Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luiz de Lima Stefanini; Julg. 09/04/2018; DEJF 24/04/2018) (Destaquei).
Destarte, os elementos contidos nos autos importam seguramente no reconhecimento da incapacidade laboral do autor, especialmente em virtude de sua insuscetibilidade de recuperação, a concessão da aposentadoria por invalidez definitiva é medida que se impõe.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A teor do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos contidos no corpo da presente sentença, em sede de cognição exauriente, evidenciam que a probabilidade do direito da autora restou demasiadamente demonstrada.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se verifica pela só natureza da obrigação em comento, qual seja, o caráter alimentar do benefício. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário-mínimo, sendo o termo inicial a data do requerimento administrativo, qual seja, 10/09/2012(fl. 29).
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual confirmo a tutela provisória de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V), sob pena de ser aplicada uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Quanto aos juros e atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou, em repercussão geral, que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947, rel. min.
LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - tema 810).
Em 03/10/2019, o Plenário do STF, julgou os embargos de declaração no RE nº 870.947 e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas.
Não obstante o julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947 seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.
Alicerçando este entendimento, cito o precedente ARE 673.256, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe de 22/10/2013: “A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma”.
Nesses termos, a presente condenação deve ser corrigida, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 18:38
Julgado procedente o pedido de CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *43.***.*89-43 (AUTOR).
-
08/03/2025 18:38
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 13:42
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIO GONCALVES DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:09
Juntada de Laudo Pericial
-
30/08/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:09
Juntada de Informação interna
-
08/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:00
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 13:14
Processo Inspecionado
-
03/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 16:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016513-18.2022.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Espolio - Orlando Nunes Loureiro
Advogado: Antonio Norberto Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2022 09:44
Processo nº 5034706-13.2024.8.08.0024
Oneida Bicalho Manski
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Christian Wardil Moreno Madeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 03:00
Processo nº 5008379-95.2023.8.08.0014
Normely das Gracas da Resurreicao
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Luiz Mourencio Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2023 15:43
Processo nº 0002498-59.2015.8.08.0062
Municipio de Piuma
Delfin M. Alvarez
Advogado: Andre Machado Grilo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2015 00:00
Processo nº 5004740-69.2024.8.08.0035
Sonia Gomes Stancini
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2024 14:48