TJES - 5018205-86.2021.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5018205-86.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONETE VILMEA REISEN REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: REGIS NUNES FERREIRA - ES23425 Advogado do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por IVONETE VILMEA REISEN em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL), todos devidamente qualificado nos autos, onde visa à declaração de inexistência de débito, indenização por dano material e moral, e tutela de urgência .
A Requerente alega que, ao verificar seu extrato de empréstimos consignados do INSS, tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado, nº 00000000000009748380, com o BANRISUL.
Este contrato, com data de inclusão em 16/05/2021, previa 46 parcelas de R$ 402,58, totalizando um valor emprestado de R$ 13.553,74.
Afirma que nunca contratou tal empréstimo, que o desconto da parcela foi lançado em seu benefício de aposentadoria sem seu conhecimento, e que nenhum valor foi depositado em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A. impugna a autenticidade de sua assinatura no contrato apresentado pelo Requerido.
Em sua contestação, o BANRISUL sustentou que a contratação do empréstimo ocorreu de livre e espontânea vontade da Requerente, sem qualquer vício de consentimento.
Afirmou que a operação se tratava de uma portabilidade do contrato de nº 000009566558, que a Requerente possuía com outra instituição financeira, para o BANRISUL.
Inicialmente, o Réu mencionou o "BANCO PAN S/A" como a instituição de origem da portabilidade.
Contudo, em audiência, retificou, informando que o banco correto seria o Banco Safra S.A., Contrato nº 9566558.
O réu argumentou que, em operações de portabilidade, não há liberação de valores ao mutuário, mas sim a quitação do contrato junto à instituição financeira detentora do contrato portado.
Solicitou que o Banco Safra S.A. fosse oficiado para confirmar o recebimento do valor de R$ 13.553,74 referente ao contrato portado.
O Banco Safra S.A., em resposta ao ofício judicial, informou que o contrato de nº 9566558 em nome de IVONETE VILMEA REISEN foi liquidado em 12/05/2021 por portabilidade ao Banco do Estado do RS S.A., no valor de R$ 13.553,74.
A Requerente, por sua vez, ao manifestar-se sobre a resposta do Banco Safra, esclareceu que o contrato nº 000009566558 com o Banco Safra S.A. se tratava de um refinanciamento que ela, de fato, havia contratado, com dados distintos daquele que teria sido supostamente liquidado por portabilidade ao BANRISUL.
Manteve a alegação de que não solicitou ou autorizou a liquidação de seu contrato com o Safra por portabilidade, e que o empréstimo consignado junto ao BANRISUL permanece desconhecido e não reconhecido por ela.
Reiterou que o BANRISUL não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do contrato e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mesmo em caso de fraude de terceiros (fortuito interno), conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ.
A Requerente também apresentou extratos bancários de sua conta no Banco do Brasil, referentes aos meses de abril a julho de 2021, que não demonstram o depósito do valor de R$ 13.553,74.
As preliminares arguidas pelo Requerido, de cumprimento da liminar, extinção do direito de ação por livre manifestação de vontade e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, foram devidamente rechaçadas pela Requerente.
Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
O cerne da presente lide reside na controvérsia sobre a validade do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000009748380, supostamente firmado entre a Requerente, IVONETE VILMEA REISEN, e o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Em relações de consumo, como a presente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O ônus da prova da existência e regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, especialmente quando o consumidor nega a contratação e impugna a autenticidade de sua assinatura.
No caso em tela, a Requerente alega que não realizou o empréstimo consignado objeto da lide e que sua assinatura no contrato apresentado pelo BANRISUL não é autêntica.
Além disso, a ausência de qualquer depósito do valor do empréstimo em sua conta corrente, conforme comprovado pelos extratos bancários juntados, corrobora sua versão.
O BANRISUL, ao alegar que a operação se deu por portabilidade de um contrato existente com o Banco Safra S.A., buscou justificar a ausência de crédito em favor da Requerente.
Contudo, a prova de que a portabilidade foi iniciada e autorizada pela Requerente não foi cabalmente produzida pelo Requerido.
A mera confirmação do Banco Safra S.A. de que houve a liquidação do contrato por portabilidade apenas demonstra a transferência do débito, mas não a vontade da Requerente em contrair um novo empréstimo com o BANRISUL para esse fim.
A tese da Requerente de que seria ilógico contrair um empréstimo de valor superior ao seu saldo devedor, sem qualquer liberação de valores em seu favor, é um argumento de peso que demonstra a falta de proveito econômico na operação contestada.
Ademais, a instituição financeira é responsável pela segurança das operações que disponibiliza aos seus clientes, respondendo por fraudes e delitos praticados por terceiros, pois estes são riscos inerentes à sua atividade econômica (fortuito interno).
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto às preliminares, reafirmo que o acesso à justiça é um direito fundamental assegurado constitucionalmente (Art. 5º, XXXV da CF/88), não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas.
A própria contestação do Requerido demonstra a existência de litígio e resistência à pretensão da Requerente, configurando o interesse processual.
Assim, diante do conjunto probatório e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o Requerido não conseguiu demonstrar a regularidade e a legitimidade da contratação do empréstimo consignado pela Requerente.
A falta de prova da autenticidade da assinatura e da anuência da Requerente para a celebração do contrato com o BANRISUL é determinante para a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por IVONETE VILMEA REISEN em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL) para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000009748380 e do débito a ele vinculado .
CONDENAR o Requerido a cessar imediatamente os descontos das parcelas relativas ao referido contrato no benefício de aposentadoria da Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
CONDENAR o Requerido à repetição do indébito, devendo restituir à Requerente, em dobro, os valores já descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, desde o início das cobranças até a efetiva cessação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido .
CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos, angústias e aborrecimentos suportados pela Requerente devido à conduta ilícita do Requerido .
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda secretaria deste juízo a evolução de classe para cumprimento de sentença.
VITÓRIA-ES, 13 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito da -
17/07/2025 11:27
Expedição de Intimação Diário.
-
13/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 18:02
Julgado procedente o pedido de IVONETE VILMEA REISEN - CPF: *40.***.*91-53 (REQUERENTE).
-
02/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de razões finais
-
25/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5018205-86.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONETE VILMEA REISEN REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: REGIS NUNES FERREIRA - ES23425 Advogado do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 DESPACHO Concedo as partes o prazo comum de 20 dias para alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2022 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 12:33
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 18:03
Decisão proferida
-
27/06/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 17:31
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
21/06/2022 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/05/2022 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
24/03/2022 06:54
Decisão proferida
-
23/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2022 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2022 07:44
Decisão proferida
-
14/01/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 17:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/11/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2021 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/10/2021 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 15:34
Expedição de carta postal - citação.
-
01/09/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039521-53.2024.8.08.0024
Diusete Vieira de Andrade
Jose Maria de Moura
Advogado: Rebeca da Silva Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 10:20
Processo nº 5000932-40.2024.8.08.0008
Wedson de Oliveira Viana
Banco Bradesco SA
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 17:00
Processo nº 5021491-04.2023.8.08.0024
Adriely Grattz Miranda
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Fernanda Menezes Queiroz Voloski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2023 13:14
Processo nº 5015290-30.2022.8.08.0024
Antonio Brites Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:03
Processo nº 0003480-13.2016.8.08.0006
Emflora Servicos e Empreendimentos Flore...
Marcos Braga
Advogado: Lais Cola Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2016 00:00