TJES - 5021491-04.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ADRIELY GRATTZ MIRANDA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5021491-04.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIELY GRATTZ MIRANDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA MENEZES QUEIROZ VOLOSKI - ES23954 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do trânsito em julgado, requerer o de direito bem como, proceder o sucumbente com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item “custas processuais, processo eletrônico).
VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2025.
REGINA CYPRIANO LIMA Diretor de Secretaria -
14/05/2025 09:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 07:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ADRIELY GRATTZ MIRANDA - CPF: *59.***.*72-21 (REQUERENTE) e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (REQUERIDO).
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIELY GRATTZ MIRANDA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5021491-04.2023.8.08.0024 REQUERENTE: ADRIELY GRATTZ MIRANDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ADRIELY GRATTZ MIRANDA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A, pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, a requerente sustenta que: i) adquiriu passagem aérea com a companhia requerida para o itinerário Vitória/ES – Guarulhos/SP – Confins/BH, com partida prevista para 16/06/2023 às 19h35 e chegada às 23h40, a fim de comparecer a um casamento em Belo Horizonte/MG; ii) o voo partindo de Vitória/ES sofreu um atraso superior a duas horas, o que resultou na perda da conexão em Guarulhos/SP, inicialmente programada para as 22h30; iii) a conexão atrasou mais de oito horas, ficando no aeroporto de Guarulhos/SP para resolver tal situação por mais de três horas na fila, sem nenhum retorno da companhia aérea requerida; iv) após ficar mais de três horas na fila, a requerida realocou a requerente em um voo somente às 07h da manhã do dia 17/06/2023, partindo do aeroporto de Congonhas/SP; v) após permanecer no aeroporto de Guarulhos/SP até aproximadamente 01h30 do dia 17/06/2023, a requerente, por conta própria, dirigiu-se a um hotel, onde permaneceu atá às 04h40, pois tinha que se deslocar para o aeroporto de Congonhas/SP a fim de embarcar no voo realocado para Confins/BH; vi) como consequência do atraso, que ultrapassou oito horas, a requerente somente chegou ao seu destino final às 08h15 do dia 17/06/2023, muito depois do horário inicialmente previsto (23h40 do dia 16/06/2023); vii) o valor despendido com a hospedagem foi ressarcido pela requerida a título de dano material, porém nenhuma outra compensação foi oferecida pelos transtornos causados; viii) a requerente tinha um casamento em Belo Horizonte/MG às 15h do dia 17/06/2023.
Apesar de não ter perdido o evento, chegou exausta em razão de todo o desgaste físico e emocional decorrente dos problemas enfrentados durante a viagem.
Diante dos fatos narrados, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Decisão (ID 28145928) deferindo à requerente os benefícios da AJG e designando a audiência de conciliação.
Certidão (ID 29816635) postagem do Aviso de Recebimento YJ449678836BR.
Certidão (ID 29906566) juntada do Aviso de Recebimento YJ449678836BR, com o retorno positivo.
Audiência de conciliação (ID 33014262) que restou infrutífera, visto a ausência do requerido.
Contestação (ID 33723888) na qual a requerida sustentou que: i) há outra ação “idêntica” a esta, ajuizada pela família da requerente, com o mesmo localizador, voo, data, causa de pedir e pedido, sob o nº 5021494-56.2023.8.08.0024, em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES; ii) ilegitimidade passiva de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A ou necessidade de alteração do polo passivo para constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S/A; iii) o atraso do voo G3 1405 (VIX X GRU) foi devido a consequência na infraestrutura aeroportuária na etapa anterior G3 1586, o que ocasionou a perda do trecho da conexão internacional dos autores (AA 0950), sendo necessária a reacomodação em voo subsequente com a cia. aérea congênere Delta Airlines; iv) a administração aeroportuária é responsável pela pista do aeródromo, bem como pelo transporte dos passageiros entre o terminal e a aeronave, de modo que qualquer problema ocorrido nessas áreas é de responsabilidade do operador aeroportuário, nos termos do artigo 26 do Código Brasileiro de Aeronáutica; v) a intercorrência ocasionou a alteração do voo e a consequente reacomodação da requerente no primeiro voo subsequente disponível, tendo sido devidamente informada e assistida pela companhia aérea; vi) a requerida forneceu reacomodação no voo imediatamente subsequente com assento disponível, tendo o autor chegado ao destino final logo de manhã cedo, mais precisamente às 08h:52; vii) e por trata-se de atraso de voo por motivo de força maior, não há que se falar em qualquer indenização a ser paga a parte requerente; viii) o atraso no voo da requerente teve como causa evento totalmente e inevitável, restando evidente que se trata de uma hipótese de caso fortuito/força maior, excluindo a responsabilidade da requerida e a caracterização do nexo causal; ix) que se falar em dano moral ou material indenizável, uma vez que o nexo de causalidade foi rompido por evento imprevisível e inevitável, excluindo o dever de indenizar da requerida; x) não há o que se imputar responsabilidade à requerida pelo atraso do voo e perda da conexão, uma vez que não foi causado por culpa da GOL, bem como que foi prestada toda assistência necessária à requerente.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à Contestação (ID 40563710).
Despacho (ID 46024571) intimando as partes para informarem se pretendem produzir outras provas.
Manifestação da requerente (ID 52076135)informando que não possui mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Manifestação da requerida (ID 53162927) informando que não possui mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Conexão Ao analisar os autos da presente demanda, bem como ao consultar o processo de nº 5021494-56.2023.8.08.0024, em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, verifico que não estão presentes os requisitos do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Além disso, é importante ressaltar que se trata de uma relação de consumo, na qual o consumidor possui a prerrogativa de escolher o foro para a propositura da ação.
O simples fato de existirem demandas semelhantes ajuizadas contra a requerida não configura, por si só, motivo suficiente para a reunião dos processos, uma vez que isso poderia restringir o direito de escolha do consumidor.
Nesse sentido Conflito de Competência – Ação de indenização por danos morais – Atraso em voo – Declinação de competência "ex officio", sob o fundamento de conexão – Impossibilidade – Desde logo anote-se que se trata de relação de consumo e, portanto, tem o consumidor a faculdade de escolha para o ajuizamento da ação – Ademais, não se verifica hipótese de decisões conflitantes vez que eventuais prejuízos dos passageiros do voo, se existentes, deverão ser aferidos caso a caso, consideradas suas especificidades – Competência do MM.
Juízo da 25ª Vara Cível Central da Capital, ora suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0013450-10.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 17/08/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/08/2023) Dessa forma, considerando a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da conexão e a inexistência de risco de decisões contraditórias, rejeito a preliminar arguida pela requerida. 2.2 Ilegitimidade passiva Alega a requerida que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porque é apenas a holding controladora do “Grupo GOL”.
Assim pugna que o feito seja extinto sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Subsidiariamente, requer a alteração do polo passivo, a fim de constar apenas "Gol Linhas Aéreas S/A".
Entendo pela legitimidade da empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A para figurar no polo passivo, eis que faz parte de grupo econômico com a empresa Gol Linhas Aéreas S/A, não se podendo onerar o consumidor na identificação de qual das empresas pertencentes ao grupo é a “responsável” pelos danos causados pela atividade de transporte aéreo.
A teoria da aparência já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça para determinar que as empresas que se beneficiam de uma mesma marca, no presente caso a marca “Gol”, têm responsabilidade solidária pelos vícios de produto ou serviço, sendo desarrazoado exigir que o consumidor faça a devida distinção entre as empresas (Resp 1709539 – MG, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, data de julgamento 05/06/2018).
A teoria da aparência já foi aplicada para reconhecer a legitimidade passiva especificamente em processos em face da requerida Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A: PROCESSO.
Rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva da ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, a entidade integrante do pelo passivo com quem a parte autora escolheu litigar.
Incumbe ao autor a escolha do réu contra quem pretende demandar e ao MM Juízo da causa decidir a pretensão tal como formulada, sendo incabível compelir o autor a demandar contra réu que não escolheu.
Entidade pertencente ao mesmo grupo econômico possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor por outra do mesmo grupo, com base na teoria da aparência, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da entidade demanda, nem em substituição processual.
Reconhecimento: (a) da legitimidade das partes, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão.
Responsabilidade por danos morais da parte ré integrante do pelo passivo com quem a parte autora escolheu litigar, Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, por adimplemento contratual insatisfatório e defeito de serviço, sendo certo que entidade pertencente ao mesmo grupo econômico possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor por outra do mesmo grupo Gol Linhas Aéreas S/A, com base na teoria da aparência, não havendo-se que se falar em ilegitimidade passiva da entidade demanda, nem em substituição processual.
E do que a esta resiste; e (b) do interesse processual, porque, não bastasse a caracterização da existência de uma lide dos fatos narrados na inicial, a parte ré. [...] (TJSP; AC 1008789-59.2023.8.26.0003; Ac. 17952105; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rebello Pinho; Julg. 24/05/2024; DJESP 05/06/2024; Pág. 2175) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Transporte aéreo.
Ação de indenização por danos morais.
Insurgência dos agravantes contra decisão que declinou de ofício da competência e determinou a redistribuição dos autos a foro competente.
Impossibilidade.
Faculdade do consumidor em optar pelo foro do domicílio do réu consoante artigo 46 do Código de Processo Civil.
Inteligência da Súmula nº 77 do TJSP.
Empresa ré GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., que é controladora e pertence ao mesmo grupo econômico da Gol Linhas Aéreas S.A..
Aplicação da teoria da aparência.
Impossibilidade de se exigir do consumidor que faça distinção entre pessoas jurídicas semelhantes.
Responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico para responder pelos danos causados, conforme parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
Ilegitimidade passiva afastada.
Reconhecimento da competência da 6ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara para julgamento da ação.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2276908-17.2022.8.26.0000; Ac. 16822435; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto; Julg. 05/06/2023; DJESP 14/06/2023; Pág. 2005) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS AÉREOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INCONTROVERSO ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
ACOMODAÇÃO EM HOTEL PARA PERNOITE.
CHEGADA AO DESTINO FINAL APÓS TREZE HORAS DO HORÁRIO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO REDUZIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A recorrente requer a retificação do polo passivo de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Para Gol Linhas Aéreas S.A.
Depreende-se do Estatuto Social (ID 1644687) que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A é acionista majoritária da Gol Linhas Aéreas S.A.
Consta do recibo de embarque da consumidora Gol Linhas Aéreas Inteligentes (ID 1644696).
Empresas que compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor respondem de forma objetiva e solidária pelos danos eventualmente causados (Teoria da Aparência).
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito. […] 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para reduzir a condenação moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Acórdão elaborado em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; RInom 0700007-38.2017.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 28/06/2017; DJDFTE 04/07/2017; Pág. 754) Logo, rejeito a preliminar, contudo, admito a substituição processual para a empresa Gol Linhas Aéreas S/A, CNPJ 07.***.***/0001-59, visto que o pedido não foi impugnado na réplica. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecida entre a requerente, consumidora à luz do art. 2° do CDC, e a requerida, fornecedora à luz do art. 3° do CDC. 2.4 Julgamento antecipado da mérito De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.5 Mérito Conforme exposto, a requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A requerida, por sua vez, sustenta a inexistência do dano extrapatrimonial alegado.
Os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que a requerente adquiriu passagem aérea com a companhia requerida, com o itinerário Vitória/ES – Guarulhos/SP – Confins/BH, com partida prevista para 16/06/2023 às 19h35 e chegada às 23h40.
O atraso do voo é fato incontroverso nos autos, tendo sido admitido pela própria requerida.
A controvérsia reside na possibilidade de responsabilização da empresa por esse fato.
Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço independe da existência de culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas aos consumidores.
Assim, trata-se de responsabilidade objetiva.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - FORTUITO INTERNO NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA – CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE VINTE HORAS DE ATRASO - DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE ADEQUADO – RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10162112620198260068 SP 1016211-26.2019.8.26.0068, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 08/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2021) *RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Voo doméstico – Cancelamento de voo – Chegada ao destino com mais de 20 horas de atraso – Não comprovado problema na infraestrutura aeroportuária - Responsabilidade objetiva da empresa transportadora – Dano moral configurado – Indenização devida – Recurso provido *(TJ-SP - AC: 10162087120198260068 SP 1016208-71.2019.8.26.0068, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 24/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) A empresa requerida sustenta que o atraso do voo decorreu de problemas na infraestrutura aeroportuária, o que teria exigido a reacomodação do passageiro em voo subsequente.
A requerente alega que permaneceu por mais de três horas na fila até ser realocado em novo voo, com embarque apenas às 07h do dia 17/06/2023.
A requerida, por sua vez, não comprovou a suposta força maior, apresentando apenas uma tela que não possui valor probatório suficiente, não afastando a responsabilidade da empresa de prestar toda a assistência ao consumidor, já que questões de infraestrutura aeroportuária configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado.
Com isso, inconteste a existência de falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Dito isso, passo à análise do dano suscitado.
O dano moral, nesse contexto, decorre in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica, uma vez que o atraso excessivo de voo e a ausência de assistência extrapolam o mero dissabor, configurando verdadeira violação dos direitos do consumidor.
Não há que se falar em mero aborrecimento, pois a requerente não tive qualquer tipo de assistência por parte da empresa requerida e somente chegaram ao destino originalmente contratado aproximadamente 08 horas após o horário originalmente previsto, o que configura atraso excessivo, suficiente a extrapolar a esfera do mero dissabor.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do c.
STJ, acompanhada pelos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. [...].
Recurso especial provido. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014) 53412594 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO (R$ 10.000,00).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ESPEQUE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Pode-se dizer que o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato.
Se o fortuito interno da fornecedora de serviços ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados com o atraso no voo e a perda da conexão, cabe a responsabilização civil.
II. [...]. (TJMS; APL 0801188-05.2016.8.12.0008; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 16/02/2018; Pág. 138) 62328437 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Á TÍTULO DE DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
NÃO CARACTERIZADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO.
Entendimento do STF no sentido de que os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevalecem sobre o CDC somente no que tange à fixação do valor da condenação por danos materiais referentes aos casos de morte e lesão de passageiro, dano à bagagem e atraso de voos.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do CDC, que só pode ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não restou demonstrado pela parte ré, sendo ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dano moral in re ipsa, diante da legítima expectativa do consumidor de ser transportado no dia e nas condições acordadas.
Ofensa ao princípio da confiança, que gera dever de indenizar pelos danos patrimoniais e morais causados. [...]. (TJRJ; APL 0006757-10.2016.8.19.0207; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 16/02/2018; Pág. 502) Saliento que o serviço de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que a companhia deve atentar-se para a legítima expectativa do consumidor de ser transportado até o local de destino nas condições previamente acordadas, notadamente quanto ao horário, nos termos do art. 737 do CC, que assim dispõe: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a requerida a melhorar a prestação do seu serviço, diligenciado para providenciar um melhor atendimento a seus passageiros, evitando que situações similares se repitam.
O dano decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido a prova da efetiva angústia e abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da requerente, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da requerida, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido na petição inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma da Súmula 362 do STJ.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
Retifique-se o polo passivo, alterando-se a parte requerida para Gol Linhas Aéreas S/A, CNPJ 07.***.***/0001-59.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se a requerida para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 09:54
Julgado procedente o pedido de ADRIELY GRATTZ MIRANDA - CPF: *59.***.*72-21 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 13:31
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
27/10/2023 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ADRIELY GRATTZ MIRANDA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 17:10
Expedição de carta postal - citação.
-
24/07/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 13:14
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
18/07/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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