TJES - 5011555-88.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5011555-88.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERENTE: EVANILDA ROCHA CAMPOS PROCURADOR: MARIA MARLENE CAMPOS MACHADO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EVANILDA ROCHA CAMPOS, representada por sua procuradora MARIA MARLENE CAMPOS MACHADO, em face do BANCO BMG S.A., partes qualificadas.
Em prol da sua pretensão, narra a parte autora que i) é aposentada pelo INSS; ii) em 2017 passou a ter descontado de seus proventos valores referentes a cartão de crédito que teriam sido originados de dois contratos denominados de “saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado”; iii) os contratos em questão são os de n. 49421791, no valor de R$ 889,00, sendo que referido valor foi depositado em seu favor, e o de n. 48159790, no valor de R$ 893,64, cujo montante não foi depositado em sua conta bancária; iv) afirma, ainda, que nunca recebeu o referido cartão de crédito, ou mesmo qualquer fatura; v) após quase seis anos, há o pagamento mínimo e o valor da dívida cada vez aumenta.
Assim, ajuizou a presente ação na qual objetiva 1) a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; 2) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto ao contrato de n. 48159790 por falta de depósito do valor e o de n. 49421791 por falha no dever de informação ou, subsidiariamente, a modificação do último para que passe a constar como empréstimo consignado; 3) a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais em patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e no ressarcimento dos valores pagos indevidamente ou a maior.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 29122544.
O banco requerido apresentou contestação no ID 39993114, em que, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado.
Prejudicialmente, alega a ocorrência da prescrição.
No mérito, defende a inexistência de vício na contratação, motivo pelo qual postula pela integral improcedência da demanda.
Réplica no ID 45434790.
Intimadas acerca do interesse na produção de provas (ID 53310575), a requerente postulou pelo julgamento antecipado do feito, reforçando o pedido de inversão do ônus da prova (ID 53422671), e o requerido pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 53923580).
Audiência de conciliação realizada no ID 54113162, que restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há providências preliminares a serem adotadas, bem como não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento do feito. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuito formulado pela autora Em sua inicial, requereu a autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o que resta pendente de análise.
Considerando os documentos juntados no ID 29122550, que demonstram renda líquida mensal de cerca de um salário-mínimo, bem como considerando que a parte se encontra patrocinada pela Defensoria Pública, é o caso de deferimento do benefício. 2.
Da inépcia da inicial Em sua contestação, a parte requerida suscita a inépcia da inicial, por ausência de comprovante de endereço atualizado.
No entanto, observo que o endereço contido no documento juntado no ID 29122550 é idêntico ao do termo de assistência jurídica de ID 29122547, esse sim atualizado, não resistindo qualquer dúvida quanto ao local de residência da autora.
Além disso, o art. 319, do CPC, não exige a apresentação de comprovação de endereço atualizado, mas tão somente a indicação do domicílio e residência da parte.
Portanto, REJEITO a preliminar. 3.
Da prescrição Ainda antes de adentrar no mérito, em sua contestação, o banco requerido alegou a ocorrência da prescrição do direito, já que os contratos foram firmados no ano de 2017 e a ação ajuizada apenas em 2023.
Nesse ponto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, o entendimento do Eg.
TJES é no sentido de que o curso prescricional apenas se inicia a partir do último desconto, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAIS REJEITADAS.
MÉRITO.
NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade parcial do contrato de "cédula de crédito bancário - saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado" firmado com a consumidora, determinando a cessação dos descontos em folha e a repetição de indébito, além da fixação de indenização por danos morais em razão de falha no dever de informação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) aferir se há preclusão na análise das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas em apelação; (ii) verificar se operou-se, em desfavor do consumidor, a prescrição ou a decadência; (iii) verificar se a nulidade parcial do contrato foi corretamente reconhecida em razão de vício de consentimento do consumidor e falha no dever de informação; (iv) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, à luz da modulação de efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ e deste Sodalício, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, salvo quando anteriormente decididas e não impugnadas tempestivamente, o que não ocorre no caso dos autos.
Preliminar de inovação recursal rejeitada. 4.
Considerando que a relação jurídica objeto da demanda é de trato sucessivo, o termo inicial para exercício do direito ou da pretensão é a partir do último desconto, não havendo que se cogitar de decadência ou prescrição.
Prejudiciais de mérito rejeitadas. 5.
Mérito.
A nulidade parcial do contrato decorre da ausência de comprovação de que a consumidora foi devidamente informada sobre os termos contratuais e as características do cartão de crédito consignado, evidenciando erro ou ignorância no momento da contratação, o que viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A inexistência de prova de desbloqueio ou utilização do cartão reforça a tese de vício de consentimento e a ausência de adesão consciente ao contrato. 7.
A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS, sendo devida na forma simples para os valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, em razão da violação à boa-fé objetiva. 8.
Danos morais configurados em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar (benefício previdenciário), justificando a manutenção da indenização fixada em R$ 4.000,00, valor proporcional à gravidade do dano e ao caráter compensatório e pedagógico. (...) (TJES, AI 5005409-23.2023.8.08.0047, Relatora Desembargadora HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, 26/11/2024).
E, no caso, considerando que à época do ajuizamento da ação os descontos persistiam, conforme demonstra o documento de ID 29122550 (fl. 2), REJEITO a prejudicial ventilada. 4.
Dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova Tendo em vista que não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO.
Ante o exposto, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se houve quebra do dever de informação; ii) se houve o repasse dos valores do contrato n. 4815979, iii) se há danos morais e/ou materiais a serem reparados na hipótese, a existência do nexo de causalidade e a responsabilidade da requerida quanto ao ressarcimento de tal dano.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão, uma vez em se tratando de relação de consumo, onde se têm consumidor e prestador de serviço, a jurisprudência possui entendimento pacífico de que a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada e recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova, como ilustra o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto, no entanto, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de, mesmo que minimamente, comprovar suas alegações.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, em atenção ao direito de defesa, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
13/03/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 18:31
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:13
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EVANILDA ROCHA CAMPOS em 28/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:45
Processo Inspecionado
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15/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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