TJES - 5015290-30.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5015290-30.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BRITES MOREIRA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426, DECISÃO Trata-se de ação, cuja Perita deste Juízo apresentou o Laudo Pericial no ID 42103317, tendo as partes sido regularmente intimadas, as quais manifestaram-se oportunamente no ID 45799453 e no ID 46931034.
A manifestação das partes revela opinião particular a respeito do Laudo Pericial, prescindindo-se de nova manifestação do perito, na medida em que não se configura hipótese de dúvida fundada (CPC, art. 477, inc.
I) ou divergência em parecer de assistente técnico (CPC, art.477, inc.
II).
Intime-se o INSS para pagamento dos honorários periciais.
Após depósito, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Dessa forma, declaro encerrada a prova pericial.
Deixo de designar audiência de instrução, uma vez que as provas já produzidas encontra-se suficientes para o julgamento da lide (art. 355, inc.
I e art. 443, inc.
II, ambos do CPC).
Dessa forma, declaro o encerramento da instrução processual.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
I-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
22/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:46
Juntada de Alvará
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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23/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
15/03/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5015290-30.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BRITES MOREIRA PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426, DECISÃO Trata-se de ação, cuja Perita deste Juízo apresentou o Laudo Pericial no ID 42103317, tendo as partes sido regularmente intimadas, as quais manifestaram-se oportunamente no ID 45799453 e no ID 46931034.
A manifestação das partes revela opinião particular a respeito do Laudo Pericial, prescindindo-se de nova manifestação do perito, na medida em que não se configura hipótese de dúvida fundada (CPC, art. 477, inc.
I) ou divergência em parecer de assistente técnico (CPC, art.477, inc.
II).
Intime-se o INSS para pagamento dos honorários periciais.
Após depósito, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Dessa forma, declaro encerrada a prova pericial.
Deixo de designar audiência de instrução, uma vez que as provas já produzidas encontra-se suficientes para o julgamento da lide (art. 355, inc.
I e art. 443, inc.
II, ambos do CPC).
Dessa forma, declaro o encerramento da instrução processual.
Intimem-se as partes a fim de que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
I-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
12/03/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 12:01
Juntada de Ofício
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19/11/2024 23:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 22:32
Processo Inspecionado
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18/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 09:24
Juntada de Petição de laudo técnico
-
28/03/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 12:37
Nomeado perito
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11/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 22:15
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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29/05/2023 22:02
Decorrido prazo de MARIANGELA ESPINDULA PEREIRA em 25/05/2023 23:59.
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11/04/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 12:51
Expedição de intimação eletrônica.
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18/01/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 09:16
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2022 18:28
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 22:13
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 15:14
Expedição de citação eletrônica.
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30/05/2022 14:19
Processo Inspecionado
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30/05/2022 14:19
Decisão proferida
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30/05/2022 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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