TJES - 5026875-07.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO VILARINHO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VITORIA EXPRESS ASSISTENCIA EIRELI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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29/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5026875-07.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: VITORIA EXPRESS ASSISTENCIA EIRELI, PEDRO FRANCISCO VILARINHO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogados do(a) REU: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784, KAROLINY GUIMARAES ARAUJO - ES34516 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Vitória Express Assistência Eireli e Pedro Francisco Vilarinho Junior.
Afirma o autor, em síntese, que os réus firmaram contrato de abertura de crédito consigo e se tornaram devedores de R$ 80.539,03, débito já atualizado, pedindo a condenação no pagamento dessa quantia.
Acompanham a inicial os documentos de id. 19629179/19630114.
Custas iniciais quitadas (id. 22474083).
Os réus apresentaram embargos monitórios no id. 29394482, alegando, em suma, que a cobrança é abusiva, pois os juros praticados no contrato estão acima da média de mercado, razão pela qual sustentam que a mora deve ser desconstituída.
Aduzem, outrossim, que a inadimplência ocorreu em razão de dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia e pleiteiam, subsidiariamente, o parcelamento da dívida.
Por fim, pedem a gratuidade da justiça.
Impugnação aos embargos apresentada no id. 30765412.
No id. 46062489 foi declarada a revelia de Vitória Express, que não regularizou sua representação processual.
Intimados para comprovar a hipossuficiência, os réus ficaram inertes.
Instadas as partes acerca da dilação probatória, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado (id. 46739556).
Relatados.
Decido.
Antes de mais nada, indefiro a gratuidade da justiça aos réus que, conquanto devidamente intimados, não comprovaram a alegada condição de hipossuficiência.
Estou julgando o mérito antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista as partes não terem outras provas a produzir.
Pois bem.
Segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009).
No caso em voga, a petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário e seu aditivo, relativos a contrato de abertura de crédito pactuado entre as partes (id. 19630130 e 19630128), devidamente acompanhados da planilha de evolução do débito (id. 19630124) e de notificação extrajudicial enviada aos réus para pagamento da dívida (id. 19630114).
Assim, tenho que as obrigações dos litigantes estão bem descritas no contrato apresentado, não existindo qualquer óbice em se admitir a instrução desta ação com os referidos documentos, pois eles são suficientes para fazer surgir probabilidade de que o demandante/embargados é titular do direito do qual afirma ser detentor.
Neste particular, convém salientar que, malgrado a petição inicial esteja instruída com cédula de crédito bancário/contrato de abertura de crédito, que constitui título executivo extrajudicial, não é defeso ao autor cobrar a dívida representada no título por meio da ação monitória, desde que isso não implique prejuízo na defesa do devedor, consoante entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO. 1.
POSSIBILIDADE DO CREDOR, DETENTOR DE TÍTULO EXECUTIVO, A SEU CRITÉRIO, VALER-SE DA VIA EXECUTIVA OU DA VIA MONITÓRIA, DESDE QUE NÃO ACARRETE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 2.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra ressonância na jurisprudência pacífica das Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte de Justiça, que reputa possível ao credor, detentor de título executivo, valer-se, a seu critério, da via executiva ou da via monitória, desde que não propicie prejuízo à defesa do devedor.
Convergente o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias com o posicionamento pacífico desta Corte de Justiça, aplica-se à espécie o enunciado n. 83 da súmula do STJ. 2.
Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 1508197 / SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 15/10/2015, DJe 26/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA.
MORA EX RE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois embora a cédula de crédito bancário se trate de título executivo extrajudicial, a apelada poderia dispensar o processo de execução, optando pelo processo de cobrança pelo rito monitório, em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual.
Precedentes do STJ. 2.
Havendo inadimplemento contratual que possui prazo certo de pagamento, como ocorreu in casu, a mora do devedor, ora apelante, se constitui ex re, isto é, automaticamente, não havendo necessidade de notificação, nos termos do art. 397, do CC. 3.
Não merecem proceder os argumentos da apelante no tocante à afirmação de que a apelada deixou de juntar extratos de determinados períodos do contrato e, assim, restaria impossível a verificação da dívida da apelante.
A uma, pois este tipo de prova poderia ter sido produzida por ambas as partes, de modo que a própria apelante poderia ter trazido os supostos extratos que faltam aos autos, objetivando a verificação concreta da dívida – como bem ressaltou a apelada, em sede de réplica.
A duas, porque a apelante se furtou de adimplir com os honorários periciais, mesmo intimada por duas vezes, culminando na preclusão da produção de prova pericial, conforme despacho. 4.
Em relação ao excesso de cobrança, salienta a apelante que existem valores cobrados de forma irregular.
Todavia, observa-se que os débitos e estornos supostamente feitos sem a autorização da apelante consistem em espécies de atitudes automáticas tomadas pelo sistema, como quando, por exemplo, o limite é ultrapassado e, para fins de evitar o encerramento da conta, o sistema ou o gerente emitem um comando de crédito e logo a seguir um comando de estorno, ou seja, retorna o movimento da conta sem criar um sacrifício para o correntista, conforme bem asseverou a apelada. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ap.
Cível n. 0065073-67.2012.8.08.0011, Rel.
Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 01/12/2015, DJe 10/12/2015) Outrossim, os réus sustentam que a mora deve ser desconstituída em razão da incidência de juros abusivos no contrato, por serem superiores a 12% ao ano, o que não se sustenta, pois o STJ já se manifestou por meio da Súmula nº 382 que a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% a.a. não implica abusividade de per si.
No mais, os demandados alegaram que inadimpliram o débito em razão de dificuldades financeiras que, além de não comprovadas, são insuficientes para, por si só, justificar o inadimplemento.
Descabido, também, o pedido de parcelamento da dívida, pois o credor não está obrigado a aceitar o pagamento de forma diversa da contratualmente prevista, e com a qual os réus anuíram quando da assinatura do instrumento.
Ressalto que, em se tratando de ação monitória, e em razão da presunção da existência do crédito e de seu quantum decorrentes da força probante dos documentos imprescindíveis ao ajuizamento da demanda, é do réu o ônus de provar os fatos desconstitutivos do direito de crédito presumido em favor do autor.
Nesse sentido é a decantada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pelo Tribunal de Justiça Capixaba, consoante se infere do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - PROVA DOCUMENTAL - CONCEITO - EMBARGOS - ÔNUS DA PROVA - CASO CONCRETO - DÉBITO - INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O conceito de prova documental apta a justificar o processamento da ação monitória deve ser visto de forma ampla, de modo a admitir qualquer meio que incuta, na cabeça do julgador, a existência de indícios suficientes quanto à existência do crédito nela perseguido.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 2 - Uma vez opostos, pelo devedor, embargos monitórios, é dele o ônus de prova acerca da inexistência do crédito perseguido pelo embargado.
Precedentes do C.
STJ. 3 - Hipótese concreta em que os elementos de prova demonstram que o devedor/embargante se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, o que impõe o acolhimento de seus embargos e a improcedência da demanda monitória. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Ap.
Cível n. *80.***.*00-61, Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca, 1ª Câm.
Cível, j. 20.11.2012, DJe 30.11.2012) Com efeito, no caso vertente, os réus não lograram comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, sendo este um ônus que lhe competia e do qual não se desimcumbiram, razão pela qual a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Ante o expendido, rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os réus no pagamento de R$ 80.539,03, com correção monetária e juros de mora à base legal a partir da data de 25/11/2022 (data da última atualização - id. 19630124), a serem calculados pelos critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a complexidade da demanda.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual, intimando-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias.
Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intime-se a parte executada para pagar o débito atualizado no prazo de 15 dias.
Advirta-a de que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc.
IV e §2º do CPC.
Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
14/03/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido de PEDRO FRANCISCO VILARINHO JUNIOR - CPF: *39.***.*44-30 (REU).
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27/02/2025 18:11
Processo Inspecionado
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13/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:43
Decorrido prazo de VITORIA EXPRESS ASSISTENCIA EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:40
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO VILARINHO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO VILARINHO JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de VITORIA EXPRESS ASSISTENCIA EIRELI em 31/01/2024 23:59.
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19/12/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2023 08:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:28
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/06/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/05/2023 11:15
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2023 11:15
Expedição de carta postal - citação.
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12/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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