TJES - 5000211-40.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
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27/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000211-40.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENICE MARIA DA ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - ES Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar réplica à contestação de ID nº66276201, no prazo legal.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 29 de abril de 2025. -
14/05/2025 10:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de HELENICE MARIA DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000211-40.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENICE MARIA DA ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA - ES Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO ANGELO CREMASCHI - ES6050 DECISÃO Trata-se de autos de Ação de Restabelecimento de Pensão por Morte c/c Pagamento de Parcelas Vencidas, com pedido de tutela de urgência, proposta por HELENICE MARIA DA ROCHA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES (SGP-PREV), aduzindo, em síntese, que: a) era beneficiária de pensão por morte concedida em decorrência do falecimento de seu esposo, ocorrido em 16/03/2010; b) o benefício foi pago até 01/11/2024, quando foi cassado por decisão final do Processo Administrativo nº 000057/2023, sob o fundamento de que a autora contraiu novas núpcias em 08/06/2022, o que, segundo a Lei Complementar 67/2020, implica na perda da qualidade de beneficiária; c) a concessão do benefício deve seguir a legislação vigente à época do óbito de seu esposo (Lei Municipal 1.638/06), que não previa a extinção do benefício pelo casamento posterior da pensionista.
Requer a concessão da tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício, com fundamento no artigo 300 do CPC, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, devido ao caráter alimentar da pensão. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC. É o que passo a fazer.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a autora traga argumentos relevantes quanto à aplicação do princípio tempus regit actum, a matéria demanda aprofundamento probatório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir de imediato a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Ademais, o SGP-PREV fundamentou a decisão de cassação com base na Lei Complementar 67/2020, norma vigente à época do novo casamento da autora, o que traz a necessidade de análise mais detalhada.
Quanto ao periculum in mora, não restou suficientemente demonstrado que a autora se encontra em situação de extrema necessidade financeira a ponto de justificar a intervenção judicial imediata.
Ressalte-se que a decisão administrativa que cessou o benefício garantiu prazo para recurso, o que demonstra que houve um processo legal adequado antes da cassação.
Desse modo, INDEFIRO o pedido liminar de restabelecimento imediato da pensão por morte.
Cite-se e intimem-se, com advertência de que o prazo para contestar terá início com o final do prazo da citação eletrônica.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
04/02/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a HELENICE MARIA DA ROCHA registrado(a) civilmente como HELENICE MARIA DA ROCHA - CPF: *77.***.*82-34 (REQUERENTE)
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30/01/2025 14:12
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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