TJES - 5011785-96.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5011785-96.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO GERALDO SINDICO: RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO ERALDO FIOROTTI FORNACIARI Advogado do(a) SINDICO: JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858, DESPACHO 1.
Em análise dos autos, verifico que o despacho não foi devidamente cumprido. 2.
Ademais, verifico a inadimplência da parte requerida no pagamento das cotas subsequentes, tendo em vista a juntada de calculos (ID 63735731) feita pelo advogado da parte autora. 3.
Nesse contexto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a)promova a emenda da exordial, incluindo a inadimplência dos demais meses das cotas condominiais inseridas nos calculos apresentados; b)cumprir o item 7, do despacho ID.62544922, a saber: apresentar nova planilha de débito, que deverá contemplar apenas juros, correção monetária e multa por atraso, excluída a incidência de honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo. 4.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 5.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro do sistema.
CARIACICA-ES, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:30
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5011785-96.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO GERALDO SINDICO: RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MARCELO ERALDO FIOROTTI FORNACIARI Advogado do(a) SINDICO: JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858, DESPACHO 1.
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial (cotas condominiais) proposta por Condomínio Residencial São Geraldo em face de Marcelo Eraldo Fiorotti Fornaciari. 2.
Na manifestação de ID 55004789, o credor informou o número de telefone do executado, requerendo sua citação e intimação por Whatsapp.
Contudo, em melhor análise dos autos, observo que o exequente apresentou planilha que não possui detalhamento do débito, apenas o valor atualizado de cada cota condominial (ID 45150842). 3.
Na peça de ingresso, o credor diz que o valor total do débito, com acréscimo das penalidades previstas na convenção de condomínio, corresponde ao montante de R$ 1.057,84 (mil e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). 4.
Acerca de tais penalidades, informa o exequente que, “caso o atraso seja superior a 60 dias, deverá o síndico promover a cobrança judicial da dívida, acrescido de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, nos termos definido em assembleia, conforme ata”. 5.
Além de ser pacífica na jurisprudência a impossibilidade de tal cobrança, independente de previsão na convenção, pois o ressarcimento de tais despesas é verba cuja competência para fixação é exclusiva do juízo, tal arbitramento é vedado nos processos que tramitam perante o juizado especial cível (art. 55, Lei 9.099/95).
Busca-se por via oblíqua a percepção de honorários advocatícios em primeiro grau nos processos em tramitação perante o Juizado Especial Cível e, por questão de congruência e raciocínio lógico, não há se agasalhar a tese de pagamento de honorários contratuais por estes mesmos trabalhos em Juízo (art. 55, Lei 9.099/95). 6.
Ademais, mostra-se também injustificável tal cobrança na medida em que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95. 7.
Neste contexto, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de débito, que deverá contemplar apenas juros, correção monetária e multa por atraso, excluída a incidência de honorários advocatícios. 8.
Oportunamente, certifique-se e voltem os autos conclusos. 9.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
07/02/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:21
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:10
Expedição de Mandado - citação.
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25/06/2024 14:46
Processo Inspecionado
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25/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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