TJES - 0040431-88.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/05/2025 13:51
Juntada de Decisão
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0040431-88.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649 EXECUTADO: LA BELLA COMERCIO E SERVICOS LTDA, WELIO POMPERMAYER, KARINE LIMA BATISTA POMPERMAYER DECISÃO Vistos, etc.
Com o fito de regularizar a movimentação processual no sistema Pje lanço, na presente data, o movimento da suspensão determinada na decisão de ID 65182148.
No mais, proceda-se nos termos da referida decisão.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
25/03/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Conflito de Competência
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24/03/2025 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:29
Juntada de Ofício
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0040431-88.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649 EXECUTADO: LA BELLA COMERCIO E SERVICOS LTDA, WELIO POMPERMAYER, KARINE LIMA BATISTA POMPERMAYER DECISÃO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução ajuizada no ano de 2012 por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face de LA BELLA COMERCIO E SERVICOS LTDA, KARINE LIMA BATISTA POMPERMAYER e WELIO POMPERMAYER, objetivando o recebimento do crédito oriundo de cédula de crédito bancária.
O ilustre Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, de ofício, reconheceu sua incompetência para processar e julgar a causa e determinou a remessa do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por ser matéria de ordem pública, passo à apreciação da competência deste Juízo para conhecer e decidir o pedido.
E isto porque as funções jurisdicionais do Juiz deverão ser exercidas nos limites da sua competência, pois, fora dela, diz-se que o Juiz é incompetente.
A competência relativa é prorrogável e derrogável.
Enquanto a absoluta não pode ser violada; é inderrogável.
Como se sabe, tratando-se de competência absoluta, o Juiz decide sobre a própria competência, de ofício, e em qualquer grau de jurisdição; o que lhe é defeso, no caso de competência relativa, pois nesta somente pode agir quando provocado por força de exceção à sua competência.
Firmado tal entendimento passo ao exame do caso concreto debatido nestes autos.
A meu alvitre, a suscitação de conflito negativo de competência, in casu, é medida jurídica que se impõe, vejamos.
Consoante acima narrado, o MM. juiz da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória, de ofício, após o feito tramitar por mais de dez anos naquela Comarca, tendo os executados sido devidamente citados e nada arguido acerca da competência, reconheceu sua incompetência para processar e julgar a causa e determinou a remessa do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca.
O referido juízo declinou da competência sob o fundamento de que a demanda envolve relação de consumo e que a competência seria da comarca do domicílio dos executados, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, data maxima venia, não se vislumbra no presente caso a existência da relação de consumo, explico.
Conforme se infere dos autos a presente execução é fundada na Cédula de Crédito Bancário n° 34989/1 firmada entre a instituição financeira exequente e a empresa executada para fomento da atividade empresarial desta, sendo que as pessoas físicas executadas atuaram como avalistas no referido contrato.
O caráter de fomento da atividade empresarial da parte executada é cristalino na referida Cédula de Crédito Bancário, a qual, em suas primeiras cláusulas dispõe: Desta forma, verifica-se que a relação existente entre as partes não se enquadra no conceito de relação de consumo pois a execução decorre de contrato de fomento empresarial firmado entre uma instituição financeira de desenvolvimento e uma sociedade empresária, de modo que os devedores não podem ser considerados consumidores nos moldes do art. 2º do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o contrato de financiamento firmado entre instituição financeira e empresa, destinado ao fomento de atividade empresarial, não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados do c.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL .
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019) . 2.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ.
Recurso especial provido. 3 .
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2471806 SP 2023/0318050-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA .
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA .
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 .
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5 .
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7.
Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007.
BACEN.
SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE.
VULNERABILIDADE.
AFASTAMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.
Precedentes. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5.
A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021.) Nesse mesmo passo é o entendimento atodado pelo e.
TJES, confira: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
PROVA.
INEXISTÊNCIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL CONFERINDO A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO AO DEVEDOR.
COBRANÇA DO PRÊMIO.
PROVA.
AUSÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento “de que a empresa que celebra contrato de mútuo bancário, por exemplo, com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.” (REsp n. 2.032.297, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/12/2022.) 2. É válida a cláusula contratual inserida em cédula de crédito bancário que confere ao contratante do empréstimo a faculdade de contratar seguro prestamista, observadas as condições pactuadas na Proposta de Adesão ao Seguro. 3.
Não havendo relação de consumo e não estando comprovada imposição da contratação de seguro prestamista como condição para a obtenção de empréstimo, notadamente quando não há nos autos elementos que demonstrem o pagamento de prêmio de seguro, resta afastada a alegação de nulidade da cláusula contratual que confere ao contratante a faculdade de contratar, paralelamente, seguro prestamista. 4.
Recurso provido. (Data: 11/Oct/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0008143-82.2019.8.08.0011, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCABÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em situações específicas devem ser mitigados os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC, máxime nas hipóteses em que a empresa, apesar de não ser tecnicamente destinatária final e econômica do produto ou serviço, apresente-se em situação de vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, econômica ou mesmo informacional. 2.
A aludida vulnerabilidade, entretanto, não pode obviamente ser presumida, dependendo de prova efetiva de que uma das partes se encontra, de fato, em extrema desvantagem ou subordinação em relação ao outro parceiro contratual, o que não é o caso dos autos. 3.
Não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), na hipótese em que o produtor agrícola contrate cédula de crédito rural para a consecução da atividade econômica.
Precedentes STJ. 4.
Recurso desprovido. (Data: 13/Jun/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5004646-03.2022.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Destarte, permissa venia, não há se falar no presente caso em relação de consumo o que conduz à conclusão de que incabível a declinação de competência territorial de ofício, notadamente quando o feito já tramita há mais de dez anos perante o juízo suscitado.
Por fim, tratando-se de conflito negativo de competência, a causa fica, naturalmente, paralisada, no aguardo da definição do egrégio Tribunal, e os autos retidos em poder do Juiz Suscitante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, II e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência ao Exmo.
Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), para que se declare qual o Juízo, se da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória ou da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares – ES, tem competência para processar e julgar o processo.
Determino ao Sr.
Chefe de Secretaria expedir o respectivo ofício, que conterá os fundamentos integrais desta decisão e será instruído com cópia integral do presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/03/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 15:17
Suscitado Conflito de Competência
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0040431-88.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LA BELLA COMERCIO E SERVICOS LTDA, WELIO POMPERMAYER, KARINE LIMA BATISTA POMPERMAYER Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649 D E C I S Ã O Diante do fato da parte requerida residir perante a cidade de Comarca de Linhares (fl. 02), bem como se tratar de demanda com a incidência de normas do Direito do Consumidor, entendo que a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do juízo do domicílio dos requeridos.
A propósito, segue entendimento jurisprudencial consolidado: […] 4. da preliminar de incompetência do juízo.
Diante do caso concreto, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo prevalecendo, pois, a competência da Comarca do domicílio do consumidor, que é de natureza absoluta, na esteira do entendimento já pacificado no STJ.
Ademais, não há que se falar em foro de eleição, tendo em vista que se trata de cláusula prevista em contrato de adesão, sobre o qual não tem ingerência o consumidor na hora da contratação, razão pela qual deve ser desconsiderada, inclusive porque é evidente que o declínio de competência para a justiça federal prejudicaria a atuação do consumidor em juízo, afrontando os princípios insculpidos no CDC. […] (TJRJ; APL 0048586-46.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis; DORJ 04/09/2020; Pág. 635) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1852662/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) A questão processual pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado acima.
Assim, determino a redistribuição do processo para a Comarca de Linhares/ES.
Intime-se a parte autora, pelo advogado constituído.
Em seguida, promova a redistribuição conforme determinado, com baixa no sistema Pje vinculado a este juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/01/2025 17:51
Declarada incompetência
-
19/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de KARINE LIMA BATISTA POMPERMAYER em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/11/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/10/2023 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/10/2023 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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