TJES - 5021500-93.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021500-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE BIANCHINI MARINS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida (id 73223248), no prazi de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
23/07/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRE BIANCHINI MARINS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021500-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE BIANCHINI MARINS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANDRÉ BIANCHINI MARINS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
O autor, cliente da requerida há mais de 12 anos, informa que solicitou alteração no plano apenas uma única vez, em 2020, quando migrou para o plano 'Viva Fibra', com o pagamento do valor de R$ 165,29 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) até junho de 2024.
Contudo, em 24 de junho de 2024, o requerente foi surpreendido com um e-mail da requerida informando sobre uma alteração unilateral em seu plano, sem o seu consentimento.
Ao contatar a requerida, o autor foi informado de que a alteração do plano teria sido realizada por ele via telefone, alegação negada pelo autor.
Não obstante a negativa do requerente e a ausência de sua manifestação de vontade, a empresa manteve o plano inalterado, sob um novo valor de R$ 286,99 (duzentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Além disso, houve alteração na data de vencimento da fatura, que passou do dia 28 para o dia 10, comprometendo a organização financeira do autor.
Houve, ainda, pela parte autor emenda à inicial, a qual foi regularmente admitida por este Juízo, consoante despacho de ID 64927004, do qual se inclui pedido de danos materiais, sendo atualizadas no curso do processo as faturas pagas mensalmente, após o despacho supramencionado, conforme seguem os IDs 67431864, 68664378, 68664378 e 70946174.
Dessa forma, o autor ajuíza a presente demanda requerendo, de forma liminar a restituição do seu antigo plano e da data de vencimento no dia 28 de cada mês, bem como indenização, em dobro, por danos materiais no valor de R$ 1097,93 (mil e noventa e sete reais e noventa e três centavos) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo, em síntese, não haver qualquer irregularidade, visto que a parte autora recebeu e-mail referente à alteração, afastando a arguição da alteração ter sido de forma indevida e unilateral, afirmando ter identificado que no dia 20/06/24 o autor realizou a migração do plano para a contratação dos serviços ‘Vivo Fibra 500Mbps + Vivo Play Essencial + Vivo Fixo Ilimitado Brasil’.
Narra, ainda, que a parte autora assinou um contrato, apresentando, inclusive, os documentos de identificação com foto e foto de biometria.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor alega que a ré afirma que houve “aceite de voz” por parte dele, no entanto, a prova apresentada é insuficiente, visto que a empresa requerida anexou apenas uma foto do autor, não anexando aos autos a gravação de aceite de voz que a ré afirma ter ocorrido.
Ocorrido audiência de instrução e julgamento em ID: 55105876 para depoimento pessoal do autor.
Pois bem.
Decido.
No mérito, insta consignar a aplicação, in casu, das diretrizes expostas no Código de Defesa do Consumidor, em virtude da inegável relação consumerista estabelecida entre as partes, e, especialmente, a inversão do ônus da prova, cujo momento oportuno é mesmo em fase de sentença.
Nesse sentido, o mestre Nelson Nery: Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes. (in, Código de Processo Civil Comentado, 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 798).
No mérito, a demanda é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em análise aos fatos, verifica-se a existência de fatos controversos, visto que a parte requerida em contestação demonstra que a contratação se deu por meio de aceite de voz - pág. 4, mas em nenhum momento no curso do processo apresenta a devida gravação nos autos.
Além disso, afirma, também, a existência de documentação de identificação do autor, documento esse nunca comprovado pela empresa ré.
A ré, na condição de prestadora dos serviços, possui manifesta superioridade técnica em relação ao autor, de modo que poderia, com facilidade, produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA IRREGULAR DE FATURA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. [...] Ora, como cediço, incumbia à ré a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora, a teor do que determina o art. 373, II, do CPC.
Em outras palavras, recaía sobre a recorrente o ônus de comprovar, cabal e estreme de dúvidas, a ocorrência da contratação da linha questionada, porém nada veio aos autos neste sentido.
Nesse passo, não merece reparos a bem lançada sentença de parcial procedência. [...] (Apelação Cível, Nº XXXXX20208210029, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 21-02-2024).
Dessa forma condeno a ré a restituir ao Requerente seu antigo plano ou plano similar ao da época, bem como a retornar com as datas de vencimentos das faturas para os dias 28 de cada mês e ressarcir, de forma simples, a título de danos materiais, o valor de R$ 1097,93 (mil e noventa e sete reais e noventa e três centavos), desembolsado pelo autor pela alteração indevida, conforme demonstrado nos IDs: 61133139, 63504529, 64870447,67431866, 68664382 e 70946176.
Urge, portanto, ressaltar, que o ressarcimento dos valores cobrados a maior deve ocorrer de forma simples, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e reparar o dano material sofrido pelo consumidor, em observância ao princípio da reparação integral do dano, sem, contudo, desvirtuar o objetivo da penalidade prevista no artigo 42 do CDC.
A condenação ao ressarcimento simples dos valores efetivamente desembolsados a maior pelo consumidor é medida suficiente para recompor o patrimônio lesado e coibir a prática abusiva, sem que haja enriquecimento sem causa por parte do consumidor ou aplicação de penalidade desproporcional à gravidade da conduta da ré.
Ademais, verifico que merece prosperar a pretensão do requerente quanto aos danos morais que aponta ter sofrido, haja vista que a requerida se omitiu ante a reclamação do requerente, além de ter alterado a data de pagamento das faturas, causando alteração na vida financeira do autor.
Sendo assim, não restou comprovado nos autos a efetiva contratação por parte do autor, estando clara a falha na prestação de serviço pela parte ré.
Com isso, caracterizando a omissão da requerida como ato ilícito que gerou danos ao requerente, que tentou resolver o problema de forma administrativa, dedicando tempo e energia na tentativa de solucionar o problema, configurando o que a doutrina e a jurisprudência têm convencionado chamar de "desvio produtivo do consumidor".
Outrossim, a data de vencimento da fatura não é um mero detalhe burocrático, mas sim um elemento essencial da relação contratual, escolhido pelo consumidor no momento da contratação, ou posteriormente, de acordo com sua organização financeira e fluxo de rendimentos.
A alteração arbitrária dessa data pela fornecedora do serviço desrespeita a autonomia da vontade do consumidor e pode acarretar-lhe sérios prejuízos, devendo, assim, ser condenado pelos danos morais causados.
Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via dos reflexos produzidos por ação ou omissão de outrem.
São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores e, enfim, sentimentos e sensações negativas.
A indenização por dano moral não tem um valor matemático predeterminado, mas se traduz numa compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada, sendo, por isso, um mecanismo que visa minorar o sofrimento da vítima.
Objetiva, também, dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente.
Destarte, considerada a conduta da requerida, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, haja vista o defeito na prestação de serviço e do ato negligente.
A falha na prestação do serviço constitui ato ilícito, restando claro nos autos os males perpetrados pela conduta da requerida.
Relativamente aos danos extrapatrimoniais sofridos pela parte requerente, é cabível a sua reparação, observado que decorrem da má prestação do serviço contratado.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, vejamos: RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA MOVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
A responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço é objetiva, e, portanto, demonstrado o dano suportado pelo consumidor, inafastável é o reconhecimento do seu direito à respectiva reparação.
A falta de solução do problema noticiado pelo demandante, obstando a plena utilização do serviço enseja ofensa a direito da personalidade e autoriza o acolhimento do requerimento de indenização por dano moral.
Aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral.
Imposição de sanção.
Necessidade.
Indenização devida.
Redução.
Possibilidade, sem alterar as verbas sucumbenciais.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação da requerida em parte provido para mitigar o valor dos danos morais, sem reflexo nas verbas sucumbenciais. (TJSP; APL 1041310-65.2015.8.26.0576; Ac. 9799225; São José do Rio Preto; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcondes D' Ângelo; Julg. 15/09/2016; DJESP 22/09/2016) Nesse rumo, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da requerida, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pelo requerente, e a punir a requerida pela má prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor.
Ante o exposto, com apreciação de mérito, julgo a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando a ré: Restituir ao Requerente seu antigo plano ou plano similar ao da época e retornar com o vencimento das faturas para os dias 28 de cada mês.
Ressarcir, de forma simples, a título de danos materiais o valor de R$ 1097,93 (mil e noventa e sete reais e noventa e três centavos), a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema.
A título de indenização por danos morais, o valor fixado é de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento (data do presente julgamento).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo as liminares deferidas nos IDs 48550405 e 52363528.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: ANDRE BIANCHINI MARINS Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, 474, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570 # Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
01/07/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE BIANCHINI MARINS - CPF: *67.***.*15-83 (REQUERENTE).
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13/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 04:52
Decorrido prazo de ANDRE BIANCHINI MARINS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:04
Publicado Decisão - Carta em 19/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5021500-93.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE BIANCHINI MARINS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527, CLORIVALDO FREITAS BELEM - ES6945 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Considerando as petições de pedidos de danos materiais, em restituição em dobro dos valores cobrados, em IDs 50020095, 51331948, 52310286, 53914753, 54797634, 56175841, 61131922, 63504525 e 64870429, recebo como Emenda à inicial, desta forma, intime-se a parte requerida para se manifestar no prazo de 05 dias.
No tocante ao cumprimento da Tutela de Urgência, é evidenciado em tela sistêmica juntada pela parte requerida em ID 51308276, que o plano ali constante não corresponde ao inicialmente contratado pela parte autora.
Intime-se, portanto, a parte requerida, no mesmo prazo estipulado, para que comprove o cumprimento da Tutela de Urgência.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070510482000500000043885935 COMPROVANTE DE PAGAMENTO FATURA JUNHO 24 Documento de comprovação 24070510482028000000043885936 EMAIL RECEBIDO COM ALTERAÇÃO DE PLANO NÃO CONTRATADA Documento de comprovação 24070510482052200000043885939 Contrato Único Documento de comprovação 24070510482077200000043885940 Termo de Adesão Documento de comprovação 24070510482104900000043885941 CNH-e - andre Documento de Identificação 24070510482127000000043885944 comprovante de resdiência andré Documento de comprovação 24070510482158500000043885945 PROCURAÇÃO ANDRE [assinado] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070510482186000000043885946 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070814262224100000043997984 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070814460556100000044003185 Citação eletrônica Citação eletrônica 24070814460641000000044003186 Despacho Despacho 24070913350715400000044030437 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070913350715400000044030437 Petição (outras) Petição (outras) 24072309230408400000044876381 PETIÇÃO DE CADASTRO DE PROCURADOR - ANDRÉ BIANCHINI MARINS Petição (outras) em PDF 24072309230417600000044876382 KIT VIVO - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072309230438800000044876383 Certidão Certidão 24072913553755600000045220638 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24073012240506500000045293467 CONTA VENCIMENTO 10 JULHO Documento de comprovação 24073012240528500000045293103 PAGAMENTO CONTA VENCIMENTO 10 DE JULHO Documento de comprovação 24073012240543000000045293102 CONTA VENCIMENTO DIA 28 - julho Documento de comprovação 24073012240556700000045293105 PAGAMENTO DE CONTA VENCIMENTO 28 JULHO Documento de comprovação 24073012240581200000045293104 Petição (outras) Petição (outras) 24080117530097600000045522494 Doc 1 - 5937-2024-148-312777249-76fccc096f55ce93edca739ed3c1c7f9 Documento de comprovação 24080117530124000000045522496 Doc 2 - Reconhecimento Facial 5937-2024-148-251148325-2481ba2fa3df3d6f778c9448698ee82a Documento de comprovação 24080117530144000000045522499 Decisão Decisão 24080816535714400000045908692 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080817061777500000045942079 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080817061805500000045942080 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24081215183927700000046087897 Fatura de agosto Documento de comprovação 24081215183956500000046088865 Decisão Decisão 24081417423837000000046158058 Decisão Decisão 24081417423837000000046158058 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081417423837000000046158058 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081608392367600000046388916 Pedido de Providências Pedido de Providências 24090412022061500000047523578 Fatura Documento de comprovação 24090412022083900000047523580 Petição (outras) Petição (outras) 24092410243345300000048719065 PETIÇÃO CUMPRIMENTO DE LIMINAR - TLF VIVO X ANDRE BIANCHINI MARINS - 5021500-93.2024.8.08.0035 - 593 Petição (outras) em PDF 24092410243359400000048719067 Pedido de Providências Pedido de Providências 24092413560957200000048741121 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24100909542236500000049648535 Fatura cobranca indevida outubro-24 Documento de comprovação 24100909542258000000049648537 Despacho Despacho 24100916484632600000049697587 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101009271457900000049730479 Contestação Contestação 24101610162907300000050092475 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X ANDRE BIANCHINI MARINS -PROC 5021500-93.2024.8.08.0035 Contestação em PDF 24101610162918900000050092477 Doc 1 - Contrato Documento de comprovação 24101610162939400000050092478 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101610162960200000050092482 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24110409021030200000051136639 Fatura de novembro Documento de comprovação 24110409021050400000051136640 Habilitações Habilitações 24111412482266000000051829235 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 24.10.2024 Carta de Preposição em PDF 24111412482281700000051829236 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 21.09.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111412482296400000051829238 Carta de Preposição Carta de Preposição 24111810020785700000051915341 CARTA DE PREPOSIÇÃO - 5021500-93.2024.8.08.0035 Carta de Preposição em PDF 24111810020795800000051915348 Réplica Réplica 24111813163859000000051933259 15h00 18.11.2024 Termo de Audiência 24112214444127400000052218243 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112214444416000000052218237 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24121010594910900000053213031 Fatura de dezembro Documento de comprovação 24121010594928500000053213033 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25011308374203800000054275121 Fatura de janeiro Documento de comprovação 25011308374227000000054275122 Petição (outras) Petição (outras) 25011310180547000000054276685 extratos pagamentos Documento de comprovação 25011310180569600000054276688 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25021912140673600000056424319 Fatura de fevereiro Documento de comprovação 25021912140693500000056424322 comprovante de pagamento de fatura vivo fevereiro 2025 Documento de comprovação 25021912140712200000056424323 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25031216490586700000057590763 Fatura de marco Documento de comprovação 25031216490602300000057590774 pagamento fatura Documento de comprovação 25031216490620700000057590781 Nome: ANDRE BIANCHINI MARINS Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, 474, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
17/03/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
-
15/03/2025 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
19/02/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
13/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 08:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
10/12/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
22/11/2024 15:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/11/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/11/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 10:02
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/11/2024 12:48
Juntada de Petição de habilitações
-
04/11/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
18/10/2024 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
24/09/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 08:37
Audiência Instrução designada para 18/11/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/08/2024 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:53
Não Concedida a Medida Liminar a ANDRE BIANCHINI MARINS - CPF: *67.***.*15-83 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
29/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:49
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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