TJES - 0022515-60.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 08:49
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de G.M ELETRICA LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DROGARIA ARAUJO S A em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0022515-60.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA ARAUJO S A REQUERIDO: G.M ELETRICA LTDA - ME, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA A parte requerente, ora embargante, opôs embargos de declaração (ID 45857599) contra a sentença ID 44809752, sob o argumento de nela haver omissão com relação ao termo inicial para correção monetária e juros de mora, pugnando pela incidência da correção a partir do desembolso, e dos juros de mora a contar da citação.
Contrarrazões ID 47314844.
Diante da tempestividade certificada no ID 46121783, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Tomando por base o disposto no art. 1.022 do CPC, não há dúvidas de que são específicas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada.
Do dispositivo da sentença embargada constou o seguinte: Por tudo isso, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por DROGARIA ARAÚJO S/A em face de GM ELÉTRICA LTDA-ME e BANCO BANESTES S/A.
Via de consequência, condeno tão somente a segunda Requerida à imediata devolução de R$ 151.533,30 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros, em prol da Requerente.
Verifica-se que, embora tenha havido referência à incidência de correção monetária e juros, não foram especificados os respectivos termos iniciais e índices aplicáveis.
Dessa forma, registra-se que a correção monetária deverá ser calculada a partir do desembolso da quantia, tendo como base o IPCA/IBGE, a que se refere o parágrafo único do art. 389 do CC, e os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado, na forma disciplinada no art. 240 do CPC, tendo como índice de referência a taxa Selic, referida no § 1º do art. 406 do CC, deduzido o índice de correção monetária antes referido.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração ID 45857599 para fazer constar, no dispositivo da sentença ID 44809752, o seguinte: Por tudo isso, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por DROGARIA ARAÚJO S/A em face de GM ELÉTRICA LTDA-ME e BANCO BANESTES S/A.
Via de consequência, condeno tão somente a segunda Requerida – BANCO BANESTES S.A. – à imediata devolução de R$ 151.533,30 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta centavos), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, a que se refere o parágrafo único do art. 389 do CC, e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado, tendo como índice de referência a taxa Selic, referida no § 1º do art. 406 do CC, deduzido o índice de correção monetária antes referido.
AO CARTÓRIO: 1) DÊ-SE ciência às partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 2) CUMPRA-SE integralmente a sentença ID 44809752. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
13/03/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 12:36
Processo Inspecionado
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13/03/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 06:33
Decorrido prazo de WASHINGTON PATRICK ANTUNES MACHADO em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JULIA MARIA MARTINS DA COSTA ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 04:36
Decorrido prazo de WASHINGTON PATRICK ANTUNES MACHADO em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2024.
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02/07/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 20:32
Expedição de intimação - diário.
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27/06/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido de DROGARIA ARAUJO S A - CNPJ: 17.***.***/0001-16 (REQUERENTE).
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22/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:26
Decorrido prazo de JULIA MARIA MARTINS DA COSTA ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:32
Juntada de Petição de razões finais
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29/08/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 16:00
Conclusos para decisão
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21/06/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 02:43
Decorrido prazo de FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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