TJES - 0001182-44.2019.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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15/05/2025 17:28
Realizado cálculo de custas
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14/05/2025 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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14/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para ATENAS GRANITOS S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-44 (REU).
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NICOLI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ATENAS GRANITOS S/A em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL NICOLI PATROCINIO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ZOBOLE em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001182-44.2019.8.08.0038 MONITÓRIA (40) AUTOR: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A REU: ATENAS GRANITOS S/A, LUIZ FERNANDO ZOBOLE, DANIEL NICOLI PATROCINIO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS NICOLI Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em face de ATENAS GRANITOS S/A e OUTROS, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora ser credora da demandada na importância de R$ 7.726,77.
A autora juntou aos autos os documentos de fls. 22/23 (volume 1.1, pág. 40/41), na qual, consta as obrigações assumidas pelos requeridos.
Devidamente citados, os requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 44832329). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
No presente caso, apesar de devidamente citados/intimados, os requeridos não efetuaram pagamento do débito, bem como, não opuseram embargos, tendo o prazo dos requeridos transcorrido in albis.
Diante disso, decreto a revelia dos requeridos, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora, em conformidade com o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Entretanto, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa dos demandados, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que seja capaz de suprimir a presunção legal relativa.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou os documentos às fls. 22/23 (volume 1.1, pág. 40/41), onde consta de forma clara as obrigações assumidas pelos demandados, datas de vencimento e os respectivos valores das prestações.
Além disso, a autora colacionou às fls. 25 (volume 1.1, pág. 46), o demonstrativo com memória de cálculo do débito inadimplido.
Conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, a autora se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pelos requeridos, ao passo que os requeridos, apesar de devidamente intimados, não opuseram embargos monitórios.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que os requeridos devem efetuar o pagamento dos valores originais dos referidos, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nas datas avençadas.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando os requeridos ao pagamento do valor original dos contratos, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo, as parcelas que, eventualmente, foram pagas pelos requeridos.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
13/03/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 08:51
Processo Inspecionado
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13/03/2025 08:51
Julgado procedente o pedido de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A - CNPJ: 31.***.***/0002-06 (AUTOR).
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25/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
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24/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:20
Expedição de carta postal - intimação.
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30/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:35
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:58
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ZOBOLE em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:01
Expedição de Mandado - citação.
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11/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2023 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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23/06/2023 12:59
Processo Inspecionado
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23/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
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16/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:22
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA em 17/02/2023 23:59.
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16/01/2023 21:33
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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