TJES - 0020675-49.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0020675-49.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES REQUERIDO: ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSORCIOS LTD Advogado do(a) REQUERENTE: SILVIA MARIA BAETA OLIVEIRA - ES29672 Advogados do(a) REQUERIDO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538, TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ ROBERTO RODRIGUES em face de MASSA FALIDA DE ADEC - ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSÓRCIOS LTDA.
Da inicial O autor pretende a condenação da ré a fornecer carta de quitação do contrato de consórcio com alienação fiduciária e providenciar a baixa do gravame junto ao DETRAN/ES.
Da decisão liminar Foi deferida a tutela provisória para determinar a expedição de ofício ao DETRAN/ES para proceder à baixa do gravame.
Da contestação A ré sustentou a inépcia da inicial e a ausência de comprovação do adimplemento das obrigações do autor.
Da réplica O autor se manifestou sobre a preliminar e reiterou a responsabilidade da ré.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA INÉPCIA A petição inicial apresentada pelo autor é suficientemente clara e objetiva, contendo a narrativa lógica dos fatos e o pedido específico, possibilitando o amplo exercício do contraditório pela parte adversa, tanto que esta apresentou contestação abordando todos os pontos controvertidos.
Ademais, a inicial apresenta os fundamentos jurídicos do pedido, viabilizando plenamente o exame do mérito, não se verificando, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no CPC.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia.
DO MÉRITO Esclareço de antemão que, embora se trate de demanda em face de massa falida, a obrigação pretendida pelo autor pode ser considerada ilíquida, pois demanda a comprovação da quitação do contrato, não se submetendo, por essa razão, ao juízo falimentar.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONSÓRCIO.
QUITAÇÃO DO CONTRATO .
AUSÊNCIA DE BAIXA DA ANOTAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO.
INSURGÊNCIA QUE SE RESUME A ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, VISTO QUE SE TRATA DE MASSA FALIDA .
JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
SEM RAZÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA BAIXA DO GRAVAME (INCLUSIVE JÁ REALIZADA).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO, CONFIGURANDO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA .
PRECEDENTES STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, NA FORMA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11101/2005.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029585-15.2019.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.09 .2022) (TJ-PR - APL: 00295851520198160001 Curitiba 0029585-15.2019.8.16 .0001 (Acórdão), Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 19/09/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022) Isso posto, o autor comprovou suficientemente suas alegações mediante a juntada aos autos do contrato de alienação fiduciária, do comunicado de contemplação e do comprovante de pagamento do saldo devedor realizado ainda em 2001.
Tais documentos demonstram a existência da relação jurídica entre as partes e o cumprimento das obrigações contratuais pelo autor.
Ainda que houvesse algum débito remanescente, o que não restou demonstrado pela ré, tal pretensão estaria possivelmente prescrita, considerando o prazo quinquenal do art. 32, § 2º, da Lei 11.795/2008, e o ato de que a assinatura do contrato e a contemplação ocorreram em 1999 e que a falência da ré foi decretada em 2003.
Ressalto que a ré se limitou a alegar genericamente a ausência de comprovação do adimplemento, sem, contudo, apresentar qualquer contraprova que pudesse infirmar os documentos juntados pelo autor.
Nesse cenário, evidenciada a quitação do contrato pelo autor e a ausência de contraprova pela ré, impõe-se o reconhecimento do direito à obtenção da carta de quitação e à baixa definitiva do gravame, medidas necessárias para garantir o pleno exercício dos direitos de propriedade sobre o bem pelo autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a fornecer ao autor carta de quitação do contrato de consórcio com alienação fiduciária e providenciar a baixa do gravame junto ao DETRAN/ES, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
17/03/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:52
Processo Inspecionado
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11/03/2025 15:52
Julgado procedente o pedido de JOSE ROBERTO RODRIGUES - CPF: *02.***.*08-53 (REQUERENTE).
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17/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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17/07/2024 06:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 23:14
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 14:11
Juntada de
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31/10/2023 14:02
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 13:49
Juntada de
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11/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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