TJES - 0013689-50.2017.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LBH BRASIL ANGENCIAMENTO MARITIMO LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0013689-50.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LBH BRASIL ANGENCIAMENTO MARITIMO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS - ES10166 REQUERIDO: BRANDAO FILHOS FORTSHIP AGENCIA MARITIMA LTDA, FRANCISCO JOSE TELES DE SANTANA Advogados do(a) REQUERIDO: JEOVA COSTA LIMA NETO - CE27709, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogados do(a) REQUERIDO: JEOVA COSTA LIMA NETO - CE27709, LARRY JOHN RABB CARVALHO - CE26529, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo réu (id. 41153594) em desfavor da sentença do id. 40066889, sustentando a existência de omissão quanto à falta de comprovação de prejuízo econômico sofrido pela autora e confusão quanto à atribuição do ônus da prova de fatos constitutivos do direito autoral ao réu.
Contrarrazões apresentadas no id. 42404941 pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Da análise dos embargos outrora interpostos, não obstante os argumentos da parte embargante, esta não obteve êxito em demonstrar qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, existente na sentença outrora proferida.
Isso porque, não restam dúvidas de que todos os pontos levantados pelo embargante, e aqui lançados, definem tão somente a irresignação com a sentença outrora proferida, não havendo que se falar em qualquer vício, conforme apontado pelo embargante.
Além disso, todo o acervo probatório colacionados aos autos foi devidamente analisado, a parte requerida pretende rediscutir o mérito da demanda.
Outrossim, não cabe ao julgador trazer à baila e enfrentar todos os pontos arguidos pelas partes, mas sim aqueles capazes de infirmar concretamente a conclusão adotada.
Este é o caso dos autos.
Assim a pretensão dos embargos apresentados pelo embargante, por não apontar obscuridade, contradição ou omissão, é de mero inconformismo com o teor contido na decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via processual adequada para tanto, de modo que se revelam improcedentes.
Por tal razão, por discordar da decisão proferida, caberia à parte embargante a opção por interpor o recurso cabível, cumprir ou não a decisão.
Pelo exposto e com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pelo réu. À Secretaria para que promova o desarquivamento dos autos, tendo em vista não ser hipótese prevista no Ato normativo nº 290/2024.
O recurso de apelação do id. 42094966 encontra-se em conformidade com as formalidades previstas no artigo 1.010 do CPC.
De igual modo, o apelado apresentou contrarrazões (id. 44132835), nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC.
Assim, independentemente de juízo de inadmissibilidade, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e hora constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21884318 Petição Inicial Petição Inicial 23021722542617000000021019917 22947462 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032013155085900000022029507 40324641 Sentença Sentença 24032321381942900000038239006 40324641 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032321381942900000038239006 41153594 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24041111364411700000039252738 41239563 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24041614104579100000039332234 41434743 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041614150666600000039515084 42094966 Apelação Apelação 24042518355765500000040132600 42094967 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES - CUSTAS PROCESSO 0013689-50.2027.8.08.0024 Juntada de Guia em PDF 24042518355782700000040132601 42094968 imprime_guia.
LBH Juntada de Guia em PDF 24042518355800600000040132602 42094969 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Custas Judiciais Juntada de Guia em PDF 24042518355813900000040132603 42244714 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24042916175020100000040272941 42245673 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042916220795900000040273598 42404941 Contrarrazões Contrarrazões 24050214315566700000040422893 44132835 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 24060319461975900000042043952 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
13/03/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:36
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 06:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido de LBH BRASIL ANGENCIAMENTO MARITIMO LTDA (REQUERENTE).
-
03/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:45
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:45
Decorrido prazo de ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025884-06.2022.8.08.0024
Izabelly Pereira Marinielli Santos
Carla Matos Marinielli Santos
Advogado: Juarez Pimentel Mendes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 04:33
Processo nº 5004034-24.2025.8.08.0012
Maria Gomes Cardoso
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Pamela Delaqua Marvilla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 19:19
Processo nº 5001136-27.2023.8.08.0006
Personalite Clinica Integrada LTDA
Jessica Pandolfi Vieira
Advogado: Larissa Soella Gallon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 15:27
Processo nº 5039049-77.2024.8.08.0048
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Kamila Moschen Gobbi
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 10:36
Processo nº 5002153-48.2025.8.08.0000
Odilon de Oliveira Viana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Juliana Soares dos Santos Campos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 21:31