TJES - 5050151-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5050151-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA BELARMINO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA CORREA LOUZER BALBI - ES17751 Advogado do(a) REQUERIDO: IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marilia Belarmino em face de Banestes S.A. e Will Bank Holding Financeira Ltda.
A autora, pessoa idosa, com 71 anos de idade, alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que, munidos de suas informações bancárias e pessoais, realizaram diversas transações financeiras fraudulentas em suas contas junto aos réus.
Narra que, no dia 12/07/2024, recebeu ligação, supostamente oriunda do Banestes, onde prepostos do banco, sob o pretexto de regularizar uma suposta dívida inexistente, induziram-na a realizar procedimentos que culminaram em movimentações financeiras irregulares, incluindo empréstimos e transferências via PIX e TED.
Segundo a inicial, as operações indevidas resultaram em prejuízo de R$ 67.275,16 (sessenta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos) no Banestes e de R$13.330,84 (treze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) no Will Bank, valores que incluem contratações fraudulentas de empréstimos e transferências eletrônicas não reconhecidas.
Sustenta a autora que houve falha na segurança dos sistemas das instituições financeiras rés, possibilitando o vazamento de seus dados e a consecução da fraude.
Defende a inaplicabilidade da excludente de responsabilidade fundada em culpa exclusiva de terceiro e, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 479 do STJ, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição dos valores indevidamente debitados, bem como a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer, ainda, a tutela provisória de urgência para a imediata suspensão das cobranças referentes aos contratos impugnados e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além do reconhecimento da prioridade na tramitação, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça e, presentes os requisitos legais — fumus boni iuris e periculum in mora —, o Juízo concedeu a tutela provisória de urgência (ID 55944054), determinando que, no prazo de 5 (cinco) dias, os réus suspendessem as cobranças e promovessem a exclusão da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00.
Reconhecida a natureza consumerista da relação e a hipossuficiência da autora, o Juízo também inverteu o ônus da prova, atribuindo aos réus o dever de demonstrar a regularidade das operações.
Foi designada audiência de conciliação para o dia 17 de março de 2025, às 13h, a ser realizada por videoconferência.
Os réus foram devidamente citados (ID 62593438).
O segundo requerido, Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, manifestou-se (ID 62900688) noticiando o cumprimento da liminar, juntando comprovantes (ID 62900689, 62900690 e 62900692) e afirmando não constar negativação ativa no CPF da autora.
Posteriormente, o Will Financeira S.A apresentou contestação (ID 64999895), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo a inexistência de falha na prestação dos serviços, bem como a inexistência de defeito em seus sistemas de segurança, e imputando o evento danoso a culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido voluntariamente seus dados a terceiros, configurando fortuito externo.
Argumentou pela inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, sustentando que, por ser instituição de pagamento, não se submete ao mesmo regime jurídico das instituições financeiras.
Em réplica (ID 65093396), a autora pugnou pela rejeição das preliminares, ratificando integralmente os termos da inicial.
Sustentou ser contraditória a defesa do Will Financeira S.A, que, embora se qualifique como instituição de pagamento, realizou empréstimo à autora, assumindo, assim, os riscos inerentes à atividade de crédito.
Reiterou que a responsabilidade objetiva decorre do dever de segurança, invocando a Súmula 479 do STJ, o art. 14 do CDC e o art. 32, V, da Resolução Bacen nº 1/2020, que atribui aos prestadores de serviços financeiros a responsabilidade pela prevenção de fraudes no sistema PIX.
Aduziu, ainda, que a fraude decorreu de falha nos mecanismos de segurança dos réus e que as transações realizadas destoam completamente de seu perfil de consumo, reforçando a necessidade de responsabilização objetiva dos réus.
Em manifestação posterior (ID 65093402), a autora informou o descumprimento da tutela provisória de urgência, afirmando que, mesmo após a intimação dos réus em 17/02/2025 — com prazo para cumprimento até 25/02/2025 —, o Will Financeira não promoveu a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, não obstante a petição protocolada pelo réu (ID 62900688), na qual informa o cumprimento da decisão e o Banestes continuou realizando descontos automáticos referentes às parcelas dos contratos discutidos, especificamente em 28/02/2025 (R$ 721,58) e março de 2025 (R$ 700,86).
Em razão do alegado descumprimento, a autora requereu a aplicação das sanções previstas no art. 774, parágrafo único, do CPC, com a condenação dos réus ao pagamento de multa no montante de: R$ 1.020,89 para o Banestes; R$ 510,44 para o Will Financeira; juntando documentação comprobatória das restrições creditícias e dos descontos indevidos, vide ID 65095455, 65095456 e 65095457.
Realizada a audiência de conciliação na data designada (17/03/2025), constatou-se a presença da autora e do segundo requerido, Will Bank, e a ausência do primeiro requerido, Banestes.
Aberta a audiência, foi proposta a conciliação, que não obteve êxito.
A parte autora, então, requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC ao réu Banestes, pela ausência injustificada, bem como a decretação da revelia. É o que importa relatar.
Decido.
I - Do descumprimento da tutela provisória de urgência.
A autora informou, em manifestação de ID 65093402, o descumprimento da tutela provisória de urgência deferida por este Juízo (ID 55944054), que determinou aos réus, sob pena de multa, que suspendessem as cobranças relativas aos contratos impugnados e promovessem a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Consta que o segundo requerido, Will Financeira S.A., apresentou petição (ID 62900688) noticiando o cumprimento da decisão; entretanto, a autora alega que seu nome permanece inscrito nos cadastros restritivos.
Em relação ao Banestes S.A., foi noticiado que o réu persistiu na realização de descontos automáticos relativos às parcelas dos contratos discutidos, mesmo após a ciência da decisão judicial, especificamente nos meses de fevereiro e março de 2025, nos valores de R$ 721,58 e R$ 700,86, respectivamente.
Diante dos elementos constantes dos autos, intimem-se os requeridos para manifestarem acerca do alegado descumprimento da liminar deferida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente após a manifestação dos réus será possível analisar a efetiva caracterização do descumprimento e, consequentemente, deliberar sobre a eventual execução da multa ou a imposição de outras medidas coercitivas.
Intimem-se.
II - Da citação dos Requeridos.
Consoante certidão de ID 62593438, os réus foram regularmente citados para responder à ação.
O segundo requerido, Will Financeira S.A., apresentou contestação tempestiva, enquanto o primeiro requerido, Banestes S.A., deixou de apresentar defesa no prazo legal, bem como não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 17/03/2025.
Embora conste nos autos a certidão de citação regular dos réus, verifica-se que não há certificação expressa quanto ao decurso do prazo para apresentação de defesa do requerido Banestes.
Assim, certifique-se, a secretaria, quanto ao decurso do prazo para contestação do requerido Banestes S.A., que até o momento não apresentou sua defesa e tampouco compareceu à audiência de conciliação designada por este juízo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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19/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:11
Expedição de Termo de Audiência.
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16/03/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MARILIA BELARMINO em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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10/02/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5050151-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA BELARMINO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA CORREA LOUZER BALBI - ES17751 DECISÃO Vistos e etc.
MARILIA BELARMINO propôs a presente ação em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e WILL BANK HOLDING FINANCEIRA LTDA, todos já qualificados na inicial, objetivando, liminarmente, que as requeridas cancelem e/ou suspendam as cobranças referentes a contratos de empréstimos e de cartão de crédito, bem como a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso requer a inversão do ônus da prova (ID 55744275).
Para tanto, aduz, em suma, que recebeu uma ligação do primeiro requerido informando a existência de uma dívida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mas de pronto a requerente disse desconhecer, tendo em vista possuir uma vida financeira organizada, entretanto, o primeiro requerido continuou insistindo na dívida retornando a ligações diversas vezes.
Continuando, alega que mencionou com o primeiro requerido o receio de bloqueio de suas contas bancárias nos bancos Will Bank, ora requerido, e Nubank, momento em que foi solicitado que a requerente acessasse o aplicativo dos referidos bancos e seguiu as orientações do atendente do primeiro requerido que, supostamente, seriam para negociar a dívida.
Em seguida, narra que, posteriormente, acessou novamente o aplicativo do segundo requerido, sendo surpreendida por diversas movimentações totalizando a quantia de R$ 13.330,84 (treze mil e trezentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) e em relação ao primeiro requerido, ao verificar sua conta bancária, constatou o prejuízo no valor de R$ 67.275,16 (sessenta e sete mil e duzentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Tais perdas em conta foram efetuadas através de Pix e TED, além da contratação de empréstimos.
Assim, em busca de informações, tentou uma resolução amigável, mas não obteve êxito, não restando alternativas a não ser recorrer ao judiciário. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De saída, defiro a gratuidade da justiça em favor da requerente.
I – Quanto ao pleito antecipatório.
Dando, então, prosseguimento ao feito, quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe a parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada.
No caso vertente, a princípio, considerando os argumentos e o raciocínio exposto, bem como os documentos acostados ao pedido inicial, em especial os demonstrativos dos extratos bancários acostados aos autos (ID 55745366 e 55745365), dos quais se verifica a ocorrência de empréstimo em favor da autora junto aos requeridos, o boletim de ocorrência registrado dois dias depois das movimentações que evidencia a irresignação da autora ao visualizar seus prejuízos (ID 55745370), a consulta de restrições ao crédito que demonstra duas lançadas pelo segundo requerido (ID 55745373), e, ainda, levando em consideração os princípios norteadores da boa-fé ao ingressar em Juízo e do acesso facilitado ao Judiciário, sem esquecer da existência de um mínimo de viabilidade jurídica na demanda, demonstrado restou o fumus boni juris.
Quanto ao periculum in mora, como narrado pela autora, a mesma vem sendo cobrada pelos requeridos e também possui registrada em seu nome dívidas junto as instituições financeiras, pelas quais não seria responsável, já que, supostamente, não contratou o empréstimo.
Outrossim, se deve levar em consideração todo o tempo necessário para o processamento da demanda, onde, não sendo deferida a presente, a autora continuará com seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes e recebendo as cobranças que, a priori, demonstra não contratado.
Diante disso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, tomando por base, inclusive, o poder geral de cautela, e DETERMINO que, no prazo de 05 (cinco) dias, os requeridos suspendam as cobranças, se abstenham de incluir e/ou, caso tenham incluído, retirem o nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tudo em relação aos empréstimos discutidos nos autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento que descumpra a medida (cobrança e negativação do nome), até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cientifique-se a parte autora e os requeridos para cumprimento da presente.
II – Da inversão do ônus da prova.
A relação havida entre as partes ora litigantes é eminentemente consumerista, razão pela qual deve ser observado o que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prescreve: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Tenho que se trata de norma de ordem pública e interesse social, a teor do artigo 1º, do CDC, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juízo, quando verificado os seus pressupostos, a saber: a verossimilhança das alegações autorais ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
E, in casu, tenho que, por qualquer ângulo que se veja a questão, a parte autora é hipossuficiente, seja por desconhecer os mecanismos técnicos dos serviços prestados pela requerida e seu funcionamento interno, seja pelo poderio econômico da demandada.
Ademais, atribuir à autora o ônus da prova no caso concreto seria o mesmo que compeli-la a produzir prova de fato negativo, o que não seria razoável para o deslinde da questão.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova e atribuo ao requerido o ônus.
III – Demais considerações.
Ademais, designo, pois, audiência de conciliação para o dia 17 de março de 2025, às 13h e 00min., nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização se dará por videoconferência.
Os dados de acesso junto à plataforma disponibilizada pelo e.
TJES, seguem abaixo, devendo os mesmos serem informados no mandado de intimação.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*46.***.*54-83 (ID da reunião: 846 2975 4583).
Citem-se os requeridos e intimem-se as partes a fim de participarem da audiência designada, sendo facultado seu comparecimento presencial, acompanhadas de seus procuradores.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de desinteresse na realização da audiência, as mesmas deverão se manifestar por escrito na forma do parágrafo 4º, inciso I, do artigo supracitado.
Ressalto que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente o desinteresse.
Ademais, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Cumpra-se observando o disposto no artigo 334 do CPC e em seus parágrafos.
Advirta-se ao requerido que o prazo para contestar a ação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
Tudo feito, venham-me conclusos para as deliberações necessárias.
Serve a presente como mandado.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
05/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 16:28
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 15:15
Processo Inspecionado
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20/01/2025 15:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/12/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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03/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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